main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000733-35.2006.8.14.0061

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ       APELAÇÃO CÍVEL ¿ PROC. Nº 2010.3.015709-9 COMARCA  :  TUCURUÍ RELATORA  :  Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE  :  A.J. e D.S.C. ADVOGADO  :  CLEANS BOMFIM E OUTRO APELANTE  :  J.C.R.G./ R.G.L/H.S.A. ADVOGADO  :  IVANA MARIA FONTELES CRUZ E OUTROS   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação Cível interposta por A.J. e OUTROS contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, PATRIMONIAIS, FÍSICOS ESTÉTICOS E MORAIS ajuizada pelos apelantes em desfavor de H.S.A e OUTROS, que julgou improcedente os pedidos formulados pelos autores quanto às indenizações pleiteadas. Importa salientar que a ação versou sobre a responsabilidade objetiva do Hospital em questão, pelos danos materiais, morais e estéticos suportados pela Apelante, quando de sua internação no Hospital apelado. A referida Apelação foi conhecida e provida no Acórdão n.º 136.257 publicado no DJ 5552 de 29.07.2014, condenando os apelados ao pagamento das seguintes parcelas indenizatórias: 350 (trezentos e cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento por danos estéticos; a título de danos morais 100 (cem) salários mínimos vigentes à época do pagamento à 1ª Apelante, e para o 2º Apelante a importância correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos; e como danos materiais, uma pensão mensal, no valor equivalente à época, de 2 (dois) salários mínimos. Os Apelados ingressaram com Embargos de Declaração às fls. 481/494, sendo apresentadas contrarrazões às fls. 495/498. As partes atravessaram a petição de fls. 499-501, informando ter sido formulado acordo entre as partes. Requerem, assim, seja homologado o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do art. 269, III e V, do CPC. É o relatório. DECIDO. As partes requerem a homologação de acordo formular nos seguintes termos: (...). Apelação Cível n° 2010.3.015709-9 DJULLIANA SABINE CANCIAN; ALDRIN JANUTH; RANGEL GONÇALVES LTDA -HOSPITAL SANTA ANGÉLICA; JOSÉ CARLOS RANGEL GONÇALVES e MARA CRISTINA PRIMO SIQUEIRA RANGEL GONÇALVES, todos já qualificados e neste ato representados por si e por seus bastantes procuradores ao final subscritos vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência dizer que tendo chegado a um acordo para por fim a demanda que tramita por essa 5a Câmara Cível, processo em epígrafe, requerem a sua HOMOLOGAÇÃO, nos seguintes termos. TERMOS E CLÁUSULAS DA TRANSAÇÃO GLOBAL. 1.  Esta transação tem por objetivo por fim ao litígio judicial existente e, também, prevenir todo e qualquer outro litígio referente à AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, PATRIMONIAIS, FÍSICOS, ESTÉTICOS E MORAIS (Proc. N. 0000733-35.2006.8.14.0061) que tramitou pela 1a Vara Cível da Comarca de Tucuruí, ou ao seu objeto. 2.  Os Apelados pagarão aos Apelantes a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em 03 (três) parcelas mensais respectivamente nos valores de: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com o pagamento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias, contados da homologação do presente acordo e, as demais sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias do pagamento da primeira parcela, através de depósito respectivamente na seguinte conta bancária, pertence a Patrona dos Apelantes, com poderes nos autos para transigir, receber e dar quitação: Suena Carvalho Mourão: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 1315 Operação: 013 , Conta Poupança n.: 00038663-1, CPF: 617.875.662-34 3.  Com a efetivação do último depósito na conta poupança acima, restará concretizado o presente Acordo, servindo esse depósito como quitação. 4.  Se, sem justo motivo, não houver o depósito de qualquer das quantias mencionadas, tem-se como rescindido o presente acordo, haverá vencimento antecipado do acordo, prosseguindo-se o cumprimento da sentença, com atos de penhora e demais atos de satisfação do crédito, acrescido de multa de 20% (vinte por cento), juros e correção monetária. Devendo, todavia, ser deduzido do débito remanescente, o valor já pago, corrigido da mesma forma que for atualizado o débito. 5.  As partes reconhecem que a presente transação só produzirá eficácia após a efetiva compensação da última parcela na respectiva conta poupança. 6.  Ao receberem a integralidade dos valores, as partes Apelantes e seus Advogados dão plena, rasa, geral, irretratável e irrevogável quitação da obrigação dos Apelados, inclusive multas acessórias, perdas e danos ou indenização por danos morais, materiais e estéticos, obrigando-se a não mais questionar sobre o objeto da controvérsia judicial dentro ou fora de juízo, em razão da coisa julgada material, nos termos do CPC, Art. 269, III. 7.  Em caso de falecimento dos beneficiários, os valores resultantes deste acordo seguirão a ordem sucessória estabelecida no CCB. 8.  Tratando de processo onde existe benefício de justiça gratuita as partes requerem a dispensa do pagamento de eventuais custas finais e despesas processuais. No entanto, em assim não entendo Vossa Excelência e havendo a incidência ou remanescendo quaisquer custas sejam as mesmas rateadas entre as partes. 9.  As partes RENUNCIAM, expressamente, ao exercício do direito de recorrer da decisão homologatória d presente acordo, transitando em julgado, no momento em que essa Digna Desembargado homologar o acordo. Analisando o acordo retro transcrito, entendo como descabido o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, tendo em vista o valor acordado entre as partes. Neste sentido, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processual entendo que devem ser recolhidas as custas processuais que se encontram em aberto, sob o valor do acordo firmado. Ademais, entendo que descabida a homologação com base no art. 269, V do CPC, pois não caracterizada a existência de renúncia de direito pelas autoras, tendo em vista que as partes consignam que não havendo depósito de uma das parcelas acordadas prosseguirá o feito em cumprimento de sentença, deduzindo-se o valor já pago, motivo pelo qual, aplicável a espécie apenas a transação na forma do art. 269, III do CPC. Por final, verifico que o procurador que firmou o acordo representando os autores encontra-se com poderes para transigir livremente, receber e dar quitação em juízo e extra judicialmente, passar recibos, propor e aceitar conciliações, assim como receber crédito qualquer que seja sua natureza oriundos de processo judicial, conforme instrumento de fl. 295. Por outro lado, os demandados assinaram pessoalmente o acordo, conjuntamente com seus procuradores. Assim, tenho por regular a transação efetivada entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes às fls. 499 a 501, nos termos colacionados na presente decisão, para que produzam seus efeitos legais, na forma do art. 269, III do CPC, com a ressalva e DETERMINAÇÃO acima, que deve ser cumprida, consoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se Belém, 16 de dezembro de 2014   Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora     Apelação cível n. 2014.3.018449-4  Página 1 (2014.04796926-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2014.04796926-09
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão