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Jurisprudência


TJPA 0000733-49.2009.8.14.0013

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.003602-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOÃO ALVES FILHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão do juízo da 2ª Vara de Capanema/PA que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000733-49.2009.814.0013, determinou que a Fazenda Pública recolha as custas judiciais necessárias para a expedição de mandado de citação do executado/agravado por meio de oficial de justiça. Alega que tal determinação judicial representa prejuízo ao Estado, no sentido de trazer lesão grave aos cofres públicos e à atividade estatal, desencadeando, também, um enorme atraso para obter a busca pelo crédito público. Afirma que a decisão burla os ditames do art. 39 da Lei de Execução Fiscal que consigna que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos e que os oficiais de justiça recebem verba destinada a fazer frente às despesas decorrentes do transporte para realizar tais atos (gratificação de auxílio locomoção). Requer, assim, a imediata concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender o cumprimento da decisão atacada e que no mérito seja dado provimento ao recurso com a anulação definitiva da decisão guerreada. Juntou documentos às fls. 09/25 dos autos. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se é devido o pagamento das despesas com o deslocamento de oficial de justiça para cumprimento de mandado de citação em Comarca diversa daquela na qual foi ajuizada a Execução Fiscal. Sobre o tema em espeque, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, inclusive com a edição da Súmula nº 190, que dispõe que Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. O enunciado dessa Súmula, porém, deve ser relativizado, principalmente quando da existência de norma instituindo gratificação que vise custear as despesas com a locomoção do Oficial de Justiça, para o cumprimento de diligências de seu mister. Em nosso Estado, a Lei Estadual nº 6.969/2007 criou a GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO LOCOMOÇÃO aos meirinhos, conforme segue: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, alterou o inciso III, do art. 28 da Lei 6.969/2007, inclusive modificando a nomenclatura da gratificação antes referida para GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). Com base nessa novel lei, foi edita por este Tribunal a Resolução nº 003, de 5 de fevereiro de 2014, a qual majorou o valor da verba em questão, conforme se pode conferir a seguir: RESOLUÇÃO Nº 003/2014-GP, DE 5 de FEVEREIRO Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado, RESOLVE: Art. 1º. Definir o valor de R$1.100,00 (hum mil e cem reias) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador Osvaldo Pojucan Tavares, aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Por conseguinte, o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa GAE. Neste sentido, reproduzo decisão desta Câmara no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Decisão Monocrática, 24/02/2014). No mesmos entido, tem-se precedente do STJ, representado pela ementa a seguir reproduzida, se interpretada a contrario sensu: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DO PAGAMENTO ADIANTADO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ. LEI ESTADUAL 5.647/79. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O fato de o Estado de Santa Catarina pagar aos oficiais de justiça gratificação especial para o cumprimento de mandado (art. 356 da Lei Estadual 5.624/79) não afasta o enunciado da Súmula 190/STJ, visto que a aludida gratificação destina-se a financiar despesas com atos processuais de interesse do Estado, e não da União. Precedentes. 2. A controvérsia relativa à necessidade de se proceder ao pagamento adiantado de despesas com oficial de justiça, no Estado de Santa Catarina, demanda análise de direito local (Lei Estadual 5.647/79). Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 546405 SC 2003/0107909-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2008). Não fossem essas razões suficientes para justificar o não adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, observa-se que, no presente caso, o executado reside na sede do município de Capanema, circunstância que em muito minora o ônus para o cumprimento da diligência citatória, não justificando a adoção de outra verba para a cobertura da despesa, senão a denominada pela sigla GAE. Posto isto, com fulcro no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a realização da diligência sem a antecipação das despesas com transporte do Oficial de Justiça. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 08 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04531198-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/05/2014
Data da Publicação : 19/05/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04531198-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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