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Jurisprudência


TJPA 0000734-31.2008.8.14.0025

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Vistos, etc.       Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre a 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá (suscitante) e a Vara única da Comarca de Itupiranga (suscitado), nos autos do Processo de nº 0000734-31.2008.814.0025. Narram os autos que, no dia 10/05/2008, Josiel da Costa foi preso em flagrante por policiais militares pela prática delitiva prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, quando caminhava por uma das ruas do município de Nova Ipixuna. Por tais fatos, o indigitado foi denunciado perante o juízo da Vara Única da Comarca de Parauapebas, que passou a presidir o feito, recebendo a inicial e determinando a citação do acusado para apresentar defesa escrita (fl. 28). Não tendo o acusado sido encontrado para ser citado, a autoridade judicial determinou sua citação por edital. Não tendo este constituído advogado, o magistrado de primeiro grau suspendeu o curso processual e o respectivo prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Em audiência do dia 27/09/2012, após oposição da Defensoria Pública e manifestação ministerial, o magistrado declinou a competência para prosseguir no feito, determinando sua remessa a uma das varas da Capital, com base no provimento 06/2012 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, que enumerou os bairros compreendidos pelas Varas Distritais de Icoaraci, considerando que dentre eles não estava o Bairro do Tapanã. Ao receber os autos, após manifestação ministerial, o magistrado da 2ª Vara Penal da Capital, suscitou o presente conflito de competência, afirmando que ocorreu a preclusão da matéria, com a prorrogação de competência do juízo suscitado. O feito me veio regularmente distribuído e, em 10/01/2013, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fl. 118). O Procurador de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida se manifesta pela competência da 1ª Vara Penal de Icoaraci para processar e julgar o feito. sssOcorre que, finda a fase de Inquérito, os autos foram primeiramente remetidos à Comarca de Itupiranga (fls.24), onde o magistrado recebeu a denúncia em todos os seus termos (fls.33), e concedeu liberdade provisória ao acusado (fls.34 e 35).      O acusado, por meio do Órgão da Defensoria Pública, ofereceu defesa preliminar (fls.38).      Às fls. 39, o magistrado da Vara Única da Comarca de Itupiranga declinou de sua competência territorial, em razão do crime ter sido cometido no Município de Nova Ipixuna/PA, sendo esta atinente da Comarca de Marabá.      Os autos foram distribuídos ao Juízo da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá, que, acolhendo a manifestação ministerial, suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento da ocorrência do fenômeno da prorrogação da competência (fls.44).      O feito veio à minha relatoria distribuído, onde em 10/01/2013 solicitei o envio dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer (fls.48).      O Procurador Geral de Justiça, Dr. Antônio Barleta de Almeida opinou pelo conhecimento e procedência do presente conflito negativo para ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara única de Itupiranga para processar e julgar o presente feito (fls. 50/55).      É o que importa relatar.   DECIDO O cerne do presente conflito é em definir de qual Juízo de Direito será a competência para processar e julgar um delito ocorrido no Município de Nova Ipixuna, pertencente à Jurisdição da Comarca de Marabá, que, no entanto, tramitou originariamente junto à Vara Única da Comarca de Itupiranga. Adianto, desde já, que assiste razão ao suscitante. Compulsando os autos, constato que, em que pese o suposto crime ter sido praticado no Município de Nova Ipixuna, que pertence à Jurisdição da Comarca de Marabá, o presente processo deve sim ser analisado pelo magistrado da Comarca Única de Itupiranga. É verdade que o Código de Processo Penal adotou a chamada Teoria do Resultado, onde o preceituado no art. 70 nos diz que: ¿A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (...).¿ No entanto, é cediço que a competência ratione loci, territorial ou do lugar da infração é causa de nulidade relativa, susceptível de ser prorrogada ao juízo originariamente incompetente para atuar no feito, ao qual a ação penal fora inicialmente distribuída, quando não for arguida no momento oportuno, via de regra, quando da apresentação da defesa preliminar (art. 396, CPP), por meio de exceção de incompetência (art. 108, CPP). Sobre o assunto, é a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: "Embora mencione a lei que a exceção de incompetência pode ser oposta verbalmente ou por escrito, o comum é que se faça por petição escrita, juntada aos autos, pelo interessado. O momento para argüi-la é a primeira oportunidade que a parte possui para manifestar-se nos autos. Logo, na maioria dos casos será no instante da defesa prévia. Cumpre ao réu fazê-lo em peça separada da defesa prévia, pois a exceção correrá em apenso aos autos principais. A não apresentação da declinatória no prazo implica aceitação do juízo, prorrogando-se a competência quando se tratar de competência territorial, que é relativa. No caso de competência absoluta, em razão da matéria ou da prerrogativa de função, não há preclusão. A qualquer momento a questão pode ser novamente ventilada"( Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 8 "Ed.,Editora Revista dos Tribunais, p.288, nota 48) negritei.   Esta Colenda Corte já se manifestou sobre o tema :   Conflito Negativo de Competência. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca da Capital e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci. Provimento nº 006/2012-CJRMB. Incompetência territorial. Nulidade relativa. Arguição a destempo. Preclusão. Competência do Juízo da 1ª Vara Penal Distrita l de Icoaraci. Decisão unânime. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro do Tapanã ¿ onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nulidade relativa, devendo ser argüida em momento oportuno, sob pena de preclusão, o que ocorreu no presente caso, no qual a defesa do réu opôs a exceção de incompetência territorial do Juízo a destempo, somente três anos depois do oferecimento da defesa preliminar, após o douto magistrado já tê-la recebido, ratificando o recebimento da denúncia e afastando as hipóteses de absolvição sumária. Desta forma, preclusa a eventual nulidade, resta prorrogada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci para processar e julgar o presente feito. ( A córdão Nº: 118208 ; Conflito Negativo de Competência Processo nº : 2012.3.030481-2; Desa. Vânia Lúcia Silveira; julgado em 11/04/2013) destaquei .   De uma análise dos elementos que instruem os autos, constato que, de fato, o suposto delito de porte ilegal de arma fora indevidamente distribuído à Comarca de Itupiranga. No entanto, o julgador, atuou no feito, onde recebeu a denúncia, concedeu liberdade provisória ao réu, além de ter intimado seu representante legal para apresentar defesa preliminar, sem em nenhum momento, suscitar qualquer incompetência territorial. Tal incompetência, contudo, apenas veio a ser suscitada, passados 06 (seis) anos do oferecimento da denúncia, ainda assim de ofício, o que é terminantemente vedada pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício¿   E sendo assim, a competência prorrogou-se para o magistrado originariamente incompetente, qual seja, Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga, impondo-se, portanto, a procedência desse conflito negativo e o prosseguimento do processo na referida Comarca, que passou a ser a competente para apreciar e julgar o feito. Portanto, em face de todo exposto, em consonância com o parecer ministerial, dirimo o presente conflito, e declaro competente o juízo onde o processo fora originariamente distribuído, qual seja, Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga para processar e julgar o feito. Entretanto, considerando o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia até a efetiva análise do feito, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do acusado, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição. Com efeito, infere-se que o acusado Josiel da Costa Santos foi denunciado pelo delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sem que até a presente data tenha iniciado a instrução criminal, haja vista que este apesar de ter sido citado por edital, não respondeu ao Juízo da Comarca de Itupiranga, ora suscitado, o que levou o magistrado a suspender o curso do processo e o respectivo prazo prescricional no dia 03 de março de 2013, ou seja, mais de seis anos após o oferecimento da exordial acusatória. De acordo com o que preceitua o art. 117, I, do Código Penal, o recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição, portanto, deve ser considerada como termo inicial para contagem de novo período prescricional, que perduraria até a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau, o que não foi o caso dos autos, uma vez que sequer foi iniciada a instrução criminal. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final regula-se pela pena em abstrato, que no caso em apreço, se dá em 08 (oito) anos, nos termos do inc. IV, do art. 109 do CP. Ocorre que, conforme o artigo 115 do Diploma Penal, o referido lapso prescricional será reduzido na metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos e, no caso em apreço, o acusado contava com 20 anos na época do fato. Sendo assim, conclui-se que o prazo prescricional que regula o presente feito é o de 04 (quatro) anos. Nesse passo, observo que entre a data do recebimento da denúncia (02/12/2008) até o despacho prolatado pelo magistrado de primeiro grau que suspendeu o curso processual e o prazo prescricional (05/03/2013, fl. 46), transcorreram mais de 06 (seis) anos, ou seja, já havia incidido a prescrição, restando, portanto, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV e art. 115, todos do Código Penal. Sobre o tema trecho de decisão do Colendo superior Tribunal de Justiça: ¿1. Se a pena aplicada é igual a 2 (dois) anos e o paciente era menor de 21 (vinte e um) anos na época do cometimento do delito, transcorrido lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a data da sentença condenatória e o seu trânsito em julgado, imperiosa a declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma intercorrente, nos termos do disposto no artigo 109, V, combinado com os artigos 110, § 1.º, e 115, todos do Código Penal. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena aplicada, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e, em consequência, declarar a extinção da punibilidade do paciente¿. (HC 198.223/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 04/03/2013).   Por todo o exposto, declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado Josiel da costa Santos, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV e art. 115, todos do Código Penal, bem como este seja remetido à Comarca de Itupiranga para os devidos fins.      À Secretaria para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 11de dezembro de 2014.   Des.or Ronaldo Marques Valle Relator     (2014.04762117-64, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/12/2014
Data da Publicação : 15/12/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2014.04762117-64
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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