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Jurisprudência


TJPA 0000734-62.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ         DECISÃO MONOCRÁTICA   PROCESSO Nº: 0000734-62.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: JANY KELLY BASTAZINI ADVOGADOS: ALEXANDRE SCHERER E OUTRO AGRAVADA: DIANA KARLA FERREIRA REBELO ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO RELATORA:  DESª. DIRACY NUNES ALVES.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO DE ORIGEM ÀS CUSTAS. SEGUIMENTO NEGADO.   RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): JANE KELLY BASTAZINI nos autos da Ação Anulatória Cumulada com Reintegração de Posse ( P rocesso n. 0014085-85.2011.814.0051 ) ajuizada contra si por   DIANA KARLA FERREIRA REBELO agrava de instrumento frente decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Santarém , que rejeitou a prescrição invocada nos referidos autos. É o breve relatório.   DECIDO.   A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento (artigos 511, caput, e 525, § 1º, ambos do CPC), sob pena de deserção, devendo o mesmo conter todas as referências acerca do processo ao qual se está recorrendo. Para isso este Tribunal de Justiça, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, em que deixa claro a qual processo de origem se destina aquele pagamento. A ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação, bem como no extrato descritivo da conta do processo, inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que também inviabiliza a admissibilidade do recurso. Neste sentido, precedentes do Egrégio STJ:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identifica ção e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a Lei n. 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Daí, as Resoluções 20/04 e 12/05 do STJ. 2. Colhe-se das referidas resoluções que é imprescindível a anotação, na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), o número do processo a que se refere o recolhimento. Dessa forma, se não há a indicação na GRU do número de referência do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. 3. Esse o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ¿ com base na Lei 11.672/08, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/3/10).   4. ¿Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão¿ (FREDIE DIDIER JR. In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág. 514). Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1049391 / MG; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte Dje 02/12/2010).     Como se vê, resta inobservado, inclusive, o Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. Assim dispõem os arts. 5º e 6º do Provimento 005/2002 da CGJ:   Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial ¿ UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.   Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I ¿ 1ª via é do usuá rio; II ¿ 2ª via é do processo; III ¿ 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet.   Veja-se, portanto, que é imprescindível que se colacione aos autos ¿ além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. No caso concreto, a agravante apresentou cópia de guia de arrecadação que não contém qualquer identificação do processo ao qual diz respeito (fl. 25). Nessas circunstâncias, ausente a guia de arrecadação válida, o recurso é manifestamente inadmissível, ensejando a negativa de seguimento. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 527, I, e 557, caput , ambos do CPC, nego seguimento, ao agravo de instrumento. Int. Belém, 12   de fevereiro de 2015 .   DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA                 DECISÃO MONOCRÁTICA   PROCESSO Nº: 0000734-62.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: JANY KELLY BASTAZINI ADVOGADOS: ALEXANDRE SCHERER E OUTRO AGRAVADA: DIANA KARLA FERREIRA REBELO ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO RELATORA:  DESª. DIRACY NUNES ALVES.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO DE ORIGEM ÀS CUSTAS. SEGUIMENTO NEGADO.   RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): JANE KELLY BASTAZINI nos autos da Ação Anulatória Cumulada com Reintegração de Posse ( P rocesso n. 0014085-85.2011.814.0051 ) ajuizada contra si por   DIANA KARLA FERREIRA REBELO agrava de instrumento frente decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Santarém , que rejeitou a prescrição invocada nos referidos autos. É o breve relatório.   DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento (artigos 511, caput, e 525, § 1º, ambos do CPC), sob pena de deserção, devendo o mesmo conter todas as referências acerca do processo ao qual se está recorrendo. Para isso este Tribunal de Justiça, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, em que deixa claro a qual processo de origem se destina aquele pagamento. A ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação, bem como no extrato descritivo da conta do processo, inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que também inviabiliza a admissibilidade do recurso. Neste sentido, precedentes do Egrégio STJ:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a Lei n. 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Daí, as Resoluções 20/04 e 12/05 do STJ. 2. Colhe-se das referidas resoluções que é imprescindível a anotação, na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), o número do processo a que se refere o recolhimento. Dessa forma, se não há a indicação na GRU do número de referência do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. 3. Esse o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ¿ com base na Lei 11.672/08, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/3/10). 4. ¿Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão¿ (FREDIE DIDIER JR. In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág. 514). Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1049391 / MG; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte Dje 02/12/2010).     Como se vê, resta inobservado, inclusive, o Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. Assim dispõem os arts. 5º e 6º do Provimento 005/2002 da CGJ:   Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial ¿ UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.   Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I ¿ 1ª via é do usuário; II ¿ 2ª via é do processo; III ¿ 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet.   Veja-se, portanto, que é imprescindível que se colacione aos autos ¿ além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. No caso concreto, a agravante apresentou cópia de guia de arrecadação que não contém qualquer identificação do processo ao qual diz respeito (fl. 25). Nessas circunstâncias, ausente a guia de arrecadação válida, o recurso é manifestamente inadmissível, ensejando a negativa de seguimento. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 527, I, e 557, caput , ambos do CPC, nego seguimento, ao agravo de instrumento. Int. Belém, 12   de fevereiro de 2015 .   DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2015.00478715-49, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-13, Publicado em 2015-02-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/02/2015
Data da Publicação : 13/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.00478715-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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