main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000734-78.2010.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 2010.3.012559-1 APELANTE: CHLB INFORMÁTICA LTDA (ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS BASTOS FREIRE E EDILENE CHAVES MACEDO PEDROSA) APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A E COMPUTER STORE COMÉRCIO E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por CHLB INFORMÁTICA LTDA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que indeferiu de plano a ação em virtude da existência de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V c/c § 3º do CPC. Alega a inexistência da coisa julgada material ou litispendência. Aduz que a ação anulatória cumulada com indenizatória e a ação mandamental são totalmente diferentes, sendo distintos os pedidos e os fundamentos jurídicos. Aduz ainda que o MM. Juízo a quo não adentrou no mérito da ação mandamental, não convalidou ou anulou o processo licitatório em questão, tendo sua decisão conteúdo processual, afastando qualquer argumento de existência de coisa julgada material. Pretende que seja conhecido e provido o presente recurso para, afastando o argumento da coisa julgada material, seja anulada a sentença do MM. Juízo a quo, com a determinação do retorno dos autos à 1ª instância, visando o processamento e regular instrução da Ação Ordinária de anulação de processo licitatório c/c Indenização por perdas e danos. A Apelação foi recebida em seus efeitos legais, fl.638. É o relatório do necessário. Decido. Insurge-se o Apelante em face de decisão do MM. Juízo a quo que indeferiu de plano a Ação Ordinária de anulação de processo licitatório c/c Indenização por perdas e danos, em virtude da existência de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V c/c § 3º do CPC. Assim, vejamos Tenho que não merece reparos a decisão, tendo em vista que, diferentemente do que alega o Apelante, a sentença proferida em mandado de segurança adentrou no mérito, sendo denegada a segurança pleiteada por ausência de direito líquido e certo do Impetrante. Sendo assim, diante do pedido de anulação do processo licitatório contido na inicial da presente ação, tenho que tal questão já foi decidida em ação mandamental impetrada pelo ora Apelante, fazendo coisa julgada material e não formal, como pretende fazer crer o recorrente. O Supremo Tribunal Federal consignou que, quando a decisão proferida em mandado de segurança conclui que não assiste direito ao Impetrante, apreciando o mérito, o único modo de atacar a res judicata assim formada é a ação rescisória. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. "É de evidente acerto a tese de que, se a decisão que denega a segurança, nega a existência do direito invocado, apreciando-lhe o mérito, faz coisa julgada. A isto não se opõe a Súmula 304 que se refere à decisão denegatória que não constitua res judicata: essa decisão é que não impede o uso da ação própria. Mas a decisão que denega a segurança, apreciando o mérito da impetração, faz coisa julgada. Neste sentido, a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AR 847-SP-RTJ 58/324; RE N. 69.912-GB-RTJ 58/735; RE 71.789-GB-RTJ 60/516; AR 768-SP-RTJ 63/11; RE 75.520-GO, RTJ 67/573)". Decisão anterior que apreciou o mérito da impetração e negou houvesse ocorrido ofensa ao direito de defesa do indiciado. Reconhecimento da coisa julgada a este respeito. Recurso extraordinário não conhecido (STF - RE-78119/RJ, Min. Rodrigues Alckmin, DJ 05.09.75, decisão unânime). (grifei) Uma vez que a denegação (fls. 596/605) se deu por ausência do direito líquido e certo do Impetrante, estando os fatos suficientemente provados, a sentença fez coisa julgada material, fazendo lei entre as partes, não sendo mais possível o ajuizamento de qualquer outra ação para discutir os mesmos fatos. Assim sendo, a decisão que denegou a segurança, após apreciar o mérito, produziu coisa julgada, porquanto indeferiu o pleito objeto do mandamus, sob o fundamento de que o Impetrante não cumpriu com os requisitos do Edital de Convocação. Desta forma, tenho que ocorreu o fenômeno da coisa julgada, pois na presente ação o autor/Apelante, amparado na mesma causa de pedir, pleiteia o que já foi expressamente rejeitado na ação mandamental anteriormente ajuizada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 27 de julho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2011.03015687-46, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-27, Publicado em 2011-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2011
Data da Publicação : 27/07/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2011.03015687-46
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão