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Jurisprudência


TJPA 0000735-38.2010.8.14.0035

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000735-38.2010.814.0035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO  RECORRENTE: G. R. P. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO               Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls. 245/254), interposto por G. R. P., com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 170.667, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - AB INITIO -. PROVA ILÍCITA QUE SERVE DE MATERIALIDADE. PROVA PERICIAL ASSINADA POR APENAS UM PERÍTO OFICIAL. NULIDADE RELATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE ATESTARAM TAMBÉM A MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA FARTAS E COERENTES NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. PALAVRAS DA VÍTIMA. GENITORA. VALIDADE. COERÊNCIA E HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 61 DA LCP E 218-A DO CP E CRIME NA MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental, no processo penal, a assertiva da não declaração de nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A assinatura do laudo pericial por apenas um perito configura nulidade relativa. E, o fato de o laudo pericial ter sido assinado por um só perito, por si só, não desnatura a materialidade do delito, principalmente pelo fato de que a prática delituosa foi comprovada por outras provas constantes nos autos. 2.Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima se torna preponderante, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais elementos probantes. 3. Improcedente o pedido de desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 61 da Lei de Contravenção Penal, ou art. 218-A, do CP, quando reconhecida a autoria e a adequação do fato ao tipo descrito no art. 217-A, estupro de vulnerável. Ou seja, A prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal, com menor de 14 anos de idade, configura estupro de vulnerável, não sendo possível sua desclassificação para a contravenção insculpida no art. 61 da LCP, ou o art. 218-A do Código Penal.  (2017.00644575-78, 170.667, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-20).                Em suas razões recursais o recorrente argui violação aos artigos 5º, XXXVII e LVI, da CF/88 e 399, §2º, 159, §1º e 386, VII, do Código de Processo Penal, pois afirma que incorre em anulação toda a instrução processual diante da violação ao princípio do juiz natural, ademais, argumenta que é passível de nulidade o exame de corpo de delito em face da ausência de habilitação técnica do médico e da técnica de enfermagem que o assinaram, motivo pelo qual pugna pela sua absolvição. Por fim, requer o efeito suspensivo ao recurso especial a fim de evitar grave dano (fls. 253/254), sob argumento de que a condenação fora abalizada por meio ilícito.               Contrarrazões apresentadas às fls. 263/271.                Decido sobre a admissibilidade do especial.               Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 233), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4.               Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 193), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               No entanto, o recurso não tem condições de ascender.               Argui o recorrente a impugnação da decisão recorrida em face da negativa de provimento da apelação penal, onde foi mantida a decisão da sentença de fls. 166/172, cuja pena definitiva foi fixada em 8 anos de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, do Código Penal.               A priori, incabível a análise das questões relativas aos artigos 399, §2º, 159, §1º e 386, VII, do Código de Processo Penal por ser matéria concernente a legislação infraconstitucional, âmbito de apreciação do Superior Tribunal de Justiça, portanto, fora da competência da Corte Suprema.               Assim: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PERPETUATIO JURISDICIONIS. 1. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, ¿definida, pela imputação, a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crime estadual e federal, em razão da conexão ou continência, a absolvição posterior pelo crime federal não enseja incompetência superveniente, em observância à regra expressa do artigo 81 do Código de Processo Penal e ao princípio da perpetuatio jurisdicionis¿ (HC 112.574, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.  (RE 1002034 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 03-05-2017 PUBLIC 04-05-2017)               Ultrapassada tal consideração inicial, tem-se a dizer que o recurso extraordinário não reúne condições de seguimento em face da ausência do essencial prequestionamento do artigo 5º, XXXVII e LVI, da CF/88, uma vez que nenhuma matéria relativa ao dispositivo apontado, como violado, não foi enfrentado no acórdão guerreado.                Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso extraordinário pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas ao apelo excepcional. Ilustrativamente: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Penal. 3. Ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVII, XLVI, LIII, LIV e LV; 93, inciso IX; e 109, IV, da CF. 4. Alegações: a) violação ao princípio do juiz natural; b) incompetência da Justiça Federal; c) negativa de prestação jurisdicional; d) cerceamento de defesa; e) inexistência de especificação da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação e f) violação ao princípio de individualização da pena. 5. Violação ao princípio do juiz natural por impedimento da Relatora. Ofensa reflexa. Questão apreciada no julgamento do HC 131.120/RR. Nulidade não configurada. 6. Incompetência da Justiça Federal: o STF adota entendimento de que é dela a competência para julgamento dos crimes praticados nos casos em que as verbas públicas federais sejam transferidas a ente federativo, sujeitas à prestação de contas e a controle da União. Precedentes. Aferição de eventual lesão a bem jurídico estadual. Súmula 279. 7. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de fundamentação nas decisões proferidas pelas instâncias antecedentes. Inexistente (Tema 339, AI-QO-RG 791.292). Prestação jurisdicional concedida nos termos da legislação vigente. 8. Cerceamento de defesa e inexistência de especificação da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação. Súmulas 279 e 284. Tema 660, ARE-RG 748.371. 9. Violação ao princípio de individualização da pena. Súmulas 282 e 356. Tema 182, AI 742.460/RJ RG. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.  (ARE 1000420 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017) .               Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, elaborado às fls. 253/254, com o propósito de evitar a prisão do recorrente, convém esclarecer que, ante a impossibilidade de ascensão do apelo à instância superior e, consequente, improbabilidade de provimento recursal, não há como deferi-lo, à luz do parágrafo do único do artigo 955, do CPC.               Ademais, a matéria já foi ordenada pelo STF como caso de repercussão geral, sob o TEMA 925/STF, com procedência do ARE 964246 - Recurso Extraordinário com Agravo, cujo teor transcrevo: Possibilidade de a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, comprometer o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República.               Precedente: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.  (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 ). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES     Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.76 RE (2017.02413503-67, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2017.02413503-67
Tipo de processo : Apelação
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