TJPA 0000735-47.2015.8.14.0000
DECISÃ O MONOCRÁTIC A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por OSALINA LIMA DOS SANTOS, devidamente representad a por seu procurador regularmente constituído , com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 6 ª Vara Cível de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em desfavor do ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, indeferiu o pedido de assistência judiciária, intimando-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação. Em suas razões recursais (fls. 02/ 0 6 ), alegou a agravante que não deteria condiç ões de arcar com as despesas processuais relativas à ação em trâmite , bem como, que a simples requisição dos benefícios da assistência judiciária seria mais que suficiente para sua concessão . Argumentando em torno da jurisprudência e dos dispositivos da lei 1.060/50, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal, e, ao fim, o provimento de seu recurso. Juntou aos autos os documentos de fls. 07/60 dos autos . Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fls. 61 ), vindo-me conclusos em 29/01 / 201 5 (fls. 62 v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Inicialmente, vejamos o trecho final da decisão guerreada. Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita requerido nos autos. Intime-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação. De uma rápida análise dos presentes autos recursais , constata-se que a questão fulcral a ser solucionada diz respeito à plausibilidade do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária negados em primeira instância. Como é bem cediço, a matéria é tratada pelas disposições constantes do art. 1º e 4º, da lei 1.060/50, in verbis . Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (...). § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...) § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979). Consoante se constata de uma análise direta das normas , a princípio, basta que a parte formule simples requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em apreço, para que recaia sobre o mesmo, presunção juris tantum de hipossuficiência econômica apta ao deferimento do pedido. Por óbvio, tal requerimento deve se encontrar lastreado num mínimo de provas aptas, ou, pelo menos, em argumentos que se confirmem na realidade constatada pelo magistrado diante do caso concreto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Isto se explica pelo caráter ¿relativo¿ da presunção de pobreza , passível de ser contraposto pelas provas constantes dos autos ou, até mesmo, pela situação material diretamente verificada pelo magistrado, em primeiro grau, a partir de seu contato frontal com as partes. Assim, admite-se que o magistrado, em decisão fundamentada , negue a gratuidade pleiteada caso compreenda que as provas e/ou argumentos de pobreza não se confirmam diante da realidade observada, consoante afirma a própria lei 1.060/50. Vejamos. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Conclui-se, portanto, que embora recaia sobre a pessoa do requisitante dos benefícios da assistência judiciária uma presunção de hipossuficiência econômica, esta poderá ser diretamente afastada pelo magistrado em primeiro grau, mediante decisão fundamentada neste sentido. Assim também compreende, aliás, a jurisprudência. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Ação de busca e apreensão Agravante não demonstra ser hipossuficiente, tendo firmado em 2011 contrato para pagar 78 parcelas no valor de R$ 1.500,00 Ausência de documentos comprobatórios da declaração de hipossuficiência, a qual isoladamente não leva à concessão pleiteada Não preenchidos os requisitos para obter benefícios da justiça gratuita Decisão fundamentada correta e objetivamente Indeferimento fica mantido Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20472683120148260000 SP 2047268-31.2014.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 25/09/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2014). EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. Não é absoluta a mera afirmação da pobreza feita pelo requerente, de modo que o magistrado, diante do caso concreto e baseado em fundados motivos, pode indeferir o pedido. Resta à parte apenas a possibilidade de reformular o pedido mediante apresentação de documentos comprobatórios da situação financeira precária. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 01195365420138260000 SP 0119536-54.2013.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 24/07/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2013). A negativa, por sua vez, deu-se mediante decisão não fun damentada que, simplesmente, limitou -se a negar a concessão dos benefícios sem promover a devida a imprescindível exposição dos motivos que levaram o magistrado a concluir pelo afastamento da presunção de hipossuficiência econômica do agravante . Diante disto, é notório que a decisão simplesmente violou o dever constitucional de motivação , que se erige , aliás, como direito fundamental do cidadão, nos termos consagrados pela jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL. RETIFICAÇÃO DO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E AO CONTRADITÓRIO. 1. No caso, a decisão que, sem fundamentação ao menos concisa ou remissiva a outro ato que a sustente, simplesmente retifica o pólo ativo da ação, excluindo as partes até então integrantes da demanda como autores e no lugar delas inclui terceiro, sequer conferindo aos excluídos a oportunidade de se manifestarem previamente sobre a questão, viola os direitos constitucionais à motivação das decisões judiciais e ao contraditório, assegurados, respectivamente, pelos artigos 93, IX, e 5º, inciso LV, ambos da Constituição Federal. 2. Inviabilidade, frente à aparente não singeleza do tema controvertido, de superação dos vícios apontados. Desconstituíram a decisão agravada, de ofício. (Agravo de Instrumento Nº 70059363747, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2014) . (TJ-RS - AI: 70059363747 RS , Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2014) . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. QUESTÕES SUSCITADAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. - Preliminar - Nulidade Da Decisão - Afastamento -É sabido que o magistrado deve fundamentar suas decisões. Além da garantia da motivação das decisões judiciais possuir natureza de direito fundamental do jurisdicionado, a própria Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso, IX, estabelece que toda a decisão judicial deve ser motivada. (TJ-RS - AI: 70051854628 RS , Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 06/11/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2012) Além disso, como o acesso à justiça se configura como matéria de ordem pública, nada mais coerente que o magistrado de primeiro grau tivesse conferido oportunidade para que a parte demonstrasse, por meio da devida e pertinente documentação, sua reputada situação de pobreza, antes de ser surpreendida pelo indeferimento do pedido assistencial que, simplesmente, poderá lhe obstar totalmente a dedução de pleitos judiciais, em manifesta violação aos princípios da cooperação e inafastabilidade do poder judiciário. Nesse sentido. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER PUBLICISTA DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA. DEVER DE COOPERAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESENVOLDIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO FRUSTRADA. INTIMAÇÃO NECESSÁRIA. 1. O caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição, mas, na mesma extensão e profundidade, o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, notadamente em relação ao seu mérito. (...) (TJ-PE - APL: 2372001 PE , Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 27/09/2014, 1º Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 02/10/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - Deve ser reconhecido o direito à justiça gratuita mediante afirmação de pobreza, em atenção à garantia constitucional de livre acesso à justiça (CR/88, art. 5º, XXXV). - A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional. - A sentença de indeferimento da petição inicial não pode ter fundamento em questão de mérito, sob pena de afronta ao devido processo legal, subtraindo ao autor o direito à ampla defesa e ao contraditório. (TJ-MG - AC: 10702120411914001 MG , Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 10/04/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2013) É coerente, portanto, que se dê fundamento à decisão de indeferimento dos benefícios em questão, oportunizando-se, aliás, por uma questão de coerência, a devida apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica alegada. Diante disto, caso não comprovada a situação de pobreza, ou, ao menos, se não restar devidamente demonstrada a necessidade de justiça gratuita sob uma substancial explanação baseada em aspectos materiais da vida do recorrente, ai sim, sob a devida fundamentação constitucionalmente exigida, caberá a devida negativa ao benefício em questão pelo magistrado . Nesse sentido : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUERENTE TOLHIDA EM SEU DIREITO DE PROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ABRIR-SE TAL OPORTUNIDADE AO PRETENSO BENEFICIÁRIO PARA DEMONSTRAÇÃO DE SUA VERDADEIRA SITUAÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. O benefício da justiça gratuita não é absoluto; assim, o juiz pode deixar de concedê-lo, todavia, somente depois de dar ao requerente oportunidade para provar a alegada hipossuficiência financeira. À falta de tal providência, alvitrada é a concessão provisória da benesse, com abertura de prazo para comprovação da condição econômica da parte. (TJ-SC - AG: 669365 SC 2008.066936-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 31/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento, de Porto União). EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Indeferimento pelo juízo a quo. Pessoa jurídica. Possibilidade, mediante demonstração de efetiva necessidade. O juízo não pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as despesas processuais. Violação ao direito fundamental à participação em contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 02701232520128260000 SP 0270123-25.2012.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 08/05/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2013). Assim sendo , conforme o posicionamento jurisprudencial acima destacado , não poderia ser outro o entendimento dest a julgado r a , senão, o de da r provimento liminarmente ao presente recurso, considerando, sobretudo, a sistemática do art. 557, §1º-a , do CPC, para oportunizar a devida demonstração da situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, propiciando-lhe uma decisão fundamentada quanto à rejeição , ou não, de sua súplica. ANTE O EXPOSTO , CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO , e, no mérito, DOU -LHE PROVIMENTO , para anular a decisão atacada, determinando que o magistrado oportunize ao agravante a demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou negação dos benefícios da justiça gratuita , a qual, ressalte-se, deverá resguardar a devida e necessária fundamentação. P. R. I. C. Belém (P A ), 02 de fevereiro de 201 5 . Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00416187-35, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-11)
Ementa
DECISÃ O MONOCRÁTIC A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por OSALINA LIMA DOS SANTOS, devidamente representad a por seu procurador regularmente constituído , com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 6 ª Vara Cível de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em desfavor do ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, indeferiu o pedido de assistência judiciária, intimando-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação. Em suas razões recursais (fls. 02/ 0 6 ), alegou a agravante que não deteria condiç ões de arcar com as despesas processuais relativas à ação em trâmite , bem como, que a simples requisição dos benefícios da assistência judiciária seria mais que suficiente para sua concessão . Argumentando em torno da jurisprudência e dos dispositivos da lei 1.060/50, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal, e, ao fim, o provimento de seu recurso. Juntou aos autos os documentos de fls. 07/60 dos autos . Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fls. 61 ), vindo-me conclusos em 29/01 / 201 5 (fls. 62 v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Inicialmente, vejamos o trecho final da decisão guerreada. Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita requerido nos autos. Intime-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação. De uma rápida análise dos presentes autos recursais , constata-se que a questão fulcral a ser solucionada diz respeito à plausibilidade do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária negados em primeira instância. Como é bem cediço, a matéria é tratada pelas disposições constantes do art. 1º e 4º, da lei 1.060/50, in verbis . Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (...). § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...) § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979). Consoante se constata de uma análise direta das normas , a princípio, basta que a parte formule simples requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em apreço, para que recaia sobre o mesmo, presunção juris tantum de hipossuficiência econômica apta ao deferimento do pedido. Por óbvio, tal requerimento deve se encontrar lastreado num mínimo de provas aptas, ou, pelo menos, em argumentos que se confirmem na realidade constatada pelo magistrado diante do caso concreto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Isto se explica pelo caráter ¿relativo¿ da presunção de pobreza , passível de ser contraposto pelas provas constantes dos autos ou, até mesmo, pela situação material diretamente verificada pelo magistrado, em primeiro grau, a partir de seu contato frontal com as partes. Assim, admite-se que o magistrado, em decisão fundamentada , negue a gratuidade pleiteada caso compreenda que as provas e/ou argumentos de pobreza não se confirmam diante da realidade observada, consoante afirma a própria lei 1.060/50. Vejamos. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Conclui-se, portanto, que embora recaia sobre a pessoa do requisitante dos benefícios da assistência judiciária uma presunção de hipossuficiência econômica, esta poderá ser diretamente afastada pelo magistrado em primeiro grau, mediante decisão fundamentada neste sentido. Assim também compreende, aliás, a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Ação de busca e apreensão Agravante não demonstra ser hipossuficiente, tendo firmado em 2011 contrato para pagar 78 parcelas no valor de R$ 1.500,00 Ausência de documentos comprobatórios da declaração de hipossuficiência, a qual isoladamente não leva à concessão pleiteada Não preenchidos os requisitos para obter benefícios da justiça gratuita Decisão fundamentada correta e objetivamente Indeferimento fica mantido Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20472683120148260000 SP 2047268-31.2014.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 25/09/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2014). PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. Não é absoluta a mera afirmação da pobreza feita pelo requerente, de modo que o magistrado, diante do caso concreto e baseado em fundados motivos, pode indeferir o pedido. Resta à parte apenas a possibilidade de reformular o pedido mediante apresentação de documentos comprobatórios da situação financeira precária. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 01195365420138260000 SP 0119536-54.2013.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 24/07/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2013). A negativa, por sua vez, deu-se mediante decisão não fun damentada que, simplesmente, limitou -se a negar a concessão dos benefícios sem promover a devida a imprescindível exposição dos motivos que levaram o magistrado a concluir pelo afastamento da presunção de hipossuficiência econômica do agravante . Diante disto, é notório que a decisão simplesmente violou o dever constitucional de motivação , que se erige , aliás, como direito fundamental do cidadão, nos termos consagrados pela jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL. RETIFICAÇÃO DO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E AO CONTRADITÓRIO. 1. No caso, a decisão que, sem fundamentação ao menos concisa ou remissiva a outro ato que a sustente, simplesmente retifica o pólo ativo da ação, excluindo as partes até então integrantes da demanda como autores e no lugar delas inclui terceiro, sequer conferindo aos excluídos a oportunidade de se manifestarem previamente sobre a questão, viola os direitos constitucionais à motivação das decisões judiciais e ao contraditório, assegurados, respectivamente, pelos artigos 93, IX, e 5º, inciso LV, ambos da Constituição Federal. 2. Inviabilidade, frente à aparente não singeleza do tema controvertido, de superação dos vícios apontados. Desconstituíram a decisão agravada, de ofício. (Agravo de Instrumento Nº 70059363747, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2014) . (TJ-RS - AI: 70059363747 RS , Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2014) . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. QUESTÕES SUSCITADAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. - Preliminar - Nulidade Da Decisão - Afastamento -É sabido que o magistrado deve fundamentar suas decisões. Além da garantia da motivação das decisões judiciais possuir natureza de direito fundamental do jurisdicionado, a própria Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso, IX, estabelece que toda a decisão judicial deve ser motivada. (TJ-RS - AI: 70051854628 RS , Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 06/11/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2012) Além disso, como o acesso à justiça se configura como matéria de ordem pública, nada mais coerente que o magistrado de primeiro grau tivesse conferido oportunidade para que a parte demonstrasse, por meio da devida e pertinente documentação, sua reputada situação de pobreza, antes de ser surpreendida pelo indeferimento do pedido assistencial que, simplesmente, poderá lhe obstar totalmente a dedução de pleitos judiciais, em manifesta violação aos princípios da cooperação e inafastabilidade do poder judiciário. Nesse sentido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER PUBLICISTA DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA. DEVER DE COOPERAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESENVOLDIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO FRUSTRADA. INTIMAÇÃO NECESSÁRIA. 1. O caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição, mas, na mesma extensão e profundidade, o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, notadamente em relação ao seu mérito. (...) (TJ-PE - APL: 2372001 PE , Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 27/09/2014, 1º Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 02/10/2014). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - Deve ser reconhecido o direito à justiça gratuita mediante afirmação de pobreza, em atenção à garantia constitucional de livre acesso à justiça (CR/88, art. 5º, XXXV). - A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional. - A sentença de indeferimento da petição inicial não pode ter fundamento em questão de mérito, sob pena de afronta ao devido processo legal, subtraindo ao autor o direito à ampla defesa e ao contraditório. (TJ-MG - AC: 10702120411914001 MG , Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 10/04/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2013) É coerente, portanto, que se dê fundamento à decisão de indeferimento dos benefícios em questão, oportunizando-se, aliás, por uma questão de coerência, a devida apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica alegada. Diante disto, caso não comprovada a situação de pobreza, ou, ao menos, se não restar devidamente demonstrada a necessidade de justiça gratuita sob uma substancial explanação baseada em aspectos materiais da vida do recorrente, ai sim, sob a devida fundamentação constitucionalmente exigida, caberá a devida negativa ao benefício em questão pelo magistrado . Nesse sentido : PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUERENTE TOLHIDA EM SEU DIREITO DE PROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ABRIR-SE TAL OPORTUNIDADE AO PRETENSO BENEFICIÁRIO PARA DEMONSTRAÇÃO DE SUA VERDADEIRA SITUAÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. O benefício da justiça gratuita não é absoluto; assim, o juiz pode deixar de concedê-lo, todavia, somente depois de dar ao requerente oportunidade para provar a alegada hipossuficiência financeira. À falta de tal providência, alvitrada é a concessão provisória da benesse, com abertura de prazo para comprovação da condição econômica da parte. (TJ-SC - AG: 669365 SC 2008.066936-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 31/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento, de Porto União). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Indeferimento pelo juízo a quo. Pessoa jurídica. Possibilidade, mediante demonstração de efetiva necessidade. O juízo não pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as despesas processuais. Violação ao direito fundamental à participação em contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 02701232520128260000 SP 0270123-25.2012.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 08/05/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2013). Assim sendo , conforme o posicionamento jurisprudencial acima destacado , não poderia ser outro o entendimento dest a julgado r a , senão, o de da r provimento liminarmente ao presente recurso, considerando, sobretudo, a sistemática do art. 557, §1º-a , do CPC, para oportunizar a devida demonstração da situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, propiciando-lhe uma decisão fundamentada quanto à rejeição , ou não, de sua súplica. ANTE O EXPOSTO , CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO , e, no mérito, DOU -LHE PROVIMENTO , para anular a decisão atacada, determinando que o magistrado oportunize ao agravante a demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou negação dos benefícios da justiça gratuita , a qual, ressalte-se, deverá resguardar a devida e necessária fundamentação. P. R. I. C. Belém (P A ), 02 de fevereiro de 201 5 . Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00416187-35, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-11, Publicado em 2015-02-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
11/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00416187-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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