TJPA 0000735-58.2013.8.14.0019
PROCESSO N.º2013.3.031041-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDOS: ERICA LÚCIA RODRIGUES DA SILVA e OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, sob o fundamento do art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 133.344 e 136.764, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n.º133.344 (fls.224-227) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. I - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar os Impetrantes da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; II O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) III - O Decreto n.º 018/2013, que anulou os atos de nomeação e posse dos servidores é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado pelo Judiciário, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhes o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. IV Reexame necessário conhecido. Recurso de Apelação conhecido e improvido Sentença mantida in totum.¿ (201330310412, 133344, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 15/05/2014) Acórdão n.º136.764 (fls. 281-283) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. O QUE O EMBARGANTE CHAMA DE OMISSÃO É SIMPLESMENTE O ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTA CORTE, QUE NESTE CASO ESPECÍFICO VEM ENTENDENDO QUE O MUNICÍPIO DE CURUÇA PRATICOU ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE ILEGALIDADE, POSTO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SEM QUE LHES FOSSE ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. EBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo com a decisão proferida. III Embargos conhecidos e improvidos.¿ (201330310412, 136764, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/04/2014, Publicado em 14/08/2014) O recorrente alega suposta violação ao disposto no art. 535, do CPC, bem como ao art. 21 da LRF (Lei Complementar n.º101/2000) e art. 41 da Lei n.º8.666/93. Aduz, ainda, ofensa aos arts.128 e 460 do CPC, por suposto julgamento extra-petita, referente aos efeitos financeiros do mandado de segurança. Contrarrazões presentes às fls.339-350. É o sucinto relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, tendo sido subscrito por advogado habilitado nos autos, sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal (art. 511, §1º, do CPC). No entanto, não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. PELA ALÍNEA ¿A¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E AOS ARTS. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ART. 41 DA LEI N.º8.666/93. No tocante às alegações de violação aos referidos dispositivos de normas infraconstitucionais, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta também em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantém frente às supostas violações dos dispositivos legais, porquanto a Turma Julgadora assentou que o(a) servidor(a), impetrante, teve o seu direito constitucional ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório) violado pela Administração Pública. Neste sentido, resta evidente a incidência da súmula 126 do STJ, que estabelece a seguinte premissa: ¿é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário¿. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. 1. A simples leitura do acórdão combatido revela que, no ponto submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na via do especial, seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República - garantia do Devido Processo Legal (art. 5º) e limitação ao Poder de Tributar (art. 150, IV), sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126 desta Corte Superior. 2. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 1213377/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011) Logo, havendo na espécie a situação prevista na transcrição acima, consoante certidão inclusa à fl.353, é de se ressaltar a ausência de interposição de recurso extraordinário nos autos, o que confirma a incidência do texto sumular. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. SUPOSTO JULGAMENTO ¿EXTRA-PETITA¿. Por outro lado, conforme consta das razões recursais, o Município recorrente alega ter havido julgamento ¿extra-petita¿, porquanto o acórdão recorrido manteve a determinação de pagamento dos vencimentos do(a) impetrante desde o ajuizamento da ação, enquanto esteve afastado(a) do cargo, sem que tal direito constasse da petição inicial. Ocorre que, o recorrente parte de premissa equivocada, haja vista que os efeitos financeiros da concessão da segurança constam expressamente do pedido do mandamus, tendo sido devidamente mantida a condenação em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os seguintes julgados: ¿(...) IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir à data de sua impetração, de modo que os valores atinentes ao período pretérito devem ser reclamados pela via judicial própria. Precedentes. (...)¿ (EDcl no MS 14.959/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015) ¿(...) 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. (...) Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1429438/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) Neste sentido, considerando que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ora recorrida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao manter os efeitos financeiros da concessão da segurança, a partir da impetração, mostra-se aplicável, ao caso, o teor da súmula 83/STJ. PELA ALÍNEA ¿C¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: DA INDICAÇÃO DE HAVER DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. O recorrente não apresentou qualquer fundamentação adequada e clara o suficiente para a exata compreensão da pretensão recursal, sob esse fundamento. Inclusive, ressalte-se que para a apreciação da suposta divergência jurisprudencial seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos de interpretação divergente, bem como de um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. De modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: ¿(...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 09/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02067471-70, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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PROCESSO N.º2013.3.031041-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDOS: ERICA LÚCIA RODRIGUES DA SILVA e OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, sob o fundamento do art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 133.344 e 136.764, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n.º133.344 (fls.224-227) ¿ PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. I - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar os Impetrantes da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; II O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) III - O Decreto n.º 018/2013, que anulou os atos de nomeação e posse dos servidores é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado pelo Judiciário, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhes o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. IV Reexame necessário conhecido. Recurso de Apelação conhecido e improvido Sentença mantida in totum.¿ (201330310412, 133344, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 15/05/2014) Acórdão n.º136.764 (fls. 281-283) ¿ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. O QUE O EMBARGANTE CHAMA DE OMISSÃO É SIMPLESMENTE O ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTA CORTE, QUE NESTE CASO ESPECÍFICO VEM ENTENDENDO QUE O MUNICÍPIO DE CURUÇA PRATICOU ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE ILEGALIDADE, POSTO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SEM QUE LHES FOSSE ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. EBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo com a decisão proferida. III Embargos conhecidos e improvidos.¿ (201330310412, 136764, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/04/2014, Publicado em 14/08/2014) O recorrente alega suposta violação ao disposto no art. 535, do CPC, bem como ao art. 21 da LRF (Lei Complementar n.º101/2000) e art. 41 da Lei n.º8.666/93. Aduz, ainda, ofensa aos arts.128 e 460 do CPC, por suposto julgamento extra-petita, referente aos efeitos financeiros do mandado de segurança. Contrarrazões presentes às fls.339-350. É o sucinto relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, tendo sido subscrito por advogado habilitado nos autos, sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal (art. 511, §1º, do CPC). No entanto, não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. PELA ALÍNEA ¿A¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E AOS ARTS. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ART. 41 DA LEI N.º8.666/93. No tocante às alegações de violação aos referidos dispositivos de normas infraconstitucionais, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta também em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantém frente às supostas violações dos dispositivos legais, porquanto a Turma Julgadora assentou que o(a) servidor(a), impetrante, teve o seu direito constitucional ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório) violado pela Administração Pública. Neste sentido, resta evidente a incidência da súmula 126 do STJ, que estabelece a seguinte premissa: ¿é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário¿. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. 1. A simples leitura do acórdão combatido revela que, no ponto submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na via do especial, seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República - garantia do Devido Processo Legal (art. 5º) e limitação ao Poder de Tributar (art. 150, IV), sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126 desta Corte Superior. 2. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 1213377/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011) Logo, havendo na espécie a situação prevista na transcrição acima, consoante certidão inclusa à fl.353, é de se ressaltar a ausência de interposição de recurso extraordinário nos autos, o que confirma a incidência do texto sumular. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. SUPOSTO JULGAMENTO ¿EXTRA-PETITA¿. Por outro lado, conforme consta das razões recursais, o Município recorrente alega ter havido julgamento ¿extra-petita¿, porquanto o acórdão recorrido manteve a determinação de pagamento dos vencimentos do(a) impetrante desde o ajuizamento da ação, enquanto esteve afastado(a) do cargo, sem que tal direito constasse da petição inicial. Ocorre que, o recorrente parte de premissa equivocada, haja vista que os efeitos financeiros da concessão da segurança constam expressamente do pedido do mandamus, tendo sido devidamente mantida a condenação em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os seguintes julgados: ¿(...) IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir à data de sua impetração, de modo que os valores atinentes ao período pretérito devem ser reclamados pela via judicial própria. Precedentes. (...)¿ (EDcl no MS 14.959/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015) ¿(...) 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. (...) Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1429438/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) Neste sentido, considerando que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ora recorrida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao manter os efeitos financeiros da concessão da segurança, a partir da impetração, mostra-se aplicável, ao caso, o teor da súmula 83/STJ. PELA ALÍNEA ¿C¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: DA INDICAÇÃO DE HAVER DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. O recorrente não apresentou qualquer fundamentação adequada e clara o suficiente para a exata compreensão da pretensão recursal, sob esse fundamento. Inclusive, ressalte-se que para a apreciação da suposta divergência jurisprudencial seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos de interpretação divergente, bem como de um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. De modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: ¿(...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 09/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02067471-70, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.02067471-70
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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