TJPA 0000736-19.2012.8.14.0006
ementa: habeas corpus liberatório tráfico de drogas alegação de inocência exame de provas impossibilidade ausência dos requisitos da prisão preventiva improcedência excesso de prazo princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes princípio da confiança no juiz da causa ordem denegada decisão unânime. I Não merece prosperar a alegação de inocência, pois entendo que o exame desta matéria conduziria a Corte a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal, o que não pode ser feito na via estreita do writ, o qual é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de prontos; II - Tal matéria não pode ser apreciada sem um exame minucioso dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão da coacta e das eventuais testemunhas, a fim de saber, ao certo, se a paciente é ou não traficante de drogas. Não é possível que esta Corte venha a apreciar tal alegação em substituição ao Juiz do feito, que deve ser o responsável pela análise do mérito da demanda; III - O argumento do impetrante deve ser aduzido no âmbito da instrução criminal, quando então, será possível à ampla dilação de fatos e provas, ocasião em que poderá arguir todos os fundamentos relevantes para provar a inocência da paciente. Precedentes do STJ; IV Há elementos concretos nos autos que comprovam que a paciente é mesmo uma traficante de drogas de alta periculosidade, pois em sua residência foi encontrada elevada quantidade de entorpecente, mais precisamente trinta petecas de cocaína, além de considerável quantia em dinheiro, demonstrando ser grande o volume de droga traficado e evidenciando a alta rotatividade de seu negócio. Como se não bastasse, depreende-se das informações da autoridade coatora que a paciente já responde a outro processo pelo mesmo fato, no qual foi premiada com liberdade provisória, vindo, no entanto, a descumprir o benefício, visto que incidiu novamente no mesmo delito. Por esta razão, entendo que ela não merece responder ao processo em liberdade, pois resta evidenciado o periculum libertatis, já que presente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; V - O alegado excesso de prazo se encontra justificado pelo princípio da razoabilidade, eis que o processo tem tido tramitação regular, com audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 10/04/12, estando, portanto, prestes a se encerrar a instrução criminal, conforme comprovado pela consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade aos casos em que o atraso na instrução criminal não for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal. A paciente se encontra presa desde o dia 22/01/12 não sendo o atraso superior a noventa dias. Aliás, ainda que assim fosse, sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos fria letra da lei. Precedentes do STJ; VI - Quanto às qualidades pessoais, tem-se que estas não são suficientes para a concessão da ordem, sobretudo quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar da paciente; VII - Ordem denegada.
(2012.03373554-89, 106.295, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-09, Publicado em 2012-04-11)
Ementa
habeas corpus liberatório tráfico de drogas alegação de inocência exame de provas impossibilidade ausência dos requisitos da prisão preventiva improcedência excesso de prazo princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes princípio da confiança no juiz da causa ordem denegada decisão unânime. I Não merece prosperar a alegação de inocência, pois entendo que o exame desta matéria conduziria a Corte a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal, o que não pode ser feito na via estreita do writ, o qual é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de prontos; II - Tal matéria não pode ser apreciada sem um exame minucioso dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão da coacta e das eventuais testemunhas, a fim de saber, ao certo, se a paciente é ou não traficante de drogas. Não é possível que esta Corte venha a apreciar tal alegação em substituição ao Juiz do feito, que deve ser o responsável pela análise do mérito da demanda; III - O argumento do impetrante deve ser aduzido no âmbito da instrução criminal, quando então, será possível à ampla dilação de fatos e provas, ocasião em que poderá arguir todos os fundamentos relevantes para provar a inocência da paciente. Precedentes do STJ; IV Há elementos concretos nos autos que comprovam que a paciente é mesmo uma traficante de drogas de alta periculosidade, pois em sua residência foi encontrada elevada quantidade de entorpecente, mais precisamente trinta petecas de cocaína, além de considerável quantia em dinheiro, demonstrando ser grande o volume de droga traficado e evidenciando a alta rotatividade de seu negócio. Como se não bastasse, depreende-se das informações da autoridade coatora que a paciente já responde a outro processo pelo mesmo fato, no qual foi premiada com liberdade provisória, vindo, no entanto, a descumprir o benefício, visto que incidiu novamente no mesmo delito. Por esta razão, entendo que ela não merece responder ao processo em liberdade, pois resta evidenciado o periculum libertatis, já que presente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; V - O alegado excesso de prazo se encontra justificado pelo princípio da razoabilidade, eis que o processo tem tido tramitação regular, com audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 10/04/12, estando, portanto, prestes a se encerrar a instrução criminal, conforme comprovado pela consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade aos casos em que o atraso na instrução criminal não for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal. A paciente se encontra presa desde o dia 22/01/12 não sendo o atraso superior a noventa dias. Aliás, ainda que assim fosse, sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos fria letra da lei. Precedentes do STJ; VI - Quanto às qualidades pessoais, tem-se que estas não são suficientes para a concessão da ordem, sobretudo quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar da paciente; VII - Ordem denegada.
(2012.03373554-89, 106.295, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-09, Publicado em 2012-04-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/04/2012
Data da Publicação
:
11/04/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2012.03373554-89
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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