TJPA 0000736-32.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO ¿A QUO¿. NEGADO PEDIDO DE SUSPENÇÃO DO ATO DE FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA. 1 ¿ Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿ e ¿receio de dano¿. 2 ¿ Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, convém a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, por estarem preenchidos os requisitos necessários. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DAN DA SILVA TEIXEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Muaná (fls. 19/22) que, nos autos d o Mandado de Segurança ( processo n.° 0000202-86 .201 5 .8 . 14.0 033 ), impetrado contra o PREFEITO MUNICIPAL DE MUANÁ , deferiu apenas parcialmente o pedido liminar, determinando que o pleito de vistoria do impetrante junto à Vigilância Sanitária, SEMA , e demais órgãos , fosse atendido no prazo de 30 dias, contados do requerimento . Em suas razões (fls. 04/13), o agravante, após breve exposição dos fatos, apresenta os seus argumentos buscando a reforma da decisão para que se reconheça a nulidade do ato/auto de fechamento do Top Club Society, ou que se suspenda a sua eficácia até decisão final do mandamus. Para defender o seu direito, expõe que o ato administrativo abusivo emanado pelo Município de Muaná foi o que determinou o fechamento arbitrário e ilegal do estabelecimento Top Club Society, considerando que a prefeitura municipal vem dificultando a expedição do alvará de funcionamento, pois os seus órgãos não estão disponibilizando em tempo razoável a documentação exigida. Esclarece que, por ter certeza da sua regularidade, abriu o estabelecimento, deixando-o disponível para a perícia das autoridades, e que o ato de fechamento não tem a finalidade pública, muito menos motivação legal, pois o que teria motivado a prática do ato seria perseguição política, com a pura perversidade de impedir que o agravante consiga o alvará. Aduz estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar, destacando que o periculum in mora se evidencia quando se verifica o enorme prejuízo que acarretará os dias de fechamento do estabelecimento, já que é o único espaço de lazer e recreação do povo de Muaná, e que emprega mais de 10 funcionários diretos e 20 indiretos. Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, destacando a presença dos seus requisitos necessários, no sentindo de que seja deferido o direito de manter o estabelecimento aberto, devido o ato de fechamento ser abusivo, viciado e ilegal. Ao final, requer a concessão d o efeito ativo no sentido de tornar nulo/invalido o ato/auto de fechamento do Top Club Society, ou então, que apenas suspenda a eficácia do ato até decisão final do mandado de segurança, além disso, que seja reformada a parte da decisão que estabeleceu o prazo de 30 dias para a realização das vistorias e expedição de documentos para emissão do alvará, pois o prazo é considerado elevado, devendo ser reduzido para 10 dias, a contar do requerimento já feito. N o mérito, o conhecimento e provimento do recurso , para reformar integralmente a decisão hostilizada . Acostou documentos às fls. 14/53 . Os autos foram distribuídos a relatoria da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, a qual, entretanto, encontra-se de férias (fl.57), motivo pelo qual foram redistribuídos à minha relatoria em 30/01/2015 (fl. 58). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão proferida, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou o indeferimento ¿ab initio¿ do pleito excepcional e não do mérito da ação. A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. No caso em tela, o agravante, conforme relatado, postula a concessão da antecipação da tutela recursal com o fim de ser suspenso o ato de fechamento do estabelecimento denominado Top Club Society. No caso vertente, com a devida vênia ao abalizado decisum prolatado pelo juízo de 1º grau, analisando os argumentos do agravante, e as particularidades do caso, entendo plausível a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida. Com efeito, e m juízo de cognição sumária, após exame das razões e documentos colacionados pel o agravante, divis o presente, na hipótese, o requisito do ¿ fumus boni iuris ¿, porquanto observo a boa-fé do recorrente em obter os documentos necessários para a expedição do Alvará de Funcionamento (conforme documentos de fls. 37/38), não podendo ser prejudicado pela morosidade dos órgãos municipais em expedir os documentos necessários. Não desconheço, de outra feita, a circunstância de que o ato de expedição do alvára é um ato vinculado e depende do preenchimento dos requisitos necessários, entretanto devemos analisar o caso em questão levando em consideração o princípio da equidade, pelo que deve prevalecer, na presente situação, o interesse social da comunidade envolvida, uma vez que o clube é destinado à recreação de todos os indivíduos daquela localidade que carecem de infraestrutura de lazer, além de ser gerador de empregos diretos para várias famílias , fato relevante, que deve ser sopesado, tendo em vista o estado de carência econômica do município em questão, de todos conhecido . Assim, analisando o caso particular, não me parece razoável suspender o funcionamento do estabelecimento, principalmente pelo fato de que o Corpo de Bombeiros já liberou o ¿habite-se¿ do estabelecimento, o que demonstra a plausabilidade do direito do agravante para a emissão do alvará. Ademais, o próprio juizo ¿a quo¿ reconheceu o direito do impetrante/ora agravante de ver garantido o seu direito de expedição do alvará de funcionamento, pelo que estabeleceu o prazo de 30 dias para emissão dos documentos necessários pelo órgãos competentes, prazo este que já está prestes a findar (15/02/ 2015), não se justificando mais a suspensão das atividades do estabelecimento. Vislumbro, igualmente, o requisito do ¿ periculum in mora ¿, considerando -se que a manutenção do ato de fechamento do estabelecimento implicará em dano grave e de difícil reparação, tanto para o agravante, que deixará de lucrar com sua atividade, como para toda a sociedade usuária do espaço de lazer. Posto isto, presentes os requisitos legais para concessão, defiro a antecipação da tutela recursal (CPC, a rt. 527, III), determinando, em consequência , a suspensão da eficácia do ato que suspendeu o funcionamento do estabelecido comercial denominado Top Club Society até o pronunciamento definitivo deste Tribunal (CPC, art. 558) . Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Conforme deliberado por esta Corte (Acórdãos nº 116.047 e nº 116.048, publicado no DJ de 1º/02/13), determino a remessa dos presentes autos à Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, relatora originária do feito, após o gozo de suas férias, para fins de direito. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 04 de fevereiro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA,
(2015.00366894-86, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO ¿A QUO¿. NEGADO PEDIDO DE SUSPENÇÃO DO ATO DE FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA. 1 ¿ Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿ e ¿receio de dano¿. 2 ¿ Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, convém a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, por estarem preenchidos os requisitos necessários. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DAN DA SILVA TEIXEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Muaná (fls. 19/22) que, nos autos d o Mandado de Segurança ( processo n.° 0000202-86 .201 5 .8 . 14.0 033 ), impetrado contra o PREFEITO MUNICIPAL DE MUANÁ , deferiu apenas parcialmente o pedido liminar, determinando que o pleito de vistoria do impetrante junto à Vigilância Sanitária, SEMA , e demais órgãos , fosse atendido no prazo de 30 dias, contados do requerimento . Em suas razões (fls. 04/13), o agravante, após breve exposição dos fatos, apresenta os seus argumentos buscando a reforma da decisão para que se reconheça a nulidade do ato/auto de fechamento do Top Club Society, ou que se suspenda a sua eficácia até decisão final do mandamus. Para defender o seu direito, expõe que o ato administrativo abusivo emanado pelo Município de Muaná foi o que determinou o fechamento arbitrário e ilegal do estabelecimento Top Club Society, considerando que a prefeitura municipal vem dificultando a expedição do alvará de funcionamento, pois os seus órgãos não estão disponibilizando em tempo razoável a documentação exigida. Esclarece que, por ter certeza da sua regularidade, abriu o estabelecimento, deixando-o disponível para a perícia das autoridades, e que o ato de fechamento não tem a finalidade pública, muito menos motivação legal, pois o que teria motivado a prática do ato seria perseguição política, com a pura perversidade de impedir que o agravante consiga o alvará. Aduz estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar, destacando que o periculum in mora se evidencia quando se verifica o enorme prejuízo que acarretará os dias de fechamento do estabelecimento, já que é o único espaço de lazer e recreação do povo de Muaná, e que emprega mais de 10 funcionários diretos e 20 indiretos. Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, destacando a presença dos seus requisitos necessários, no sentindo de que seja deferido o direito de manter o estabelecimento aberto, devido o ato de fechamento ser abusivo, viciado e ilegal. Ao final, requer a concessão d o efeito ativo no sentido de tornar nulo/invalido o ato/auto de fechamento do Top Club Society, ou então, que apenas suspenda a eficácia do ato até decisão final do mandado de segurança, além disso, que seja reformada a parte da decisão que estabeleceu o prazo de 30 dias para a realização das vistorias e expedição de documentos para emissão do alvará, pois o prazo é considerado elevado, devendo ser reduzido para 10 dias, a contar do requerimento já feito. N o mérito, o conhecimento e provimento do recurso , para reformar integralmente a decisão hostilizada . Acostou documentos às fls. 14/53 . Os autos foram distribuídos a relatoria da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, a qual, entretanto, encontra-se de férias (fl.57), motivo pelo qual foram redistribuídos à minha relatoria em 30/01/2015 (fl. 58). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão proferida, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou o indeferimento ¿ab initio¿ do pleito excepcional e não do mérito da ação. A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. No caso em tela, o agravante, conforme relatado, postula a concessão da antecipação da tutela recursal com o fim de ser suspenso o ato de fechamento do estabelecimento denominado Top Club Society. No caso vertente, com a devida vênia ao abalizado decisum prolatado pelo juízo de 1º grau, analisando os argumentos do agravante, e as particularidades do caso, entendo plausível a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida. Com efeito, e m juízo de cognição sumária, após exame das razões e documentos colacionados pel o agravante, divis o presente, na hipótese, o requisito do ¿ fumus boni iuris ¿, porquanto observo a boa-fé do recorrente em obter os documentos necessários para a expedição do Alvará de Funcionamento (conforme documentos de fls. 37/38), não podendo ser prejudicado pela morosidade dos órgãos municipais em expedir os documentos necessários. Não desconheço, de outra feita, a circunstância de que o ato de expedição do alvára é um ato vinculado e depende do preenchimento dos requisitos necessários, entretanto devemos analisar o caso em questão levando em consideração o princípio da equidade, pelo que deve prevalecer, na presente situação, o interesse social da comunidade envolvida, uma vez que o clube é destinado à recreação de todos os indivíduos daquela localidade que carecem de infraestrutura de lazer, além de ser gerador de empregos diretos para várias famílias , fato relevante, que deve ser sopesado, tendo em vista o estado de carência econômica do município em questão, de todos conhecido . Assim, analisando o caso particular, não me parece razoável suspender o funcionamento do estabelecimento, principalmente pelo fato de que o Corpo de Bombeiros já liberou o ¿habite-se¿ do estabelecimento, o que demonstra a plausabilidade do direito do agravante para a emissão do alvará. Ademais, o próprio juizo ¿a quo¿ reconheceu o direito do impetrante/ora agravante de ver garantido o seu direito de expedição do alvará de funcionamento, pelo que estabeleceu o prazo de 30 dias para emissão dos documentos necessários pelo órgãos competentes, prazo este que já está prestes a findar (15/02/ 2015), não se justificando mais a suspensão das atividades do estabelecimento. Vislumbro, igualmente, o requisito do ¿ periculum in mora ¿, considerando -se que a manutenção do ato de fechamento do estabelecimento implicará em dano grave e de difícil reparação, tanto para o agravante, que deixará de lucrar com sua atividade, como para toda a sociedade usuária do espaço de lazer. Posto isto, presentes os requisitos legais para concessão, defiro a antecipação da tutela recursal (CPC, a rt. 527, III), determinando, em consequência , a suspensão da eficácia do ato que suspendeu o funcionamento do estabelecido comercial denominado Top Club Society até o pronunciamento definitivo deste Tribunal (CPC, art. 558) . Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Conforme deliberado por esta Corte (Acórdãos nº 116.047 e nº 116.048, publicado no DJ de 1º/02/13), determino a remessa dos presentes autos à Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, relatora originária do feito, após o gozo de suas férias, para fins de direito. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 04 de fevereiro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA,
(2015.00366894-86, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.00366894-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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