TJPA 0000736-61.2017.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA EM RAZÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. ART. 1.019, I DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS REFERENTES AO PERICULUM IN MORA E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EFEITO ATIVO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 157/159), que, após analisar o pedido formulado pela autora na inicial da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo n.º 0807603-41.2016.814.0301), indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança do débito referente ao auto de infração nº 1.989/2009. Em suas razões, fls. 02-17, a agravante apresenta os fatos e defende que a ação está garantida através de um seguro apto a cobrir a totalidade da multa questionada, sustentando ainda a incidência de juros elevados, a a não emissão de Certidão Negativa de Débitos e impossibilidade de formalização de processos de licenciamento ambiental. Sustenta que há indícios sobre a nulidade do Auto de Infração ou, sucessivamente, inadequação do quantum sancionatório, vez que inexiste conduta ilícita, não houve poluição, e há errro quanto ao enquadramento dos fatos reputados ilícitos, inexistindo circunstâncias agravantes e reincidência específica. Requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança do débito até a prolação de decisão definitiva nos autos. Acostou documentos (v. fls. 20-178). Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (v. fl. 179). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ¿periculum in mora¿)3. Feita essa explanação, tenho que não se encontra presente, na hipótese, o requisito do periculum in mora. Com efeito, no que diz respeito a um possível fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não vislumbrei presente, in casu, tendo em vista que, conforme bem anotou o juízo de primeiro grau, na decisão agravada, fls. 157/169, a tutela jurisidiconal futura não corre o risco de perecimento. Ademais, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Diante de todo o exposto, descabe alterar a decisão combatida. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pela agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 26 de janeiro de 2017. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.00340411-91, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-09)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA EM RAZÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. ART. 1.019, I DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS REFERENTES AO PERICULUM IN MORA E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EFEITO ATIVO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 157/159), que, após analisar o pedido formulado pela autora na inicial da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo n.º 0807603-41.2016.814.0301), indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança do débito referente ao auto de infração nº 1.989/2009. Em suas razões, fls. 02-17, a agravante apresenta os fatos e defende que a ação está garantida através de um seguro apto a cobrir a totalidade da multa questionada, sustentando ainda a incidência de juros elevados, a a não emissão de Certidão Negativa de Débitos e impossibilidade de formalização de processos de licenciamento ambiental. Sustenta que há indícios sobre a nulidade do Auto de Infração ou, sucessivamente, inadequação do quantum sancionatório, vez que inexiste conduta ilícita, não houve poluição, e há errro quanto ao enquadramento dos fatos reputados ilícitos, inexistindo circunstâncias agravantes e reincidência específica. Requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança do débito até a prolação de decisão definitiva nos autos. Acostou documentos (v. fls. 20-178). Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (v. fl. 179). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ¿periculum in mora¿)3. Feita essa explanação, tenho que não se encontra presente, na hipótese, o requisito do periculum in mora. Com efeito, no que diz respeito a um possível fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não vislumbrei presente, in casu, tendo em vista que, conforme bem anotou o juízo de primeiro grau, na decisão agravada, fls. 157/169, a tutela jurisidiconal futura não corre o risco de perecimento. Ademais, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Diante de todo o exposto, descabe alterar a decisão combatida. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pela agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 26 de janeiro de 2017. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.00340411-91, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.00340411-91
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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