TJPA 0000736-71.2011.8.14.0000
Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Nulidade do auto de prisão em flagrante pela não entrega da nota de culpa aos pacientes e às suas famílias. Inocorrência. Mera irregularidade. Ausência de comunicação do flagrante à Defensoria Pública. Insubsistência. Pacientes assistidos por advogado particular. Não demonstração de efetivo prejuízo. Ausência de assinatura da Juíza que converteu o flagrante em prisão preventiva. Não ocorrência. Assinatura digitalizada. Decisão encaminhada por email. Nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público, quanto à homologação da prisão em flagrante. Não acolhimento. Inexistência de violação ao art. 50 da Lei 11.343/06. Comunicação da homologação do flagrante à autoridade policial pela auxiliar judiciária. Mero ato ordinatório. Ordem denegada à unanimidade. Eventuais omissões na nota de culpa, ou mesmo o atraso em sua entrega ao agente, constituem mera irregularidade, não sendo hábeis, portanto, para contaminar com nulidade o feito. A falta de comunicação da prisão em flagrante do paciente à defensoria pública não constitui nulidade, porquanto o disposto no parágrafo único do art. 306 do CPP não é garantia constitucional do preso apta a macular a validade do próprio ato, principalmente se este não demonstra a ocorrência de prejuízo concreto. Verifica-se a existência da assinatura digitalizada da magistrada, uma vez a decisão foi encaminhada por email. O art. 50 da Lei 11.343/06 não determina que a apreciação judicial seja ulterior ao parecer do Ministério Público. Não restou demonstrado qualquer prejuízo para os coactos, visto que a funcionária do Tribunal apenas assinou o ofício, sendo este um ato ordinatório, com o objetivo de dar conhecimento à autoridade policial a respeito do teor da decisão da magistrada.
(2011.03065511-51, 102.655, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-05, Publicado em 2011-12-07)
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Nulidade do auto de prisão em flagrante pela não entrega da nota de culpa aos pacientes e às suas famílias. Inocorrência. Mera irregularidade. Ausência de comunicação do flagrante à Defensoria Pública. Insubsistência. Pacientes assistidos por advogado particular. Não demonstração de efetivo prejuízo. Ausência de assinatura da Juíza que converteu o flagrante em prisão preventiva. Não ocorrência. Assinatura digitalizada. Decisão encaminhada por email. Nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público, quanto à homologação da prisão em flagrante. Não acolhimento. Inexistência de violação ao art. 50 da Lei 11.343/06. Comunicação da homologação do flagrante à autoridade policial pela auxiliar judiciária. Mero ato ordinatório. Ordem denegada à unanimidade. Eventuais omissões na nota de culpa, ou mesmo o atraso em sua entrega ao agente, constituem mera irregularidade, não sendo hábeis, portanto, para contaminar com nulidade o feito. A falta de comunicação da prisão em flagrante do paciente à defensoria pública não constitui nulidade, porquanto o disposto no parágrafo único do art. 306 do CPP não é garantia constitucional do preso apta a macular a validade do próprio ato, principalmente se este não demonstra a ocorrência de prejuízo concreto. Verifica-se a existência da assinatura digitalizada da magistrada, uma vez a decisão foi encaminhada por email. O art. 50 da Lei 11.343/06 não determina que a apreciação judicial seja ulterior ao parecer do Ministério Público. Não restou demonstrado qualquer prejuízo para os coactos, visto que a funcionária do Tribunal apenas assinou o ofício, sendo este um ato ordinatório, com o objetivo de dar conhecimento à autoridade policial a respeito do teor da decisão da magistrada.
(2011.03065511-51, 102.655, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-05, Publicado em 2011-12-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/12/2011
Data da Publicação
:
07/12/2011
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2011.03065511-51
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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