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Jurisprudência


TJPA 0000736-71.2012.8.14.0021

Ementa
Processo: 0000736-71.2012.8.14.0021 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Cível Comarca: IGARAPÉ-AÇU/PA Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Apelado: L. P. A. M. Representante: Nubia do Amaral Araújo. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 95/109) interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT de sentença (fls. 89/91) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de IGARAPÉ-AÇU/PA, nos autos da AÇÃO COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGUROS - DPVAT movida por L. P. A. M., menor, assistido por sua mãe, NÚBIA DO AMARAL ARAÚJO que, julgou procedente o pedido e condenou a Segurador a pagar ao autor, a título de DPVAT, a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil., setecentos e vinte e cinco reais)), correspondente a lesão média (50%) sobre o máximo de 70% da indenização total, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de um por cento ao mês a partir da citação. Condenou a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, que arbitrou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A presente ação foi ajuizada em 26.11.2011, pleiteando o recebimento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente ao prêmio total do seguro DPVAT. O autor foi vítima de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta HONDA CG 125, PLACA HXC-2077, o caminhão MERCEDES BENS, PLACA JTG-5407 e outros veículos, ocorrido no dia 26/11/2011, conforme o Boletim de Ocorrência Policial e demais documentos acostados aos autos (fls. 16 a 27). Foi realizado em 26.04.2013, Exame de Corpo de Delito: Lesão Corporal. Laudo nº 66102/2011 (fl. 27), por perito do Centro de Pericias Cientificas Renato Chaves, do qual consta que: o autor, em decorrência do acidente, apresentava a quando do exame a descrição a seguir: presença de escoriações de arrasto em região dorsal de 18cm; escoriações de arrasto em coxa direita e esquerda; escoriações de arrasto em perna esquerda e pé esquerdo; presença de fixador externo em perna esquerda. Dependendo de exame complementar após o término do tratamento e do laudo do médico assistente. Sentenciado o feito, a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT interpôs APELAÇÃO (fls. 95/109), visando reformar a sentença. Argui em preliminar carência de interesse de agir pela não apresentação de requerimento administrativo. Carência de ação ante a não comprovação de invalidez permanente. Aduz que compete ao IML quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de pagamento do seguro, em laudo complementar, e ainda de acordo com os percentuais da tabela estabelecida na Medida provisória nº 451 de 15/12/2008, convertida na Lei nº 11.945 de 04/06/2009. Requer ao final o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a ausência de qualquer modalidade de invalidez permanente. Ou, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, uma vez que o Laudo Pericial apresentado pelo autor não mostra a situação de invalidez permanente, nem a gradua. Pede a reforma da sentença quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões (fls. 115/121), pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Preliminarmente, rejeito a preliminar de carência de interesse de agir, posto que o acesso à Justiça não depende de prévio requerimento administrativo para recebimento do seguro, face a garantia fundamental disposta no inciso XXXV do art. 5º da CF/88. Aliás, a existência da contestação convolou a necessidade de buscar a tutela jurisdicional em razão da resistência da pretensão do autor. Quanto a preliminar de ausência de prova da invalidez, esta se confunde com o mérito e será com ele analisada. No mérito. O Exame de Corpo de Delito realizado pelo Centro de Perícias Renato Chaves (fl. 27), está incompleto, não traduz a gradação da lesão, conforme orientação da Súmula n. º 474 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez O juiz de piso sentenciou o feito sem observar a necessidade de complementação da Perícia para quantificar a lesão sofrida pelo autor, uma vez que do Laudo de fl. 47 consta: dependendo de exame complementar após o término do tratamento e do laudo do médico assistente. O Laudo da Perícia tem por fim quantificar o percentual das lesões sofridas pelo autor, possibilitando o enquadramento das mesmas na tabela constante na Lei nº 6.194/74. As medidas Provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas respectivamente nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, trouxeram importantes modificações à lei de regência do seguro obrigatório - DPVAT. Citados diplomas implementaram a mensuração da indenização a ser paga conforme o dano sofrido em razão de acidente, com base na tabela anexa ao diploma legal mencionado, elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. A legislação prevê, portanto, a gradação do valor indenizatório a ser pago às vítimas acometidas por invalidez permanente, fixando como quantia máxima o montante de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Cito a Lei: Lei nº 6.194/74. Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) § 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Verificando que o Laudo de nº 66102/2011 (fl. 27), da perícia realizada pelo Renato Chaves, está incompleto, cabia ao Juiz de piso determinar a sua complementação e não sentenciar o feito sem observar as disposições da Lei nº 6.194/74, com vistas a apurar o grau das lesões sofridas pelo apelado, a fim de enquadrá-las nos graus definidos no inciso II do parágrafo 1º do artigo 3º,         da Lei nº 6.194/74, deixando de atender o determinado no art. 5º, §5º da mesma lei, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NÃO INDICAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA PARA EXATA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. A Lei nº 6.194/1974, que disciplina o DPVAT, foi alterada para trazer requisitos da perícia para caracterização do dano sofrido e aferição da indenização correspondente, os quais não foram observados no laudo pericial que instrui os autos. O enunciado da Súmula nº 544 do STJ já pacificou a questão estabelecendo que ¿é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008¿. Não restou caracterizada no laudo a deformidade permanente como total ou parcial, e, na hipótese de ser parcial, sua graduação. Ausente, portanto, requisito indispensável para fixação do quantum indenizatório decorrente do acidente sofrido pelo apelado. Apelação conhecida e provida para anular a sentença de primeiro grau. (TJPA. Proc. nº 0012652-47.2013.8.14.0028. ac. nº 169.897. 2ª CCI. Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. Publ. 18/01/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NÃO INDICAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA PARA EXATA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 6.194/1974, que disciplina o DPVAT, foi alterada para trazer requisitos da perícia para caracterização do dano sofrido e aferição da indenização correspondente, os quais não foram observados no laudo pericial que instrui os autos. 2. Não obstante o acidente ter ocorrido em 26/10/2008, o enunciado da Súmula nº 544 do STJ já pacificou a questão estabelecendo que ¿é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008¿. 3. Não restou caracterizada no laudo a deformidade permanente como total ou parcial, e, na hipótese de ser parcial, sua graduação. Ausente, portanto, requisito indispensável para fixação do quantum indenizatório decorrente do acidente sofrido pela apelada. 4. Apelação conhecida e provida para anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para a complementação da instrução na forma da Lei nº 6.194/1974 e posterior julgamento do feito. (Grifo nosso) (2016.04261343-49, 166.577, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20. Publicado em 2016-10-21). 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00017605120148140123 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A APELADO: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE GRADUAR O GRAU DA LESÃO. MATÉRIA DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS. O autor foi vítima de acidente de trânsito em 03/01/2013, tendo sofrido lesões corporais e alegou ter adquirido, em razão disso, 'sequelas permanentes'. Inconformado, ajuizou ação para receber a quantia que entende devida, em razão das sequelas permanentes adquiridas. (...) DECIDO. (...). Resta, portanto, confirmada a premissa de que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve, em caso de invalidez parcial e permanente, ser paga proporcionalmente à extensão da lesão. Feitas estas considerações, este Eg. Tribunal vem decidindo, em inúmeros precedentes que, em ação que se discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor. (...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução e, consequente, realização de perícia médica para quantificar o grau das lesões sofridas pelo autor, com fulcro no art. 932, V, ¿a¿ do NCPC. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora. (2016.03912795-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21. Publicado em 2016-10-21). Ausente, portanto, a gradação da lesão sofrida pelo autor, no laudo pericial, no qual o juiz de piso fundou a decisão guerreada, requisito indispensável para fixação do quantum indenizatório decorrente do acidente sofrido pelo apelado, deve haver o retorno do processo ao primeiro grau para a complementação da instrução, com a complementação da produzida a prova pericial médica (Laudo do Instituto Médico Legal), necessária para esclarecer o grau de incapacidade sofrida pela autor, em decorrência do acidente, e posterior julgamento do feito. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC, dou parcial provimento a apelação, para anular a sentença guerreada, determinando a devolução dos autos ao juiz de primeiro grau para dar seguimento a instrução processual, com a complementação da perícia médica realizada no autor, conforme o Laudo nº 66102/2011, realizado por perito do Centro de Pericias Cientificas Renato Chaves, com o fim de apurar o grau das lesões sofridas pelo apelado e as consequências destas de acordo com o determinado pela Lei nº 6.194/74 e suas alterações. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz de piso com as cautelas legais. Belém, 29 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2017.02205244-67, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.02205244-67
Tipo de processo : Apelação
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