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Jurisprudência


TJPA 0000738-07.2012.8.14.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGANTES APROVADAS NO CERTAME. PLEITO DE NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC/73. REDISCUSSÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, por conseguinte devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião do julgamento e publicação do acordão embargado; II ? In casu, as ora embargantes impetraram mandado de segurança em face de ato do Exmo. Sr. Secretário de Educação do Estado do Pará, salientando que foram aprovadas no Concurso Público C-125, realizado pela Secretaria de Administração do Estado do Pará, em conjunto com a autoridade inquinada coatora, para o cargo de Professor de Geografia, com lotação na área de Belém e Região Metropolitana; III ? Arguiram as recorrentes que possuíam o direito líquido e certo de serem nomeadas e tomarem posse no cargo que obtiveram aprovação no aludido Concurso Público, visto que, antes que o prazo de validade do certame expirasse, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará contratou irregularmente 13(treze) servidores temporários para o exercício do cargo de professor de Geografia; IV - Na sessão de julgamento realizada no dia 28/04/2015, a então nominada Câmaras Cíveis Reunidas deste egrégio Tribunal acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito; V - Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 535 do CPC/73 a ensejar a oposição dos embargos de declaração, na medida em que analisou a demanda de forma clara, precisa e fundamentada; VI - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida; VII - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Decisão unânime. (2018.02093416-76, 190.591, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.02093416-76
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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