TJPA 0000740-19.2013.8.14.0201
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO SANTANDER S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar (processo nº 0000740-19.2013.8.14.0201) ajuizada em desfavor de TENONÉ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME, em razão da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, que indeferiu a petição inicial nos termos seguintes: ¿No caso em exame, a petição se encontrava em flagrante desacordo com o determinado pelo artigo 282, do CPC. Por essa razão, este juízo determinou as providências direcionadas a sua regularização, qual seja: juntar aos autos a Ata da Reunião do Conselho de Administração, realizada em 03/05/2011. Como já antecipado no relatório, o autor não cumpriu integralmente com o determinado por este juízo. Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular. (...) Isto posto, indefiro a petição inicial (artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, ambos do CPC) e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, I, do CPC.¿ Às fls. 156/160, Embargos de Declaração opostos pelo banco apelante, rejeitados pelo juízo de piso às fls. 226/227. Às fls. 229/233, em suas razões, o apelante alega: a) da inocorrência de indeferimento da petição inicial; e b) da necessidade de intimação pessoal. Requer a reforma da decisão guerreada. Recurso de Apelação recebido no efeito devolutivo, fl. 240. Sem contrarrazões, em razão da não citação do réu. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 277. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos e analisando as razões da parte apelante, entendo correta a decisão recorrida. Com efeito, vejamos o que dispunha o art. 267, I do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença a quo: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Como se vê, andou bem o Juízo de primeiro grau ao extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, I do antigo CPC, vez que oportunizou ao banco autor, conforme despacho de fl. 56, a oportunidade de emendar a inicial apresentada de forma a adequar a documentação carreada aos argumentos constantes, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 284 do CPC/73, in verbis: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Tal despacho foi publicado no DJe, de 18/04/2013, conforme fl. 57, cujo prazo final para a manifestação do autor foi o dia 29/04/2013. Não obstante, não ocorreu qualquer manifestação do autor dentro do prazo concedido pelo juízo, conforme certificado pela Secretaria no dia 17/05/2013, à fl. 58, tendo o autor se manifestado, de forma extemporânea, somente no dia 12/07/2013, conforme petição de fl. 61. Chamo a atenção para a advertência contida no parágrafo único do artigo 284 citado: Art. 284. (...): Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No mesmo sentido já há manifestação desta Egrégia Corte de Justiça, nas 02 (duas) Turmas de Direito Privado, conforme abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CORRETA. APLICAÇÃO DOS INCISOS IV E VI, DO ART. 267, DO CPC. EQUIVOCADA. CASO DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NO INCISO I DO REFERIDO ARTIGO. EQUÍVOCO QUE NÃO IMPLICA NA MUDANÇA DA DECISÃO ATACADA. DENECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O autor não cumpriu integralmente com a diligência que lhe competia, deixando de realizar o pagamento correspondente as custas complementares, o que por certo implica na extinção o feito sem julgamento do mérito. II- O caso dos autos se enquadra mais especificamente no art. 267, inciso I, do CPC, e não nos incisos mencionados pelo Magistrado Singular. Todavia, referido equívoco não implica em qualquer alteração da decisão atacada, tendo em vista que o não atendimento de determinação judicial implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não havendo em qualquer dos casos necessidade de intimação pessoal como requer o apelante. III- considerando a desnecessidade de intimação pessoal da parte nos casos de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial, voto no sentido de conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. (2017.01569466-90, 173.697, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-24) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTADA DE PETIÇÃO ORIGINAL E PROCURAÇÃO REGULAR MESMO TENDO A PARTE SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR O VÍCIO APONTADO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pelo que se depreende dos autos, o autor juntou cópia da petição inicial, sequer autenticada, além disso com a assinatura do causídico exarada na inicial e na procuração, de forma digitalizada e, mesmo tendo sido intimado para regularizar tal situação, se manteve inerte. Desse modo, diante do não cumprimento da determinação de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e improvido. (2017.02606626-79, 177.207, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, publicado em 2017-06-26) Desta forma, nos termos do art. 932, VIII do CPC e no art. 133, XII, 'd' do Regimento Interno deste E. TJPA e com base no que fora exposto acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus fundamentos, na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial ao norte, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão. Belém - PA, 13 de dezembro de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.05341042-24, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-18)
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RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO SANTANDER S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar (processo nº 0000740-19.2013.8.14.0201) ajuizada em desfavor de TENONÉ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME, em razão da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, que indeferiu a petição inicial nos termos seguintes: ¿No caso em exame, a petição se encontrava em flagrante desacordo com o determinado pelo artigo 282, do CPC. Por essa razão, este juízo determinou as providências direcionadas a sua regularização, qual seja: juntar aos autos a Ata da Reunião do Conselho de Administração, realizada em 03/05/2011. Como já antecipado no relatório, o autor não cumpriu integralmente com o determinado por este juízo. Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular. (...) Isto posto, indefiro a petição inicial (artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, ambos do CPC) e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, I, do CPC.¿ Às fls. 156/160, Embargos de Declaração opostos pelo banco apelante, rejeitados pelo juízo de piso às fls. 226/227. Às fls. 229/233, em suas razões, o apelante alega: a) da inocorrência de indeferimento da petição inicial; e b) da necessidade de intimação pessoal. Requer a reforma da decisão guerreada. Recurso de Apelação recebido no efeito devolutivo, fl. 240. Sem contrarrazões, em razão da não citação do réu. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 277. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos e analisando as razões da parte apelante, entendo correta a decisão recorrida. Com efeito, vejamos o que dispunha o art. 267, I do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença a quo: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Como se vê, andou bem o Juízo de primeiro grau ao extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, I do antigo CPC, vez que oportunizou ao banco autor, conforme despacho de fl. 56, a oportunidade de emendar a inicial apresentada de forma a adequar a documentação carreada aos argumentos constantes, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 284 do CPC/73, in verbis: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Tal despacho foi publicado no DJe, de 18/04/2013, conforme fl. 57, cujo prazo final para a manifestação do autor foi o dia 29/04/2013. Não obstante, não ocorreu qualquer manifestação do autor dentro do prazo concedido pelo juízo, conforme certificado pela Secretaria no dia 17/05/2013, à fl. 58, tendo o autor se manifestado, de forma extemporânea, somente no dia 12/07/2013, conforme petição de fl. 61. Chamo a atenção para a advertência contida no parágrafo único do artigo 284 citado: Art. 284. (...): Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No mesmo sentido já há manifestação desta Egrégia Corte de Justiça, nas 02 (duas) Turmas de Direito Privado, conforme abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CORRETA. APLICAÇÃO DOS INCISOS IV E VI, DO ART. 267, DO CPC. EQUIVOCADA. CASO DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NO INCISO I DO REFERIDO ARTIGO. EQUÍVOCO QUE NÃO IMPLICA NA MUDANÇA DA DECISÃO ATACADA. DENECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O autor não cumpriu integralmente com a diligência que lhe competia, deixando de realizar o pagamento correspondente as custas complementares, o que por certo implica na extinção o feito sem julgamento do mérito. II- O caso dos autos se enquadra mais especificamente no art. 267, inciso I, do CPC, e não nos incisos mencionados pelo Magistrado Singular. Todavia, referido equívoco não implica em qualquer alteração da decisão atacada, tendo em vista que o não atendimento de determinação judicial implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não havendo em qualquer dos casos necessidade de intimação pessoal como requer o apelante. III- considerando a desnecessidade de intimação pessoal da parte nos casos de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial, voto no sentido de conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. (2017.01569466-90, 173.697, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-24) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTADA DE PETIÇÃO ORIGINAL E PROCURAÇÃO REGULAR MESMO TENDO A PARTE SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR O VÍCIO APONTADO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pelo que se depreende dos autos, o autor juntou cópia da petição inicial, sequer autenticada, além disso com a assinatura do causídico exarada na inicial e na procuração, de forma digitalizada e, mesmo tendo sido intimado para regularizar tal situação, se manteve inerte. Desse modo, diante do não cumprimento da determinação de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e improvido. (2017.02606626-79, 177.207, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, publicado em 2017-06-26) Desta forma, nos termos do art. 932, VIII do CPC e no art. 133, XII, 'd' do Regimento Interno deste E. TJPA e com base no que fora exposto acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus fundamentos, na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial ao norte, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão. Belém - PA, 13 de dezembro de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.05341042-24, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.05341042-24
Tipo de processo
:
Apelação
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