TJPA 0000740-41.2010.8.14.0201
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: PROCESSO Nº 2011.3.004031-8 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTE SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 217-A, do Código Penal. Vítima adolescente de 13 anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci - Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do Pleno deste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade,declarada a competência do MMo. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente.
(2011.02975881-57, 96.524, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-04-06, Publicado em 2011-04-18)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: PROCESSO Nº 2011.3.004031-8 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTE SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Icoaraci. Art. 217-A, do Código Penal. Vítima adolescente de 13 anos de idade. Competência ratione materiae. Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, Distrito de Icoaraci - Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Decisão Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do Pleno deste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade,declarada a competência do MMo. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente.
(2011.02975881-57, 96.524, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-04-06, Publicado em 2011-04-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/04/2011
Data da Publicação
:
18/04/2011
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2011.02975881-57
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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