TJPA 0000740-66.2007.8.14.0501
PROCESSO Nº: 2014.3.006096-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Penal Distrital de Mosqueiro/PA PACIENTE: Isaac Oliveira Silveira PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Isaac Oliveira Silveira, em razão de ato do douto Juízo de Direito da Vara Penal Distrital de Mosqueiro/PA. Consta da impetração (fls. 02/06) que, o paciente se encontra detido em razão de ter sido condenado pela Vara Distrital de Mosqueiro/PA, no Processo nº 0000740-66.2007.814.0501, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CPB. Aduz a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora, até a presente impetração, não enviou à Vara de Execução Penal da Região Metropolitana, os documentos necessários à instauração dos autos de execução, estando o paciente custodiado sem a expedição da guia de execução, encontrando-se com o benefício de progressão de regime semiaberto vencido, mesmo após o ajuizamento de petição protocolada em 04/02/2014. Requer a concessão liminar da ordem, para que a autoridade coatora encaminhe os documentos necessários para a instauração dos Autos de Execução Penal com a máxima urgência. Às fls. 11, o Desembargador João José da Silva Maroja, a quem primeiro os autos foram distribuídos, reservou-me para apreciar o pedido de liminar somente após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 07/2014 GJVDM, datado de 12/03/2014 (fls. 15/16). A autoridade coatora informa que, no dia 17/05/2007, o paciente Isaac Oliveira Silveira, juntamente com o corréu Izaias Oliveira Silveira, mataram com 12 (doze) golpes de faca a vítima Anderson Cleyton Pinheiro dos Santos. A prisão preventiva foi decretada em 04/06/2007, mantida na sentença condenatória datada de 24/09/2013. Comunica que o réu foi submetido a julgamento pelo Júri em 24/07/2013, ocasião em que foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do CPB. O réu Izaias Oliveira Silveira teve a extinção de sua punibilidade decretada em razão de sua morte. A Defensora Pública ingressou com recurso de apelação, estando pendente a apresentação das razões recursais. Por fim, relata que, na data de 12/03/2014, foi emitida a guia de execução provisória da pena e encaminhada virtualmente à Vara de Execuções Penais competente, tendo justificado que a referida guia não foi anteriormente expedida por problemas técnicos no Sistema Libra, conforme certidão da lavra do Diretor da Secretaria da Vara Distrital de Mosqueiro anexada às fls. 17. Às fls. 23, vieram-me os autos redistribuídos, em face das férias do Relator originário. Às fls. 26, deneguei a liminar postulada. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em face da perda de seu objeto (parecer de fls. 28/29). É o relatório. Decido. Conforme informação prestada pelo MM. Juiz de Direito, respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro/PA, Dr. Adriano Farias Fernandes, às fls. 15/16, verifica-se que a presente impetração perdeu seu objeto jurídico, restando prejudicada, na medida em que a guia de execução provisória da pena do paciente já foi encaminhada virtualmente à Vara de Execuções Penais competente na data de 12/03/2014. Como se pode perceber, o argumento levantado pela defesa já foi devidamente sanado, inexistindo qualquer ilegalidade, assim, o objeto pretendido na impetração fora alcançado com a consequente remessa da guia de recolhimento provisório. Sendo assim, julgo prejudicado o presente feito, em face à míngua de objeto e determino, por consequência, o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 07 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04514711-38, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.006096-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Penal Distrital de Mosqueiro/PA PACIENTE: Isaac Oliveira Silveira PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Isaac Oliveira Silveira, em razão de ato do douto Juízo de Direito da Vara Penal Distrital de Mosqueiro/PA. Consta da impetração (fls. 02/06) que, o paciente se encontra detido em razão de ter sido condenado pela Vara Distrital de Mosqueiro/PA, no Processo nº 0000740-66.2007.814.0501, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CPB. Aduz a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora, até a presente impetração, não enviou à Vara de Execução Penal da Região Metropolitana, os documentos necessários à instauração dos autos de execução, estando o paciente custodiado sem a expedição da guia de execução, encontrando-se com o benefício de progressão de regime semiaberto vencido, mesmo após o ajuizamento de petição protocolada em 04/02/2014. Requer a concessão liminar da ordem, para que a autoridade coatora encaminhe os documentos necessários para a instauração dos Autos de Execução Penal com a máxima urgência. Às fls. 11, o Desembargador João José da Silva Maroja, a quem primeiro os autos foram distribuídos, reservou-me para apreciar o pedido de liminar somente após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 07/2014 GJVDM, datado de 12/03/2014 (fls. 15/16). A autoridade coatora informa que, no dia 17/05/2007, o paciente Isaac Oliveira Silveira, juntamente com o corréu Izaias Oliveira Silveira, mataram com 12 (doze) golpes de faca a vítima Anderson Cleyton Pinheiro dos Santos. A prisão preventiva foi decretada em 04/06/2007, mantida na sentença condenatória datada de 24/09/2013. Comunica que o réu foi submetido a julgamento pelo Júri em 24/07/2013, ocasião em que foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do CPB. O réu Izaias Oliveira Silveira teve a extinção de sua punibilidade decretada em razão de sua morte. A Defensora Pública ingressou com recurso de apelação, estando pendente a apresentação das razões recursais. Por fim, relata que, na data de 12/03/2014, foi emitida a guia de execução provisória da pena e encaminhada virtualmente à Vara de Execuções Penais competente, tendo justificado que a referida guia não foi anteriormente expedida por problemas técnicos no Sistema Libra, conforme certidão da lavra do Diretor da Secretaria da Vara Distrital de Mosqueiro anexada às fls. 17. Às fls. 23, vieram-me os autos redistribuídos, em face das férias do Relator originário. Às fls. 26, deneguei a liminar postulada. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em face da perda de seu objeto (parecer de fls. 28/29). É o relatório. Decido. Conforme informação prestada pelo MM. Juiz de Direito, respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro/PA, Dr. Adriano Farias Fernandes, às fls. 15/16, verifica-se que a presente impetração perdeu seu objeto jurídico, restando prejudicada, na medida em que a guia de execução provisória da pena do paciente já foi encaminhada virtualmente à Vara de Execuções Penais competente na data de 12/03/2014. Como se pode perceber, o argumento levantado pela defesa já foi devidamente sanado, inexistindo qualquer ilegalidade, assim, o objeto pretendido na impetração fora alcançado com a consequente remessa da guia de recolhimento provisório. Sendo assim, julgo prejudicado o presente feito, em face à míngua de objeto e determino, por consequência, o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 07 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04514711-38, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Data da Publicação
:
08/04/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04514711-38
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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