TJPA 0000741-46.2010.8.14.0221
PROCESSO Nº 0000741-46.2010.8.14.0221 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: TATIANA FERREIRA GRANHEN RÉU: RAIMUNDO FARO BITTENCOURT - PREFEITO DE MAGALHÃES BARATA/PA ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE JESUS MENDES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A : Trata-se de Ação Penal proposta em 21.01.2010, pelo Ministério Público Estadual contra RAIMUNDO FARO BITTENCOURT, ex-Prefeito de Magalhães Barata/PA, à época, por suposto crime de responsabilidade previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, e seu §1º, c/c art. 37, II da CF/88 e art. 168-A, do Código Penal, praticado durante sua gestão à frente da Prefeitura referida. Narra a peça acusatória, em resumo, que o então Prefeito nomeou como servidora, no ano de 1997, Shirley Cristina Monteiro, em desacordo com o comando constitucional que estabelece a necessidade de concurso público para a investidura em cargo público, além da prática de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do CPB), uma vez que teria deixado de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes. Regularmente citado nos autos, o réu apresentou defesa escrita, às fls. 54/59, arguindo preliminares de perda de objeto, inépcia da inicial e excludente de ilicitude, além da extinção da punibilidade pela prescrição; e, no mérito, ante a ausência de prejuízos ao erário, e pelas mesmas razões iniciais, pede a extinção do feito, e, consequentemente, pelo não recebimento da denúncia. Juntou documentos. O Parquet, às fls. 247/248, tendo em vista que os fatos foram praticados em 1997, a denúncia foi ofertada em 21.01.2010, ocasião em que o denunciado não exercia o cargo de Prefeito, porém, em 2012 foi eleito para um novo mandato, manifestou-se pela remessa dos autos ao Tribunal, face a competência por prerrogativa de função, vindo então, o Juízo a acatar o pleito (fl. 249). Distribuídos à minha relatoria, determinei a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, vindo esta a manifestar-se no sentido que seja reconhecida a prescrição do delito do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/67, e, quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, opina pela incompetência da Justiça Estadual para julgar tal crime, devendo os autos serem encaminhados à Justiça Federal (fls. 256/261). É O RELATÓRIO DECIDO: O acusado, na sua DEFESA ESCRITA, levantou, em preliminar, as teses de perda de objeto, inépcia da inicial e excludente de ilicitude, além da extinção da punibilidade pela prescrição. Prejudicial de mérito: prescrição Tem razão a defesa no tocante a perda do direito de punir estatal, fato este também reconhecido pelo douto Procurador de Justiça oficiante, Nelson Pereira Medrado, além de precedentes das Câmaras Criminais Reunidas, nos autos do proceso nº 0000744-98.2010.8.14.0221, de relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, julgado monocraticamente, senão vejamos: É cediço que a prescrição da pretensão punitiva, sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser decretada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício ou a requerimento das partes. Analisando atentamente o feito, atesta-se que realmente está prescrito o crime de responsabilidade previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c o §1º, em tese, praticado pelo alcaide, tendo em vista que o fato tido por criminoso ocorreu no longíquo 30 de março 1997, e o delito previsto no dispositivo referido, prevê pena máxima de 3 (três) ano de detenção, submetendo-se, portanto, ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, segundo art. 109, IV, do Código Penal Brasileiro, aliás, o crime em comento já estava prescrito até mesmo antes do despacho inicial nos autos, cuja denúncia só foi proposta em 01.12.2009. Como a denúncia sequer foi recebida pela autoridade competente, no caso, agora, o Tribunal, e não ocorreu qualquer outra causa interruptiva do prazo prescricional, conclui-se que, decorridos mais de 12 (doze) anos desde então, inclusive o mandato do acusado não foi ininterrupto, porque depois de 1995 só voltou ao cargo novamente pelas eleições de 2012, está claramente prescrito o crime imputado ao acusado, impondo-se seu reconhecimento. ISTO POSTO, antes do recebimento da denúncia, julgo extinta a punibilidade do acusado RAIMUNDO FARO BITTENCOURT, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (art. 109, IV, do Código Penal). Porém, no tocante ao crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal Brasileiro (apropriação indébita previdenciária), eventualmente ocorrida naquele ano de 1995, em que o acusado ostentava a função de gestor municipal, também constante da denúncia, não é assunto para esta jurisdição estadual, porque sobressai o interesse da União, em tese, lesada na circunstância, uma vez que o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS é uma autarquia federal, deslocando-se, com isso, a competência para a Justiça Federal, ex vi do art. 109, IV da Constituição da República, tanto que já se observa ações julgadas naquela esfera sobre temas análogos, senão vejamos um precedente meramente ilustrativo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA (CRIME FORMAL). PREFEITO MUNICIPAL. 1. Responde, em princípio, pelos crimes de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A/CP) e de apropriação indébita previdenciária (arts. 168-A - CP) o Prefeito que, tendo o controle funcional e o poder de decisão sobre a estrutura administrativa do município e, consequentemente, o dever de fiscalizar seus subordinados, concorre (de qualquer modo) para o ato de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária e qualquer acessório, ou deixa de repassar à previdência as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal. Hipóteses comprovadas nos autos. (...). 4. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - ACR: 778 BA 2006.33.06.000778-9, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, Pub. e-DJF1 p.373 de 12/06/2013). Negritado. Assim sendo, em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, declino da competência em favor da Justiça Federal, para onde devem ser remetidos autos suplementares. Pelo exposto, antes do recebimento da denúncia, em relação ao crime do item XIII, do art. 1º c/c seu §1º, todos do Decreto-Lei nº 201/67, extingo a punibilidade de RAIMUNDO FARO BITTENCOURT, Prefeito do Município de Magalhães Barata, pela prescrição na forma do art. 107, IV do CP, e quanto ao crime do art. 168-A, do Código Penal, do eventual crime por apropriação indébita previdenciária, determino a confecção de autos suplementares a serem remetidos à competente Justiça Federal. Comunique-se à Procuradoria de Justiça, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. À Secretaria para as providências que o caso requer. P. R. I. Belém/PA, 17 de fevereiro de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2016.00498820-19, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
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PROCESSO Nº 0000741-46.2010.8.14.0221 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: TATIANA FERREIRA GRANHEN RÉU: RAIMUNDO FARO BITTENCOURT - PREFEITO DE MAGALHÃES BARATA/PA ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE JESUS MENDES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A : Trata-se de Ação Penal proposta em 21.01.2010, pelo Ministério Público Estadual contra RAIMUNDO FARO BITTENCOURT, ex-Prefeito de Magalhães Barata/PA, à época, por suposto crime de responsabilidade previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, e seu §1º, c/c art. 37, II da CF/88 e art. 168-A, do Código Penal, praticado durante sua gestão à frente da Prefeitura referida. Narra a peça acusatória, em resumo, que o então Prefeito nomeou como servidora, no ano de 1997, Shirley Cristina Monteiro, em desacordo com o comando constitucional que estabelece a necessidade de concurso público para a investidura em cargo público, além da prática de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do CPB), uma vez que teria deixado de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes. Regularmente citado nos autos, o réu apresentou defesa escrita, às fls. 54/59, arguindo preliminares de perda de objeto, inépcia da inicial e excludente de ilicitude, além da extinção da punibilidade pela prescrição; e, no mérito, ante a ausência de prejuízos ao erário, e pelas mesmas razões iniciais, pede a extinção do feito, e, consequentemente, pelo não recebimento da denúncia. Juntou documentos. O Parquet, às fls. 247/248, tendo em vista que os fatos foram praticados em 1997, a denúncia foi ofertada em 21.01.2010, ocasião em que o denunciado não exercia o cargo de Prefeito, porém, em 2012 foi eleito para um novo mandato, manifestou-se pela remessa dos autos ao Tribunal, face a competência por prerrogativa de função, vindo então, o Juízo a acatar o pleito (fl. 249). Distribuídos à minha relatoria, determinei a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, vindo esta a manifestar-se no sentido que seja reconhecida a prescrição do delito do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/67, e, quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, opina pela incompetência da Justiça Estadual para julgar tal crime, devendo os autos serem encaminhados à Justiça Federal (fls. 256/261). É O RELATÓRIO DECIDO: O acusado, na sua DEFESA ESCRITA, levantou, em preliminar, as teses de perda de objeto, inépcia da inicial e excludente de ilicitude, além da extinção da punibilidade pela prescrição. Prejudicial de mérito: prescrição Tem razão a defesa no tocante a perda do direito de punir estatal, fato este também reconhecido pelo douto Procurador de Justiça oficiante, Nelson Pereira Medrado, além de precedentes das Câmaras Criminais Reunidas, nos autos do proceso nº 0000744-98.2010.8.14.0221, de relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, julgado monocraticamente, senão vejamos: É cediço que a prescrição da pretensão punitiva, sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser decretada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício ou a requerimento das partes. Analisando atentamente o feito, atesta-se que realmente está prescrito o crime de responsabilidade previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c o §1º, em tese, praticado pelo alcaide, tendo em vista que o fato tido por criminoso ocorreu no longíquo 30 de março 1997, e o delito previsto no dispositivo referido, prevê pena máxima de 3 (três) ano de detenção, submetendo-se, portanto, ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, segundo art. 109, IV, do Código Penal Brasileiro, aliás, o crime em comento já estava prescrito até mesmo antes do despacho inicial nos autos, cuja denúncia só foi proposta em 01.12.2009. Como a denúncia sequer foi recebida pela autoridade competente, no caso, agora, o Tribunal, e não ocorreu qualquer outra causa interruptiva do prazo prescricional, conclui-se que, decorridos mais de 12 (doze) anos desde então, inclusive o mandato do acusado não foi ininterrupto, porque depois de 1995 só voltou ao cargo novamente pelas eleições de 2012, está claramente prescrito o crime imputado ao acusado, impondo-se seu reconhecimento. ISTO POSTO, antes do recebimento da denúncia, julgo extinta a punibilidade do acusado RAIMUNDO FARO BITTENCOURT, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (art. 109, IV, do Código Penal). Porém, no tocante ao crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal Brasileiro (apropriação indébita previdenciária), eventualmente ocorrida naquele ano de 1995, em que o acusado ostentava a função de gestor municipal, também constante da denúncia, não é assunto para esta jurisdição estadual, porque sobressai o interesse da União, em tese, lesada na circunstância, uma vez que o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS é uma autarquia federal, deslocando-se, com isso, a competência para a Justiça Federal, ex vi do art. 109, IV da Constituição da República, tanto que já se observa ações julgadas naquela esfera sobre temas análogos, senão vejamos um precedente meramente ilustrativo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA (CRIME FORMAL). PREFEITO MUNICIPAL. 1. Responde, em princípio, pelos crimes de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A/CP) e de apropriação indébita previdenciária (arts. 168-A - CP) o Prefeito que, tendo o controle funcional e o poder de decisão sobre a estrutura administrativa do município e, consequentemente, o dever de fiscalizar seus subordinados, concorre (de qualquer modo) para o ato de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária e qualquer acessório, ou deixa de repassar à previdência as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal. Hipóteses comprovadas nos autos. (...). 4. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - ACR: 778 BA 2006.33.06.000778-9, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, Pub. e-DJF1 p.373 de 12/06/2013). Negritado. Assim sendo, em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, declino da competência em favor da Justiça Federal, para onde devem ser remetidos autos suplementares. Pelo exposto, antes do recebimento da denúncia, em relação ao crime do item XIII, do art. 1º c/c seu §1º, todos do Decreto-Lei nº 201/67, extingo a punibilidade de RAIMUNDO FARO BITTENCOURT, Prefeito do Município de Magalhães Barata, pela prescrição na forma do art. 107, IV do CP, e quanto ao crime do art. 168-A, do Código Penal, do eventual crime por apropriação indébita previdenciária, determino a confecção de autos suplementares a serem remetidos à competente Justiça Federal. Comunique-se à Procuradoria de Justiça, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. À Secretaria para as providências que o caso requer. P. R. I. Belém/PA, 17 de fevereiro de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2016.00498820-19, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2016.00498820-19
Tipo de processo
:
Ação Penal - Procedimento Ordinário
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