TJPA 0000742-04.2009.8.14.0401
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versa o feito, sobre Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, com vista a dirimir a quem incumbe julgar o processo n.º 0000742-04.2009.814.0401, no bojo do qual se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Conta dos autos que, no dia 04/01/2009, por volta das 16:40 horas e quarenta minutos a vítima, Rafael de Souza Vieira de 15 anos de idade, ao caminhar as proximidades de sua residência foi abordada pelo denunciado Júnior da Costa Silva que mediante grave ameaça, subtraiu sua mochila a qual continha algumas peças de roupa em seu interior. Após o fato, o indivíduo empreendeu fuga e a vítima comunicou o ocorrido a policia, que após diligências prenderam o acusado. O feito foi distribuído ao Juízo Suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital que, após o recebimento da denúncia, chamou o processo a ordem e declinou da competência para processar e julgar a ação penal, por se tratar de crime comum, e não crime próprio contra criança e adolescente, por essa razão determinou a redistribuição dos autos a uma das varas do juízo singular. (fls. 77/83). Redistribuído o processo ao Juízo da 9ª Vara Penal da Capital, a magistrada titular reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo para apreciar e julgar o feito em questão, por essa razão e, com base nos artigos 115, III e 116, §1º do CPP, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 98/99). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, uma vez já existir nos autos as manifestações do juízo suscitante suscitado. (fls. 102). O Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestou pela improcedência do presente conflito de negativo de jurisdição, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Penal de Belém (suscitante) para processar e julgar o feito. (fls. 104/107). É o necessário a relatar. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. Destarte, segundo relatado a vítima Rafael de Souza Vieira de 15 anos de idade, quando caminhava próximo a sua residência foi abordada pelo denunciado Júnior da Costa Silva que mediante grave ameaça, subtraiu sua mochila a qual continha algumas peças de roupa em seu interior. Após o fato, o indivíduo empreendeu fuga e a vítima comunicou o ocorrido a policia, que após diligências prenderam o acusado. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima um menor, essa circunstância não foi determinante para a ação do criminoso, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Nesse passo, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitante da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04633376-33, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versa o feito, sobre Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, com vista a dirimir a quem incumbe julgar o processo n.º 0000742-04.2009.814.0401, no bojo do qual se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Conta dos autos que, no dia 04/01/2009, por volta das 16:40 horas e quarenta minutos a vítima, Rafael de Souza Vieira de 15 anos de idade, ao caminhar as proximidades de sua residência foi abordada pelo denunciado Júnior da Costa Silva que mediante grave ameaça, subtraiu sua mochila a qual continha algumas peças de roupa em seu interior. Após o fato, o indivíduo empreendeu fuga e a vítima comunicou o ocorrido a policia, que após diligências prenderam o acusado. O feito foi distribuído ao Juízo Suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital que, após o recebimento da denúncia, chamou o processo a ordem e declinou da competência para processar e julgar a ação penal, por se tratar de crime comum, e não crime próprio contra criança e adolescente, por essa razão determinou a redistribuição dos autos a uma das varas do juízo singular. (fls. 77/83). Redistribuído o processo ao Juízo da 9ª Vara Penal da Capital, a magistrada titular reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo para apreciar e julgar o feito em questão, por essa razão e, com base nos artigos 115, III e 116, §1º do CPP, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 98/99). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, uma vez já existir nos autos as manifestações do juízo suscitante suscitado. (fls. 102). O Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestou pela improcedência do presente conflito de negativo de jurisdição, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Penal de Belém (suscitante) para processar e julgar o feito. (fls. 104/107). É o necessário a relatar. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. Destarte, segundo relatado a vítima Rafael de Souza Vieira de 15 anos de idade, quando caminhava próximo a sua residência foi abordada pelo denunciado Júnior da Costa Silva que mediante grave ameaça, subtraiu sua mochila a qual continha algumas peças de roupa em seu interior. Após o fato, o indivíduo empreendeu fuga e a vítima comunicou o ocorrido a policia, que após diligências prenderam o acusado. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima um menor, essa circunstância não foi determinante para a ação do criminoso, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Nesse passo, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitante da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04633376-33, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2014.04633376-33
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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