main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000743-07.2000.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 20123028828-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: LOMILA CARVALHO DE OLIVEIRA                   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, nos autos da ação de indenização por danos morais em que contende com LOMILA CARVALHO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida no v. acórdão de nº 147.181, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação cível do recorrente.                   As contrarrazões foram apresentadas às fls. 451/466. É o breve relatório. Decido.   Tempestivo, no entanto, o recurso especial não merece seguimento.                   Apesar das arguições do recorrente, cabe ressalvar que, mesmo quando as razões recursais trazem como fundamento a interpretação divergente à lei federal, é necessário mencionar com clareza qual o dispositivo da norma teria ocorrido a dissidência interpretativa, pois é apropriado que a parte recorrente assinale de forma expressa a controvérsia impugnada, conforme exigido pelo artigo 105, inciso III, alínea "c", da Carta Magna, senão vejamos: ¿(...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) c) der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal.(...).¿                   Nesse sentido são as reiteradas decisões da Corte Especial, cujo entendimento é pela incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, de forma análoga.                         Como reflexo: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 675.968/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 576.502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015).¿           Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.                 Publique-se e intimem-se.                  Belém,                    Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará             Página (2015.03822182-30, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.03822182-30
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão