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Jurisprudência


TJPA 0000743-63.2011.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2011.3.023851-7. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO VAZ SALGADO. AGRAVADO: POLYSIUS DO BRASIL LTDA. INTERESSADO(S): COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ;  COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DE PORTOS E AEROPORTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECOLHIMENTO DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ART. 557, §1º-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 2º GRAU. OBRIGATORIEDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.¿          Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ESTADO DO PARÁ, nos autos de Apelação Cível, manejada pela ora Agravada contra sentença denegatória de segurança proferida em processo de Mandado de Segurança (nº. 2011.3.023851-7), diante do inconformismo com a decisão monocrática deste Relator, às fls. 378/384, que conheceu e julgou provido o recurso de apelação, no sentido de conceder a segurança à agravada a fim de que esta não fosse compelida ao recolhimento de ICMS ao Estado do Pará, incidente sobre as peças e partes importadas para a montagem do maquinário objeto dos contratos nº. EQ20/2007 e EQ22/2007.          Nas razões do agravo interno (fls. 387/419), o Estado do Pará, preliminarmente, sustenta: i) nulidade em virtude da ausência de intimação do Ministério Público em segundo grau, mormente, quando verificado que o fiscal da lei se pronunciou durante a instrução do mandamus; ii) nulidade da decisão monocrática por violação a ampla defesa e ao contraditório, vez que, em primeiro grau foi prolatada sentença terminativa, isto é, sem resolução do mérito, porém, o mérito veio ser reconhecido por ocasião do julgamento monocrático do apelo com base no art. 557, §1º-A, do CPC; e, iii) nulidade do decisum em razão da inobservância de oitiva prévia do Apelado antes da decisão com base no art. 557 §1º-A, do CPC, conforme determinado no recurso repetitivo REsp nº. 1.148.296-SP.          No mérito, pleiteia o ente estadual a reforma da decisão monocrática, para que o writ seja julgado sem resolução do mérito, considerando a necessidade de dilação probatória apta a demonstrar a lesão ou risco de lesão à direito líquido e certo da impetrante. Ademais, argui a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão, posto não tratarem de casos idênticos ao dos autos.        É relatório. Decido monocraticamente.        Verifico, do juízo de admissibilidade, o regular preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao conhecimento, por isso, conheço do agravo interno.        Ante as questões preliminares lançadas pelo agravante, impõe-se in casu juízo de retratação como preleciona o art. 557, 1º, do Código de Processo Civil, haja vista a caracterização de nulidade.        Isso porque, de fato, o apelo foi conhecido e provido tendo em vista que a sentença denegatória da segurança de 1º grau não estava de acordo com a jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal.        Contudo, o julgamento monocrático foi precipitado e não se observou o regular andamento processual, na medida em que, antes da tomada da decisão monocrática não houve a devida intimação do órgão ministerial de 2ª instância, a qual se constitui como obrigatória.        É cediço, nos termos do art.12 da Lei 12.016/09, que a intervenção do Ministério Público em processo de mandado de segurança tem caráter obrigatório. Diz o referido art. 12: Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.         Há verdadeiramente a obrigatoriedade de intimação do órgão ministerial em 2º grau, a fim de se manifestar, na qualidade de custus legis¸ acerca da regularidade do processo e do mérito recursal, como de direito. No caso concreto, a Procuradoria de Justiça não foi devidamente intimada para emitir pronunciamento no feito, muito embora, durante o processamento do mandado de segurança na origem, houve efetiva manifestação do Promotor de Justiça antes da prolação da sentença.        Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 84, prescreve que, quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público se esta não ocorrer efetivamente, haverá nulidade processual.        Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO IMPETRADO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SUPRIMENTO DA ILEGITIMIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. PARECER DO PARQUET DISPENSANDO A NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COAGIR O ÓRGÃO A MANIFESTAR-SE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, deve haver o efetivo pronunciamento do Ministério Público não sendo suficiente a sua intimação, sob pena de nulidade. (ERESP 26715 / AM ; Rel. Min. PAULO COSTA LEITE, CORTE ESPECIAL, DJ 12/02/2001; ERESP 24234 / AM; Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 11/03/1996; ERESP 9271 / AM, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, DJ de 05/02/1996). 2. Considera-se efetivo o pronunciamento se o Ministério Público, abordando a questão de fundo, entende que, por força da substância do mesmo não deve atuar como custos legis. 3. In casu, o douto representante do Parquet devidamente intimado da sentença afirmou ser desnecessária a sua manifestação. Consectariamente, ausente a nulidade processual haja vista que o Ministério Público teve a oportunidade de se manifestar e não o fez, à luz da exegese do art. 10, da Lei n.º 1.533/51. 4. A imposição de atuação do membro do Parquet, quanto a matéria versada nos autos, infringiria os Princípios da Independência e Autonomia do órgão ministerial. 5. Deveras, a suposta nulidade somente pode ser decretada se comprovado o prejuízo para os fins de justiça do processo, em razão do Princípio de que "não há nulidade sem prejuízo" ( "pas des nullitè sans grief"). 6. A indicação errônea da autoridade coatora resta suprida em tendo esta, espontaneamente, prestado as informações confirmando a sua legitimidade passiva. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 541.199/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 28/06/2004, p. 195)        Deste modo, verificando a causa de nulidade da decisão monocrática anteriormente proferida, qual seja, a ausência de intimação do órgão ministerial como prescreve o art. 12 da Lei do Mandado de segurança, dever ser reconhecida a nulidade da decisão monocrática de fls. 378/384.        ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto por Estado do Pará, no sentido de reconhecer a nulidade da decisão monocrática de fls. 378/384 em razão da ausência de manifestação do órgão ministerial de 2ª instância, conforme preceitua o art. 12 da Lei 12.016/09.        Considerando a necessidade de sanear o vício processual, determino a remessa imediata dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer na condição de custus legis.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, arquive-se.        Belém, 19 de agosto de 2015.         CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.03029595-30, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.03029595-30
Tipo de processo : Apelação
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