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Jurisprudência


TJPA 0000744-09.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 0000744-09.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: GEORGINA MONFREDO FARIAS (ADVOGADO: ALBERTO RUY DIAS DA SILVA - OAB/PA 5.396 e OUTRO)  AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA (ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - OAB/PA 8.699 e OUTRO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA                   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):                   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEORGINA MONFREDO FARIAS, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que decidiu pelo indeferimento do levantamento dos valores requerido pela Agravante.                   A agravante, às fls. 02/08, aduz que o recurso recebido no efeito devolutivo não tem o condão de paralisar a Execução, devendo, desta forma, haver a liberação dos valores que se encontram penhorados nos autos. Vale acrescentar que tais valores estão desatualizados. Afirma que ¿o Juiz não é o Legislador e, portanto, não pode criar efeito inexistente já que a Lei é genérica a todos os casos e não especifica¿, com o intuito de questionar a concessão do efeito suspensivo.                   Sustenta que o relator tem o poder de suspender os efeitos da decisão agravada, assim como tem a atribuição de conceder a medida urgente que o juiz ¿a quo¿ haja negado, conforme disposto no art. 527, III do CPC que discorre acerca da possibilidade de deferimento da pretensão recursal, em sede de antecipação da tutela.                   Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento com a reforma do despacho agravado e a liberação dos valores depositados, para que seja liberado através de Alvará os valores constantes nos autos.                   Às fls. 57/66, a agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, que fosse negado provimento ao agravo, com a manutenção da decisão vergastada.                   Após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que deferiu o efeito suspensivo, recebendo o recurso somente no efeito devolutivo, conforme fls. 67.                   Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria.                   É o relatório. Decido.                   Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.                   Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.                   Conforme se extrai dos autos, a agravante, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico nº 5654/2015, teve ciência do despacho proferido no dia 08/01/2015 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo no dia 09/01/2015 (sexta-feira).                   Ocorre que a agravante somente protocolou o presente agravo de instrumento na data de 05/02/2015 (quinta-feira), ou seja, em prazo superior ao previsto em lei.                   Assim, ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do presente recurso, operou-se a sua preclusão máxima, sendo incabível o conhecimento do agravo porque manifesta sua intempestividade.                   Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2 - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3 - Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Processo: 0004611-73.2016.814.0000 PA, Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura, Julgamento: 12/05/2016, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada, Publicação: 12/05/2016) PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2. Publicada a decisão em 02 JUL 2012, o prazo para agravar teve início em 03 JUL 2012 e encerrou-se em 12 JUL 2012. O AI protocolizado somente em 16 JUL 2012 é intempestivo. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de setembro de 2012., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 44644 MG 0044644-43.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 25/09/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1722 de 05/10/2012).  PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1.Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2.Publicada a decisão em 30 OUT 2012, o prazo para agravar teve início em 31 OUT 2012 e encerrou-se em 09 NOV 2012. O AI protocolizado somente em 16 NOV 2012 é intempestivo. 3.Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de abril de 2013., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 71445 BA 0071445-93.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 23/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.432 de 03/05/2013)   AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. O artigo 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator proferir decisão monocrática aos casos em que o entendimento, em relação à matéria discutida, for pacificado pelo órgão julgador. A decisão já proferida merece prevalecer, na medida em que nenhum fato novo foi trazido pela agravante, repisando apenas o já defendido quando da interposição do agravo de instrumento. Ademais, da decisão da qual afirmam os agravantes terem recorrido com o agravo de instrumento não cabe recorrer, pois não tem caráter modificativo, apenas ratifica o já decidido anteriormente à ¿manifestação¿ das rés, a qual não se reveste do caráter de recurso, tendo apenas a qualidade de pedido de reconsideração, não reabrindo prazo para qualquer espécie recursal. Não reabre prazo recursal a decisão interlocutória de manifestação recebida como reconsideração. Ratificado o entendimento da Decisão Monocrática agravada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: 70049848138 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012)                    Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do CPC/20152.                   Belém, 14 de junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; 06 (2016.02351350-44, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.02351350-44
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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