TJPA 0000745-04.2009.8.14.0000
SEGUNDA C ÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.006310-8 - COMARCA DE ANANINDEUA REQUERENTE/AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROC: VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES) REQUERIDA/AGRAVANTE: MARIA SANTANA PINHEIRO DE SOUZA (ADVS. CLÁUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO E HELENA CLÁUDIA MIRALHA PINGARILHO) Conclusos em 02.07.2009. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, por seu Procurador legalmente habilitado, formula PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, com lastro no Parágrafo único do Art. 527 do CPC, inconformado com a decisão monocrática desta Relatoria que deferiu o efeito suspensivo formulado pela Agravante MARIA SANTANA PINHEIRO DE SOUZA, nos presentes autos de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que nos autos da Ação de Desapropriação, deferiu a liminar de imissão provisória na posse do bem expropriado, independentemente de citação da demandada e ao amparo do Decreto Lei nº. 3365/41, autorizando a expedição de mandado de imissão de posse, alegando que: - não foi juntada pela Agravante a certidão de intimação do despacho Agravado, peça essencial para que se ultrapasse o juízo de admissibilidade, nos termos do Art. 525, I, do CPC, sendo que o não cumprimento deste requisito provoca a inadmissibilidade do recurso (Parágrafo Único do Art. 526); - conforme se observa da certidão juntada aos autos a quando da apresentação das contrarrazões, a Agravante não procedeu a juntada da petição comunicando a interposição do recurso nos autos da Desapropriação no prazo de 3 (três) dias; - a Agravante não justificou a necessidade de interposição do Agravo na modalidade de instrumento, como agora exige o Art. 522 do CPC, não se percebendo a presença dos requisitos legais, portanto, não se caracterizando a decisão resistida como potencial causadora de lesão grave e de difícil reparação; - o único argumento suscitado pela Agravante é que não poderia ser utilizado o Decreto Lei nº. 3.365/41, mas sim o Decreto Lei nº. 1.075/70, situação que obriga o juízo a realizar uma perícia prévia, se houvesse a impugnação do expropriado quanto ao preço ofertado, para depois decidir sobre a imissão de posse; - o perigo da demora inverso ocorre ao se cassar a imissão de posse concedida ao Município que pretende ao desapropriar a área em questão dar prosseguimento às obras do Projeto Sanear Ananindeua; - em nenhum momento a Agravante demonstra, sob o ponto de vista processual, onde está a ilegalidade da decisão interlocutória questionada, posto que o MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua concedeu a Imissão de Posse ante o depósito integral da avaliação no valor de R$255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), estando esta importância à disposição da Agravante; - não cabe a Agravante nesta fase recursal pretender dilação probatória e o consequente aprofundamento do tema principal, pelo risco deste ser prejulgado nesta fase sumária e provisória, não tendo sequer a recorrente anexado e provado valor do imóvel, ou que o valor do depósito feito pelo Município seria irrisório. Ao final, requer, em face do juízo de retratação e pelas razões acima expostas, seja revogado de plano o efeito suspensivo concedido. É o Relatório O que tudo visto e devidamente examinado, Decido: In casu, insurgese o Requerente/Agravado contra a decisão monocrática desta Relatoria que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela Agravante/Requerida, nos autos da Ação de Desapropriação c/c Pedido de Imissão de Posse, considerando tratar-se de imóvel residencial urbano, aplicando-se à espécie o Decreto Lei nº. 1.075/70, e não o Decreto Lei nº. 3.365/41, o qual fundamentou a r. decisão combatida no presente Agravo. Contudo, esta Relatoria analisando os autos, observa que nas contrarrazões apresentadas às fls. 38/45, bem assim no presente Pedido de Reconsideração, argüi e prova o Agravado o não cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil por parte da Agravante, devidamente comprovado por meio da Certidão lavrada pelo Sr. Diretor de Secretaria da 4ª Vara Cível de Ananindeua, às fls. 46, não podendo esta Relatoria ignorar tal descumprimento. Estabelece o mencionado Artigo, com redação dada pela Lei nº. 9.139, de 30.11.1995, verbis: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. In casu, o Agravo de Instrumento foi interposto em 24 de junho de 2009, fls. 31, não tendo sido acostada cópia do recurso aos autos principais, tampouco noticiada sua interposição, conforme dá conta a Certidão de fls. 46. O Parágrafo Único do mesmo artigo, acrescentado pela Lei n.º 10.352/2001, que entrou em vigor em 28.03.2002, previu a inadmissibilidade do Agravo quando o Agravante deixar de cumprir o comando emergente de seu caput. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Como se vê, cuida-se de uma obrigação imposta ao Recorrente, não se tratando, portanto, de mera faculdade que se descumprida nada acarreta, mas de obrigação legal que traz em si a característica da sanção. A redação do dispositivo mencionado não dá margem para dúvidas, nem para a discricionariedade do julgador, de forma que, em se deixando de cumprir a determinação do caput, deve-se impor a pena prevista no parágrafo único do citado dispositivo processual. O processualista Nélson Nery Júnior ensina que: "Segundo a nova regra instituída pelo CPC 526 par. ún. (L 10352/01), caso o agravante não cumpra a providência do CPC 526 caput, seu recurso será inadmitido, desde que haja pedido nesse sentido feito pelo agravado, que deverá comprovar a alegação. (...) Como não se pode admitir um ônus sem conseqüência, o descumprimento do disposto no CPC 526 acarreta o não conhecimento do agravo." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª ed., Editora RT, 2002, pág. 887). Observa-se que se trata de um ônus recursal, ou seja, de um encargo da Agravante, que ao ser noticiado e comprovado o seu não atendimento, está o Relator autorizado a trancar o recurso por falta de pressuposto de admissibilidade, por irregularidade formal. A respeito desta matéria, orienta o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC, ART. 526. IMPOSIÇÃO LEGAL. DESCUMPRIMENTO. PRESSUPOSTO. DOUTRINA. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO DESPROVIDO. I - A não-observância do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil leva à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o não-conhecimento do recurso. II - A providência prevista no art. 526, da juntada de cópia da petição do recurso e da relação dos documentos que o instruíram, além do comprovante da sua interposição, é fundamental no novo modelo. Caso o agravante não observe essa norma no prazo, disso tomando ciência o relator, por iniciativa do agravado ou informação do juiz, deverá ter por prejudicado o agravo, dele não conhecendo, por falta de pressuposto do seu desenvolvimento. III - Segundo Mestre Athos Gusmão Carneiro, em sede doutrinária, "a determinação legal reveste-se de caráter cogente e ostenta dupla utilidade: 1. permite ao juiz saber da existência do recurso e de seus fundamentos, facultando-lhe exercer o 'juízo de retratação', com imediata intimação das partes e comunicação ao relator (art. 529); 2. permite à parte agravada conhecer o âmbito do recurso, para que melhor possa aparelhar-se, quando intimada (pela via postal ou pelo órgão oficial), a exercer seu direito de resposta (art. 527, III). Caso o agravante não cumpra a exigência legal, o agravado, em sua resposta, fará comunicação ao relator, que então indeferirá o agravo (art. 557)". (Resp n. 168769/ RJ, STJ, Quarta Turma, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publ. RSTJ, vol. 122, pág. 329) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO AO JUÍZO DE 1º GRAU. - Com a alteração do texto legal pela Lei nº. 10.352/2001 que inseriu um parágrafo único no Art. 526 do Código de Processo Civil, a falta de juntada aos autos principais, pelo Agravante de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o recurso, enseja o não conhecimento do agravo. Todavia, faz-se indispensável que o descumprimento da norma seja argüido e provado pelo Agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído nos autos. Recurso Especial Provido. (STJ Ac. unân, da 3ª T publicado em 22.11.2004 REsp. 577.655 RJ Rel. Min. Castro Filho). Destarte, ante a ausência de cumprimento do Art. 526 do CPC, pela Agravante, subsiste a possibilidade de se reconsiderar a decisão monocrática desta Relatoria quanto ao deferimento do efeito suspensivo ao presente Agravo, mormente porque este não deve ser conhecido, por ter sido comprovado pelo Recorrido o descumprimento da norma legal supra citada. Face ao exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, ao amparo do Art. 526, Parágrafo único, do CPC, por falta de pressuposto de seu desenvolvimento e, em consequência, revogo o efeito suspensivo concedido liminarmente. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Belém, 09 de julho de 2009. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02749072-30, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-10, Publicado em 2009-07-10)
Ementa
SEGUNDA C ÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.006310-8 - COMARCA DE ANANINDEUA REQUERENTE/AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROC: VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES) REQUERIDA/AGRAVANTE: MARIA SANTANA PINHEIRO DE SOUZA (ADVS. CLÁUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO E HELENA CLÁUDIA MIRALHA PINGARILHO) Conclusos em 02.07.2009. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, por seu Procurador legalmente habilitado, formula PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, com lastro no Parágrafo único do Art. 527 do CPC, inconformado com a decisão monocrática desta Relatoria que deferiu o efeito suspensivo formulado pela Agravante MARIA SANTANA PINHEIRO DE SOUZA, nos presentes autos de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que nos autos da Ação de Desapropriação, deferiu a liminar de imissão provisória na posse do bem expropriado, independentemente de citação da demandada e ao amparo do Decreto Lei nº. 3365/41, autorizando a expedição de mandado de imissão de posse, alegando que: - não foi juntada pela Agravante a certidão de intimação do despacho Agravado, peça essencial para que se ultrapasse o juízo de admissibilidade, nos termos do Art. 525, I, do CPC, sendo que o não cumprimento deste requisito provoca a inadmissibilidade do recurso (Parágrafo Único do Art. 526); - conforme se observa da certidão juntada aos autos a quando da apresentação das contrarrazões, a Agravante não procedeu a juntada da petição comunicando a interposição do recurso nos autos da Desapropriação no prazo de 3 (três) dias; - a Agravante não justificou a necessidade de interposição do Agravo na modalidade de instrumento, como agora exige o Art. 522 do CPC, não se percebendo a presença dos requisitos legais, portanto, não se caracterizando a decisão resistida como potencial causadora de lesão grave e de difícil reparação; - o único argumento suscitado pela Agravante é que não poderia ser utilizado o Decreto Lei nº. 3.365/41, mas sim o Decreto Lei nº. 1.075/70, situação que obriga o juízo a realizar uma perícia prévia, se houvesse a impugnação do expropriado quanto ao preço ofertado, para depois decidir sobre a imissão de posse; - o perigo da demora inverso ocorre ao se cassar a imissão de posse concedida ao Município que pretende ao desapropriar a área em questão dar prosseguimento às obras do Projeto Sanear Ananindeua; - em nenhum momento a Agravante demonstra, sob o ponto de vista processual, onde está a ilegalidade da decisão interlocutória questionada, posto que o MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua concedeu a Imissão de Posse ante o depósito integral da avaliação no valor de R$255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), estando esta importância à disposição da Agravante; - não cabe a Agravante nesta fase recursal pretender dilação probatória e o consequente aprofundamento do tema principal, pelo risco deste ser prejulgado nesta fase sumária e provisória, não tendo sequer a recorrente anexado e provado valor do imóvel, ou que o valor do depósito feito pelo Município seria irrisório. Ao final, requer, em face do juízo de retratação e pelas razões acima expostas, seja revogado de plano o efeito suspensivo concedido. É o Relatório O que tudo visto e devidamente examinado, Decido: In casu, insurgese o Requerente/Agravado contra a decisão monocrática desta Relatoria que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela Agravante/Requerida, nos autos da Ação de Desapropriação c/c Pedido de Imissão de Posse, considerando tratar-se de imóvel residencial urbano, aplicando-se à espécie o Decreto Lei nº. 1.075/70, e não o Decreto Lei nº. 3.365/41, o qual fundamentou a r. decisão combatida no presente Agravo. Contudo, esta Relatoria analisando os autos, observa que nas contrarrazões apresentadas às fls. 38/45, bem assim no presente Pedido de Reconsideração, argüi e prova o Agravado o não cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil por parte da Agravante, devidamente comprovado por meio da Certidão lavrada pelo Sr. Diretor de Secretaria da 4ª Vara Cível de Ananindeua, às fls. 46, não podendo esta Relatoria ignorar tal descumprimento. Estabelece o mencionado Artigo, com redação dada pela Lei nº. 9.139, de 30.11.1995, verbis: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. In casu, o Agravo de Instrumento foi interposto em 24 de junho de 2009, fls. 31, não tendo sido acostada cópia do recurso aos autos principais, tampouco noticiada sua interposição, conforme dá conta a Certidão de fls. 46. O Parágrafo Único do mesmo artigo, acrescentado pela Lei n.º 10.352/2001, que entrou em vigor em 28.03.2002, previu a inadmissibilidade do Agravo quando o Agravante deixar de cumprir o comando emergente de seu caput. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Como se vê, cuida-se de uma obrigação imposta ao Recorrente, não se tratando, portanto, de mera faculdade que se descumprida nada acarreta, mas de obrigação legal que traz em si a característica da sanção. A redação do dispositivo mencionado não dá margem para dúvidas, nem para a discricionariedade do julgador, de forma que, em se deixando de cumprir a determinação do caput, deve-se impor a pena prevista no parágrafo único do citado dispositivo processual. O processualista Nélson Nery Júnior ensina que: "Segundo a nova regra instituída pelo CPC 526 par. ún. (L 10352/01), caso o agravante não cumpra a providência do CPC 526 caput, seu recurso será inadmitido, desde que haja pedido nesse sentido feito pelo agravado, que deverá comprovar a alegação. (...) Como não se pode admitir um ônus sem conseqüência, o descumprimento do disposto no CPC 526 acarreta o não conhecimento do agravo." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª ed., Editora RT, 2002, pág. 887). Observa-se que se trata de um ônus recursal, ou seja, de um encargo da Agravante, que ao ser noticiado e comprovado o seu não atendimento, está o Relator autorizado a trancar o recurso por falta de pressuposto de admissibilidade, por irregularidade formal. A respeito desta matéria, orienta o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC, ART. 526. IMPOSIÇÃO LEGAL. DESCUMPRIMENTO. PRESSUPOSTO. DOUTRINA. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO DESPROVIDO. I - A não-observância do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil leva à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o não-conhecimento do recurso. II - A providência prevista no art. 526, da juntada de cópia da petição do recurso e da relação dos documentos que o instruíram, além do comprovante da sua interposição, é fundamental no novo modelo. Caso o agravante não observe essa norma no prazo, disso tomando ciência o relator, por iniciativa do agravado ou informação do juiz, deverá ter por prejudicado o agravo, dele não conhecendo, por falta de pressuposto do seu desenvolvimento. III - Segundo Mestre Athos Gusmão Carneiro, em sede doutrinária, "a determinação legal reveste-se de caráter cogente e ostenta dupla utilidade: 1. permite ao juiz saber da existência do recurso e de seus fundamentos, facultando-lhe exercer o 'juízo de retratação', com imediata intimação das partes e comunicação ao relator (art. 529); 2. permite à parte agravada conhecer o âmbito do recurso, para que melhor possa aparelhar-se, quando intimada (pela via postal ou pelo órgão oficial), a exercer seu direito de resposta (art. 527, III). Caso o agravante não cumpra a exigência legal, o agravado, em sua resposta, fará comunicação ao relator, que então indeferirá o agravo (art. 557)". (Resp n. 168769/ RJ, STJ, Quarta Turma, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, publ. RSTJ, vol. 122, pág. 329) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO AO JUÍZO DE 1º GRAU. - Com a alteração do texto legal pela Lei nº. 10.352/2001 que inseriu um parágrafo único no Art. 526 do Código de Processo Civil, a falta de juntada aos autos principais, pelo Agravante de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o recurso, enseja o não conhecimento do agravo. Todavia, faz-se indispensável que o descumprimento da norma seja argüido e provado pelo Agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído nos autos. Recurso Especial Provido. (STJ Ac. unân, da 3ª T publicado em 22.11.2004 REsp. 577.655 RJ Rel. Min. Castro Filho). Destarte, ante a ausência de cumprimento do Art. 526 do CPC, pela Agravante, subsiste a possibilidade de se reconsiderar a decisão monocrática desta Relatoria quanto ao deferimento do efeito suspensivo ao presente Agravo, mormente porque este não deve ser conhecido, por ter sido comprovado pelo Recorrido o descumprimento da norma legal supra citada. Face ao exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, ao amparo do Art. 526, Parágrafo único, do CPC, por falta de pressuposto de seu desenvolvimento e, em consequência, revogo o efeito suspensivo concedido liminarmente. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Belém, 09 de julho de 2009. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02749072-30, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-10, Publicado em 2009-07-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/07/2009
Data da Publicação
:
10/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento
:
2009.02749072-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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