TJPA 0000745-83.2010.8.14.0221
PROCESSO N.: 0000745-83.2010.8.14.0221 AUTOS DE AÇÃO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU (Vara Única do Termo Judiciário de Magalhães Barata) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: RAIMUNDO FARO BITTENCOURT - Prefeito Municipal de Magalhães Barata PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: Des. or RONALDO MARQUES VALLE D E C I S ÃO M O N O C R Á T I C A Trata-se de ação penal ajuizada pela Promotoria de Justiça do Termo Judiciário de Magalhães Barata em 1º de dezembro de 2009, em desfavor de Raimundo Faro Bittencourt, à época, ex-Prefeito do Município de Magalhães Barata, pela prática, em tese, do crime de responsabilidade capitulado nos artigos 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, e o de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do Código Penal. A denúncia teve por base a sentença trabalhista prolatada nos autos do processo de reclamação trabalhista nº 01211-2007-106-08-00-0, que tramitou pela Vara do Trabalho de Castanhal e foi ajuizada por Maria de Nazaré dos Santos Silva, contra o Município de Magalhães Barata, Prefeitura Municipal, na Gestão do mandato 2004/2008, do Sr. Raimundo Faro Bittencourt. Na sentença citada, consta um capítulo específico no qual o Juiz determinou que fosse encaminhada cópia de sua decisão ao Parquet, em virtude de ter detectado a prática ilegal por parte do referido Gestor, da nomeação de servidor público temporário fora dos casos excepcionais previstos na Constituição Federal de 1988 e na legislação específica. O Magistrado Trabalhista também constatou que o denunciado efetuava a retenção da contribuição previdenciária da cota do servidor segurado, mas não repassava à Previdência, por essa razão foi denunciado nas sanções ao norte descritas. Entretanto, quando do oferecimento da denúncia no ano de 2009, o denunciado não mais ocupava o cargo de Prefeito Municipal, não possuindo, portanto, o foro especial, por essa razão a denúncia foi ofertada na perante a Vara única do Termo Judiciário de Magalhães Barata, onde se iniciou a instrução processual. Ocorre que no ano de 2012 o denunciado foi novamente eleito para o cargo de Prefeito do Município de Magalhães Barata para o mandato de 2013/2016, voltando a adquirir o foro do especial para ser julgado pelo Tribunal de Justiça, por essa razão, o processo a pedido do Ministério Público o Juízo da referida comarca determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. O processo foi distribuído a minha relatoria no dia 19/10/2015, sendo entregue em meu gabinete em 21/10. No dia 23/10/2015, proferiu despacho (fl. 234) determinando a remessa do feito ao exame e parecer do Douto Procurador Geral de Justiça. O Procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado, se manifestou no sentido de ser declarada a prescrição do delito descrito no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/67 (nomeação indevida). No que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do CP, considerando que o INSS é uma autarquia federal, entende que aflora a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar o referido delito (art. 109, IV da CF), por essa razão se posicionou pela incompetência da Justiça Estadual pra julgar o referido delito. É o necessário a relatar. D E C I D O Razão assiste ao digno Procurador de Justiça, como passo a demonstrar linhas adiante. Com efeito, conforme constado da documentação acostada aos autos, os fatos que originaram a presente denúncia, isto é a contratação da Sra. Maria de Nazaré dos Santos Silva, sem o prévio concurso público, pela Prefeitura de Magalhães ocorreu no dia 01/03/1997, ocorre que a denúncia só foi ofertada no dia 1º/12/2009, ou seja, quando decorrido um lapso temporal de 12 (doze) anos e 09 (nove), quando o acusado não mais ostentava a prerrogativa de função. Contata-se, ainda que após ser ofertada a denúncia o juízo determinou a citação do acusado somente no dia 21/06/2011, que foi regularmente cumprida em 12/07/2011, após a sua defesa escrita em 15.07.2011, os autos foram efetivamente conclusos somente em 04.02.2014. (fl. 261). Desconhece-se a razão para a demora em proceder a uma simples conclusão por parte da serventia judicial da Vara Única do Termo Judiciário de Magalhães Barata, o que resultou em tempo suficiente para o acusado retornar ao poder municipal como Prefeito e deslocar o processo para este E. Tribunal, sem recebimento da denúncia. Nesse viés, constata-se, que pelo tempo decorrido desde a ocorrência do fato 01/03/1997; o oferecimento da denúncia em 1º/12/2009 e a conclusão para o juiz em 04/02/2014, mais de dois anos depois de apresentada a defesa preliminar, resta evidenciada a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de responsabilidade, pelo qual foi denunciado o alcaide, tipificado no item XIII, do art. 1º c/c seu §1º, todos do Decreto-Lei nº 201/67, considerando que a pena in abstrato deste tipo penal, por ocasião do oferecimento da denúncia, já estava prescrito, senão vejamos o que estabelece as disposições legais sobre a matéria, in verbis: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: Omissis. XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; (...). §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.¿ Negritei. Assim, o máximo da pena do referido delito é de três (03) anos de detenção, observando-se a previsão do Código Penal a respeito da prescrição, o crime estava prescrito antes do recebimento da denúncia, senão vejamos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...). IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;¿. Por certo que o crime de responsabilidade atribuído na denúncia ao acusado, considerando a presente data, já decorreram 18 anos; 10 meses; 1 semana, já prescreveu há tempos, inclusive o mandato do acusado não foi ininterrupto, porque depois de 1997 só voltou ao cargo novamente pelas eleições de 2012. Nesse sentido trago a colação precedente do Superior Tribunal de Justiça: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇ¿O RETROATIVA. PENA DE TRÊS MESES DE DETENÇ¿O. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS 2 (DOIS) ANOS. EXTINÇ¿O DA PRETENS¿O PUNITIVA EM RELAÇ¿O À PENA CORPORAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que, da consumação do delito ao recebimento da denúncia decorreu lapso superior ao prazo prescricional disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação da época, anterior à Lei nº 12.234/10. II. Deve ser reconhecida a prescrição retroativa unicamente em relação à pena privativa de liberdade do delito tipificado no art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/67. III. Ordem concedida. (HC 184900/MA, Relator Ministro GILSON DIPP, julgamento 15/03/2012, Quinta Turma, DJe 22/03/2012). Desta forma, acolhendo a manifestação do digno Procurador de Justiça oficiante nestes autos, declaro a prescrição retroativa em relação à pena privativa de liberdade do delito tipificado no item XIII, do art. 1º c/c seu §1º, todos do Decreto-Lei nº 201/67, extinguindo a punibilidade de RAIMUNDO FARO BITTENCOURT, Prefeito Municipal de Magalhães Barata, pela prescrição retroativa, na forma do art. 107, IV do CP. No que tange ao outro crime tipificado no art. 168-A, do Código Penal, apropriação indébita previdenciária, eventualmente ocorrida naquele ano de 1997, em que o acusado ostentava a função de gestor municipal, também constante da denúncia, não é assunto para esta jurisdição estadual, porque sobressai o interesse da União, em tese, lesada na circunstância, deslocando-se, com isso, a competência para a Justiça Federal, ex vi do art. 109, IV da Constituição da República, tanto que já se observa ações julgadas naquela esfera sobre temas análogos, conforme o seguinte precedente: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇ¿O DE CONTRIBUIÇ¿O PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇ¿O INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA (CRIME FORMAL). PREFEITO MUNICIPAL. 1. Responde, em princípio, pelos crimes de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A/CP) e de apropriação indébita previdenciária (arts. 168-A - CP) o Prefeito que, tendo o controle funcional e o poder de decisão sobre a estrutura administrativa do município e, consequentemente, o dever de fiscalizar seus subordinados, concorre (de qualquer modo) para o ato de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária e qualquer acessório, ou deixa de repassar à previdência as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal. Hipóteses comprovadas nos autos. (...). 4. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - ACR: 778 BA 2006.33.06.000778-9, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, Pub. e-DJF1 p.373 de 12/06/2013). Deste modo, em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, declino da competência em favor da Justiça Federal, para onde devem ser remetidos autos suplementares. Pelo exposto, antes do recebimento da denúncia, em relação ao crime do item XIII, do art. 1º c/c seu §1º, todos do Decreto-Lei nº 201/67, extingo a punibilidade de RAIMUNDO FARO BITTENCOURT, Prefeito do Município de Magalhães Barata, pela prescrição na forma do art. 107, IV do CP, e quanto ao crime do art. 168-A, do Código Penal, do eventual crime por apropriação indébita previdenciária, determino a confecção de autos suplementares a serem remetidos à competente Justiça Federal, nos termos enunciados. Oficie-se à D. Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior para, querendo, adotar as medidas que entender necessárias, acaso caracterizada, em tese, uma eventual infração administrativa por parte da serventia judicial do Termo Judiciário de Magalhães Barata, conforme observado alhures. Dê-se ciência desta decisão a Douta Procuradoria de Justiça, na forma da lei. À Secretaria para cumprir. Belém, 08 de janeiro de 2016. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator PM
(2016.00045793-33, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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PROCESSO N.: 0000745-83.2010.8.14.0221 AUTOS DE AÇÃO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU (Vara Única do Termo Judiciário de Magalhães Barata) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: RAIMUNDO FARO BITTENCOURT - Prefeito Municipal de Magalhães Barata PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: Des. or RONALDO MARQUES VALLE D E C I S ÃO M O N O C R Á T I C A Trata-se de ação penal ajuizada pela Promotoria de Justiça do Termo Judiciário de Magalhães Barata em 1º de dezembro de 2009, em desfavor de Raimundo Faro Bittencourt, à época, ex-Prefeito do Município de Magalhães Barata, pela prática, em tese, do crime de responsabilidade capitulado nos artigos 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, e o de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do Código Penal. A denúncia teve por base a sentença trabalhista prolatada nos autos do processo de reclamação trabalhista nº 01211-2007-106-08-00-0, que tramitou pela Vara do Trabalho de Castanhal e foi ajuizada por Maria de Nazaré dos Santos Silva, contra o Município de Magalhães Barata, Prefeitura Municipal, na Gestão do mandato 2004/2008, do Sr. Raimundo Faro Bittencourt. Na sentença citada, consta um capítulo específico no qual o Juiz determinou que fosse encaminhada cópia de sua decisão ao Parquet, em virtude de ter detectado a prática ilegal por parte do referido Gestor, da nomeação de servidor público temporário fora dos casos excepcionais previstos na Constituição Federal de 1988 e na legislação específica. O Magistrado Trabalhista também constatou que o denunciado efetuava a retenção da contribuição previdenciária da cota do servidor segurado, mas não repassava à Previdência, por essa razão foi denunciado nas sanções ao norte descritas. Entretanto, quando do oferecimento da denúncia no ano de 2009, o denunciado não mais ocupava o cargo de Prefeito Municipal, não possuindo, portanto, o foro especial, por essa razão a denúncia foi ofertada na perante a Vara única do Termo Judiciário de Magalhães Barata, onde se iniciou a instrução processual. Ocorre que no ano de 2012 o denunciado foi novamente eleito para o cargo de Prefeito do Município de Magalhães Barata para o mandato de 2013/2016, voltando a adquirir o foro do especial para ser julgado pelo Tribunal de Justiça, por essa razão, o processo a pedido do Ministério Público o Juízo da referida comarca determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. O processo foi distribuído a minha relatoria no dia 19/10/2015, sendo entregue em meu gabinete em 21/10. No dia 23/10/2015, proferiu despacho (fl. 234) determinando a remessa do feito ao exame e parecer do Douto Procurador Geral de Justiça. O Procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado, se manifestou no sentido de ser declarada a prescrição do delito descrito no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/67 (nomeação indevida). No que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do CP, considerando que o INSS é uma autarquia federal, entende que aflora a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar o referido delito (art. 109, IV da CF), por essa razão se posicionou pela incompetência da Justiça Estadual pra julgar o referido delito. É o necessário a relatar. D E C I D O Razão assiste ao digno Procurador de Justiça, como passo a demonstrar linhas adiante. Com efeito, conforme constado da documentação acostada aos autos, os fatos que originaram a presente denúncia, isto é a contratação da Sra. Maria de Nazaré dos Santos Silva, sem o prévio concurso público, pela Prefeitura de Magalhães ocorreu no dia 01/03/1997, ocorre que a denúncia só foi ofertada no dia 1º/12/2009, ou seja, quando decorrido um lapso temporal de 12 (doze) anos e 09 (nove), quando o acusado não mais ostentava a prerrogativa de função. Contata-se, ainda que após ser ofertada a denúncia o juízo determinou a citação do acusado somente no dia 21/06/2011, que foi regularmente cumprida em 12/07/2011, após a sua defesa escrita em 15.07.2011, os autos foram efetivamente conclusos somente em 04.02.2014. (fl. 261). Desconhece-se a razão para a demora em proceder a uma simples conclusão por parte da serventia judicial da Vara Única do Termo Judiciário de Magalhães Barata, o que resultou em tempo suficiente para o acusado retornar ao poder municipal como Prefeito e deslocar o processo para este E. Tribunal, sem recebimento da denúncia. Nesse viés, constata-se, que pelo tempo decorrido desde a ocorrência do fato 01/03/1997; o oferecimento da denúncia em 1º/12/2009 e a conclusão para o juiz em 04/02/2014, mais de dois anos depois de apresentada a defesa preliminar, resta evidenciada a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de responsabilidade, pelo qual foi denunciado o alcaide, tipificado no item XIII, do art. 1º c/c seu §1º, todos do Decreto-Lei nº 201/67, considerando que a pena in abstrato deste tipo penal, por ocasião do oferecimento da denúncia, já estava prescrito, senão vejamos o que estabelece as disposições legais sobre a matéria, in verbis: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: Omissis. XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; (...). §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.¿ Negritei. Assim, o máximo da pena do referido delito é de três (03) anos de detenção, observando-se a previsão do Código Penal a respeito da prescrição, o crime estava prescrito antes do recebimento da denúncia, senão vejamos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...). IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;¿. Por certo que o crime de responsabilidade atribuído na denúncia ao acusado, considerando a presente data, já decorreram 18 anos; 10 meses; 1 semana, já prescreveu há tempos, inclusive o mandato do acusado não foi ininterrupto, porque depois de 1997 só voltou ao cargo novamente pelas eleições de 2012. Nesse sentido trago a colação precedente do Superior Tribunal de Justiça: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇ¿O RETROATIVA. PENA DE TRÊS MESES DE DETENÇ¿O. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS 2 (DOIS) ANOS. EXTINÇ¿O DA PRETENS¿O PUNITIVA EM RELAÇ¿O À PENA CORPORAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que, da consumação do delito ao recebimento da denúncia decorreu lapso superior ao prazo prescricional disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação da época, anterior à Lei nº 12.234/10. II. Deve ser reconhecida a prescrição retroativa unicamente em relação à pena privativa de liberdade do delito tipificado no art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/67. III. Ordem concedida. (HC 184900/MA, Relator Ministro GILSON DIPP, julgamento 15/03/2012, Quinta Turma, DJe 22/03/2012). Desta forma, acolhendo a manifestação do digno Procurador de Justiça oficiante nestes autos, declaro a prescrição retroativa em relação à pena privativa de liberdade do delito tipificado no item XIII, do art. 1º c/c seu §1º, todos do Decreto-Lei nº 201/67, extinguindo a punibilidade de RAIMUNDO FARO BITTENCOURT, Prefeito Municipal de Magalhães Barata, pela prescrição retroativa, na forma do art. 107, IV do CP. No que tange ao outro crime tipificado no art. 168-A, do Código Penal, apropriação indébita previdenciária, eventualmente ocorrida naquele ano de 1997, em que o acusado ostentava a função de gestor municipal, também constante da denúncia, não é assunto para esta jurisdição estadual, porque sobressai o interesse da União, em tese, lesada na circunstância, deslocando-se, com isso, a competência para a Justiça Federal, ex vi do art. 109, IV da Constituição da República, tanto que já se observa ações julgadas naquela esfera sobre temas análogos, conforme o seguinte precedente: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇ¿O DE CONTRIBUIÇ¿O PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇ¿O INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA (CRIME FORMAL). PREFEITO MUNICIPAL. 1. Responde, em princípio, pelos crimes de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A/CP) e de apropriação indébita previdenciária (arts. 168-A - CP) o Prefeito que, tendo o controle funcional e o poder de decisão sobre a estrutura administrativa do município e, consequentemente, o dever de fiscalizar seus subordinados, concorre (de qualquer modo) para o ato de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária e qualquer acessório, ou deixa de repassar à previdência as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal. Hipóteses comprovadas nos autos. (...). 4. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - ACR: 778 BA 2006.33.06.000778-9, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, Pub. e-DJF1 p.373 de 12/06/2013). Deste modo, em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, declino da competência em favor da Justiça Federal, para onde devem ser remetidos autos suplementares. Pelo exposto, antes do recebimento da denúncia, em relação ao crime do item XIII, do art. 1º c/c seu §1º, todos do Decreto-Lei nº 201/67, extingo a punibilidade de RAIMUNDO FARO BITTENCOURT, Prefeito do Município de Magalhães Barata, pela prescrição na forma do art. 107, IV do CP, e quanto ao crime do art. 168-A, do Código Penal, do eventual crime por apropriação indébita previdenciária, determino a confecção de autos suplementares a serem remetidos à competente Justiça Federal, nos termos enunciados. Oficie-se à D. Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior para, querendo, adotar as medidas que entender necessárias, acaso caracterizada, em tese, uma eventual infração administrativa por parte da serventia judicial do Termo Judiciário de Magalhães Barata, conforme observado alhures. Dê-se ciência desta decisão a Douta Procuradoria de Justiça, na forma da lei. À Secretaria para cumprir. Belém, 08 de janeiro de 2016. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator PM
(2016.00045793-33, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/01/2016
Data da Publicação
:
11/01/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.00045793-33
Tipo de processo
:
Ação Penal - Procedimento Ordinário
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