main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000746-91.2006.8.14.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OMISSÃO QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COISA JULGADA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ÀS FLS. 613/614 OMISSÃO NÃO CONFIGURADA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COISA JULGADA EXCESSO DE EXECUÇÃO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ÀS FLS. 5/6 - IRREGULARIDADE DA CESSÃO DE DIREITO CREDITÍCIO INOCORRÊNCIA ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DINHEIRO EXPEDIDA EM NOME DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA DO ADVOGADO EXEQUENTE POSSIBILIDADE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL OMISSÃO SUPRIDA -RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA AUSENTE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Vislumbro da leitura dos presentes Embargos que o recorrente insiste nas teses já afastadas pelo acórdão em epígrafe, quais sejam: a inconstitucionalidade da coisa julgada e a inexigibilidade do título. Ademais, deve-se ater ao fato de que se trata de autos de agravo de instrumento e não de recurso de apelação, de modo que análise não pode ultrapassar as barreiras da decisão interlocutória agravada. Manifestação expressa às fls. 613/614. 2. Segunda omissão quanto ao excesso de execução não configurada. Manifestação expressa às fls. 5/6. 3. Omissão a ser suprida somente no que tange à questão da cessão de direito creditício que ocasionara a expedição do alvará de levantamento em nome da cessionária. Regular a expedição nestes termos pois, é a cessão tem como cedente advogado como cessionária sociedade advocatícia de que faz parte. Entendimento jurisprudencial. 4. Omissão quanto ao recolhimento de imposto de renda não vislumbrada face a carência de interesse proceddual sobre este ponto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (2011.02942302-11, 93.881, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-12-16, Publicado em 2011-01-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/12/2010
Data da Publicação : 10/01/2011
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2011.02942302-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão