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Jurisprudência


TJPA 0000747-27.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000747-27.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: P. A. S. ADVOGADO: EDIDACIO GOMES BANDEIRA AGRAVADO: V. S. S. RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE E AGRAVADO. AUSENTES. ARTIGO 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo encontra-se incompleta, visto que ausente peças obrigatórias, quais sejam, certidão de intimação e copia da procuração outorgada ao advogado do agravado, configurando a deficiência na formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. Precedentes do C. STJ e do E. TJPA. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto P.A.S, em face de decisão proferida pelo MMª Juízo da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção, que deferiu o pedido de medida protetiva e determinou ao agravante a proibição de aproximar-se da requerente e de seus familiares, entre outras.   Em breve síntese, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pede seja conhecido e provido, para reformar a decisão a fim de que se obste o ilegal e injusto pronunciamento do juízo de piso. Juntou documentos (fls. 09/33). Coube-me o feito por distribuição.  É o relatório. D E C I D O: Procedo na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, inciso I, do CPC, o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com efeito, após o exame dos autos, vislumbro deficiente a formação do recurso, ante a ausência de peças obrigatórias, quais sejam, certidão de intimação e copia da procuração outorgada ao advogado do agravado, configurando a deficiência na formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC, não sendo admitida a juntada dos referidos documentos de forma inoportuna, dada a ocorrência de preclusão consumativa. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, constitui ônus do agravante, que deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia. 2. A ausência de peça obrigatória prejudica o conhecimento do agravo de instrumento. Não é possível, em recurso especial, apreciar alegações já anteriormente decididas, com base nos elementos dos autos, pelo tribunal de origem. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa essa que não enseja recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 278.863/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. ESSENCIALIDADE DA PEÇA FALTANTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de peça obrigatória do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. (AgRg no REsp 1354701/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013) 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 557340 PR 2014/0190413-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) Na mesma esteira caminha a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE AGRAVADA. ENTE MUNICIPAL. TERMO DE POSSE OU EQUIVALENTE. AUSÊNCIA. ARTIGO 525 DO CPC. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. REQUERIMENTO DE CERTIDÕES AO DIRETOR DE SECRETARIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Ao recorrente compete formar corretamente o recurso interposto, ou seja, juntar à petição recursal não só as peças obrigatórias previstas na Lei, mas também outras necessárias à correta compreensão dos acontecimentos ocorridos no primeiro grau. Artigo 525 do CPC; 2. No caso sob análise, o que se discute não é a ausência de procuração, mas sim a falta do termo de posse, ou documento equivalente, da Procuradora do Município de Parauapebas, porquanto é pacífico o entendimento de que aos procuradores de entidades da administração direta há a dispensa da apresentação do instrumento procuratório;  3. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões ao Serventuário do Juízo a quo, o que não ocorreu in casu; 4. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa;  5. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 caput do CPC.  (Agravo de Instrumento 0053800-54.2015.814.0000, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/09/2015, Publicado em 04/09/2015).   Ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento, consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00327046-77, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00327046-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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