TJPA 0000748-46.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECMENTO DE MEDICAMENTO (TAXANO ONTAX). LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DECISÃO FUNDAMENTADA. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES STF, STJ E TJPA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSTENTADOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). 1 ¿ A saúde é um direito fundamental cabendo ao Estado, em todas as suas esferas o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 2 ¿ Verifica-se estar correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que concedeu a liminar determinando a adoção de providências para o fornecimento do medicamento pretendido pela paciente, dado a urgência do bem da vida a ser protegido, um dos mais preciosos do ser humano ¿ a saúde. 3 ¿ Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 4 ¿ Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo , interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo d a Capital (fl s . 96/97 ) que , em sede de plantão judiciário, deferiu a tutela antecipada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta p o r TÂNIA MARIA MARQUES para determinar a o ente estatal que proceda à autorização/ custeio/ aquisição do medicamento Taxano Ontax em favor da agravada, durante todo o tratamento médico necessário , fixando, ainda, multa diária de R$ 1 0 .000,00 ( dez mil reais) , na hipótese de descumprimento . Em suas razões (fls. 0 2 / 2 5 ), o agravante, após breve exposição d os fatos, pugnou pelo processamento do agravo em sua modalidade instrumento. Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ¿ad causam¿, aduzindo a legitimidade do IASEP ¿ Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará, autarquia estadual, para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, arguindo a legitimidade do Município de Belém para atuar no polo passivo da demanda, afirmando ser o gestor pleno do sistema municipal de atenção básica. Assevera a inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato das políticas públicas, sustentando o comprometimento do Princípio da Universalidade do Acesso à Saúde. Argumenta sobre o princípio da reserva do possível, limites orçamentários, universalidade do atendimento, impossibilidade de intervenção do judiciário e a violação de princípios constitucionais. Discorre sobre as razões que ensejam a concessão de efeito suspensivo, alegando a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Alega a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão combatida, requerendo, no mérito, o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Acostou documentos às fls. 26/107 . Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 108 ). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO . Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Cumpre esclarecer, inicialmente, quanto à ilegitimidade levantada pelo Estado do Pará e a responsabilidade d este quanto ao fornecimento do medicamento requerido. A respeito do tema, e ntendo que compete aos entes federados, solidariamente , o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado ao disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal: ¿Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;¿ ¿Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ O Ministro GILMAR FERREIRA MENDES ao comentar a histórica ADPF nº 45 , em sua obra Curso de Direito Constitucional , Ed. Saraiva, 6ª Edição, São Paulo, 2011, pág. 711, a respeito do tema em questão, doutrinou: ¿Daí concluir-se que o administrador não age na implementação dos serviços de saúde com plena discricionariedade, haja vista a existência de políticas governamentais já implementadas que o vinculam. Nesse sentido, o Judiciário, ao impor a satisfação do direito à saúde no caso concreto, em um número significativo de hipóteses, não exerce senão o controle judicial dos atos e omissões administrativas.¿ A competência comum dos entes federados de prestação à saúde não se afasta pela descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, já que se impõe ao Poder Público realizar todas as medidas necessárias à preservação da garantia constitucional à saúde. Compartilha deste entendimento o Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I ¿ O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II ¿ Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 808059 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010) O STJ , em brilhante voto da lavra do Min. Humberto Martins, já decidiu , verbis: ¿A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador " (REsp 1185474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/04/2010). Assim, improcede o argumento do Estado do Pará quanto a ilegitimidade passiva para figurar na lide, haja vista a responsabilidade dos entes federados no caso de fornecimento de medicamentos ser solidária. Feita esta consideração, passo a análise do objeto pretendido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Desta forma, no presente momento cabe apenas a análise dos requisitos que ensejam a concessão da medida antecipatória, quais sejam, a verossimilhanças das alegações e o periculum in mora. Quanto à verossimilhança, a mesma resta evidenciada, diante dos documentos de fls. 62/95 dos autos, que comprovam a necessidade da agravada em receber o medicamento Taxano Ontax, uma vez que foi diagnosticada com câncer na mama direita, necessita ndo de imediato tratamento , conforme Laudo Médico emitido pela médica, Dra. Rosana Mattos (v. fl. 62/63), CRM-4781. No que tange o perigo da demora, o mesmo decorre da possibilidade de agravamento da moléstia da autora, não sendo razoável que se espere por um provimento de mérito, sem contar com o medicamento de que necessita. Dito isso, no caso em comento, em que pese as alegações aduzidas pelo ente estatal agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação ao Estado do Pará, pois, a princípio, não vejo dano iminente, na medida em que a decisão do juízo ¿ a quo ¿ não determinou a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada pelo Estado em casos semelhantes, possuindo verba destinada para este fim. Como sabido, o art. 557, caput do CPC prevê que o relator, por decisão monocrática, pode negar seguimento e/ou provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o que ocorre no caso concreto, em que o direito objeto da decisão interlocutória, combatido no recurso, está em conformidade com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça , como se verifica dos julgados a seguir: O STF já se pronunciou sobre o tema: ¿Suspensão de Segurança. Agravo regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição Federal. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada N.º 175/CE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010). E, em seu bojo, o voto do Ministro Relator GILMAR MENDES, consigna que o dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado, não podendo o direito à saúde sofrer embaraços pelo Poder Público no sentido de reduzir ou dificultar o seu acesso, a ponto de inviabilizar a própria sobrevivência do cidadão. Sobre a solidariedade dos entes federados no fornecimento dos medicamentos, ainda o pretório excesso proclama: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 607381 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator Ministro. LUIZ FUX Julgamento: 31/05/2011 - Órgão Julgador: Primeira Turma ¿ Publicação DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-201) Por fim, este e. Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento, consoante julgados abaixo transcr itos : ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ QUE FORNECESSE, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO, A CONDUÇÃO ADEQUADA DA REQUERENTE EM UTI MÓVEL E, CONCOMITANTEMENTE, FIZESSE A INTERNAÇÃO DESTA NO HOSPITAL INDICADO NA INICIAL, OU EM OUTRO SIMILAR QUE REALIZASSE AS SESSÕES DE HEMODIÁLISE DE QUE A MESMA NECESSITAVA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou ao Estado do Pará que fornecesse, no prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da intimação, a condução adequada da requerente em UTI MÓVEL e, concomitantemente, fizesse a internação desta no Hospital indicado na inicial, ou em outro similar que realizasse as sessões de hemodiálise de que a mesma necessitava, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras medidas. II - Alega o agravante: 1) a equivocada interpretação do art. 196 da CRFB/1988; 2) a necessidade de respeito à Política Nacional de Medicamentos; 3) a inexistência de direito subjetivo face ao comprometimento do ¿princípio da universalidade do acesso à saúde¿; 4) a violação a princípios constitucionais pela impossibilidade de intervenção do Judiciário ante a existência do ¿princípio da reserva do possível¿; 5) invasão do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. III - Inicia o agravante o debate do mérito recursal fazendo comentários sobre o modelo brasileiro de saúde pública, onde destaca que o texto do art. 196 da CF, que dispõe sobre um dever a ser cumprido pelo Estado, deve ser condicionado às demais regras ditadas por uma política pública de saúde, definida pela legislação ordinária, e que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário. IV ¿ Examinando os requisitos previstos em lei para a concessão da liminar recorrida, no que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, maiores considerações são desnecessárias, uma vez que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais. No caso dos autos, a urgência é claramente verificada, considerando que a agravada, por ser paciente renal crônica, necessitava de sessões de hemodiálise, mostrando-se inegável que o atraso no tratamento poderia lhe trazer seqüelas irremediáveis. V - Quanto à prova inequívoca exigida no art. 273 do CPC, encontra-se consubstanciada nos documentos juntados aos autos que comprovam a doença da agravada e a necessidade do tratamento prescrito. VI - Finalmente, no que concerne à verossimilhança da alegação, entendo igualmente amparada a decisão atacada. Isso porque o art. 196 da Constituição consagra a saúde como ¿direito de todos e dever do Estado¿. VII - Posto isto, nota-se que todas as questões trazidas pelo agravante, como a Política Nacional de Medicamentos, Teoria da Reserva do Possível e Princípio da Universalidade do Acesso à Saúde, caem por terra diante do amparo constitucional e do maciço número de julgados, inclusive do STF, que vêm taxativamente determinando o fornecimento de medicamentos e tratamento às pessoas carentes. Todos os requisitos para a concessão da medida liminar agravada foram preenchidos. VIII ¿ Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. (TJPA. Proc. 2012.3.014.392-1. Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura. Publicado no DJe de 07/08/2013). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DO PACIENTE. PROCEDÊNCIA. RECURSO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGATORIEDADE DA MUNICIPALIDADE EM OFERECER OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO DISPONHAM DE RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJE/PA ¿ 4ª Câmara Cível Isolada ¿ Acórdão nº 110148 ¿ Processo nº 2010.3.005425-3 - Relator Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES ¿ Julgado em 16/07/2012 ¿ DJe 24/07/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE CÂNCER NO RIM. DOENÇA PROGRESSIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LAUDO MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. MÉRITO: ART. 196 DA CF/88. AMPARO CONSTITUCIONAL À SAÚDE TRATADA COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. ARGUMENTOS INCONSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. Verificada a presença dos requisitos legais para ensejar a antecipação da tutela. Prova inequívoca e verossimilhança da alegação, presentes no laudo médico e no amparo constitucional à saúde, consagrada como direito de todos e dever do Estado; Fundado receio de dano irreparável configurado, por se tratar de doença crônica e progressiva, com acometimento de vários sistemas, podendo o atraso no tratamento ocasionar sequelas irremediáveis; Mérito: O Estado, em sua ampla acepção, tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os medicamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública. Precedentes dos Tribunais Superiores. (TJE/PA ¿ 3ª Câmara Cível Isolada ¿ Acórdão nº 108618 ¿ Processo nº 2012.3.003098-8 - Relator Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR ¿ Julgado em 31/05/2012 ¿ DJe 06/06/2012) EMENTA: Agravo de Instrumento. Constitucional. Direito à vida e à saúde. Direito de segunda geração. Fornecimento de medicamentos. Obrigação estatal. -Preliminares: incompetência absoluta do Juízo Estadual e ilegitimidade passiva do Estado. Rejeitadas. Unânime. -A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, artigo 196). -Os artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área de saúde, além da garantia de orçamento para sua concretização. -O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Precedentes do STF. -À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (AgRg no REsp 855.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 27/11/2006). -É pacífico o entendimento da admissibilidade do uso da tutela antecipada para assegurar o fornecimento de medicamentos àquelas pessoas que deles necessitam. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 04, ao ter declarado a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o fez de forma restritiva, a abranger tão somente as exceções previstas naquele artigo. -É possível a aplicação da multa cominatória ao ente político e não à pessoa do Administrador Público. Precedentes do TJE/PA e do STJ. -Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJE/PA ¿ 2ª Câmara Cível Isolada ¿ Acórdão nº 105565 ¿ Processo nº 2010.3.020821-4 - Relatora Desembargadora HELENA PERCILA DE AZEVEDO ¿ Julgado em 19/03/2012 ¿ DJe 21/03/2012) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO COERCITIVA DEVERÁ SER APLICADA À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJE/PA ¿ 5ª Câmara Cível Isolada ¿ Acórdão nº 104556 ¿ Processo nº 2011.3.016032-2. - Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿ Julgado em 16/02/2012 ¿ DJe 17/02/2012) Por conseguinte, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso , que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia colocando em risco a vida da paciente que necessita do medicamento T axano Ontax para tratamento de sua grave patologia . Em suma, o juízo singular expressou de forma clara os motivos concretos caracterizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora que lhe levaram a deferir o pedido liminar, fazendo-o com propriedade, portanto descabe alterar a decisão combatida . Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, em observância ao disposto no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, por estar em confronto com jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 13 de fevereiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00501865-51, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECMENTO DE MEDICAMENTO (TAXANO ONTAX). LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DECISÃO FUNDAMENTADA. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES STF, STJ E TJPA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSTENTADOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). 1 ¿ A saúde é um direito fundamental cabendo ao Estado, em todas as suas esferas o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 2 ¿ Verifica-se estar correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que concedeu a liminar determinando a adoção de providências para o fornecimento do medicamento pretendido pela paciente, dado a urgência do bem da vida a ser protegido, um dos mais preciosos do ser humano ¿ a saúde. 3 ¿ Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 4 ¿ Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo , interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo d a Capital (fl s . 96/97 ) que , em sede de plantão judiciário, deferiu a tutela antecipada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta p o r TÂNIA MARIA MARQUES para determinar a o ente estatal que proceda à autorização/ custeio/ aquisição do medicamento Taxano Ontax em favor da agravada, durante todo o tratamento médico necessário , fixando, ainda, multa diária de R$ 1 0 .000,00 ( dez mil reais) , na hipótese de descumprimento . Em suas razões (fls. 0 2 / 2 5 ), o agravante, após breve exposição d os fatos, pugnou pelo processamento do agravo em sua modalidade instrumento. Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ¿ad causam¿, aduzindo a legitimidade do IASEP ¿ Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará, autarquia estadual, para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, arguindo a legitimidade do Município de Belém para atuar no polo passivo da demanda, afirmando ser o gestor pleno do sistema municipal de atenção básica. Assevera a inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato das políticas públicas, sustentando o comprometimento do Princípio da Universalidade do Acesso à Saúde. Argumenta sobre o princípio da reserva do possível, limites orçamentários, universalidade do atendimento, impossibilidade de intervenção do judiciário e a violação de princípios constitucionais. Discorre sobre as razões que ensejam a concessão de efeito suspensivo, alegando a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Alega a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão combatida, requerendo, no mérito, o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Acostou documentos às fls. 26/107 . Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 108 ). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO . Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Cumpre esclarecer, inicialmente, quanto à ilegitimidade levantada pelo Estado do Pará e a responsabilidade d este quanto ao fornecimento do medicamento requerido. A respeito do tema, e ntendo que compete aos entes federados, solidariamente , o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado ao disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal: ¿Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;¿ ¿Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ O Ministro GILMAR FERREIRA MENDES ao comentar a histórica ADPF nº 45 , em sua obra Curso de Direito Constitucional , Ed. Saraiva, 6ª Edição, São Paulo, 2011, pág. 711, a respeito do tema em questão, doutrinou: ¿Daí concluir-se que o administrador não age na implementação dos serviços de saúde com plena discricionariedade, haja vista a existência de políticas governamentais já implementadas que o vinculam. Nesse sentido, o Judiciário, ao impor a satisfação do direito à saúde no caso concreto, em um número significativo de hipóteses, não exerce senão o controle judicial dos atos e omissões administrativas.¿ A competência comum dos entes federados de prestação à saúde não se afasta pela descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, já que se impõe ao Poder Público realizar todas as medidas necessárias à preservação da garantia constitucional à saúde. Compartilha deste entendimento o Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I ¿ O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II ¿ Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 808059 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010) O STJ , em brilhante voto da lavra do Min. Humberto Martins, já decidiu , verbis: ¿A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador " (REsp 1185474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/04/2010). Assim, improcede o argumento do Estado do Pará quanto a ilegitimidade passiva para figurar na lide, haja vista a responsabilidade dos entes federados no caso de fornecimento de medicamentos ser solidária. Feita esta consideração, passo a análise do objeto pretendido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Desta forma, no presente momento cabe apenas a análise dos requisitos que ensejam a concessão da medida antecipatória, quais sejam, a verossimilhanças das alegações e o periculum in mora. Quanto à verossimilhança, a mesma resta evidenciada, diante dos documentos de fls. 62/95 dos autos, que comprovam a necessidade da agravada em receber o medicamento Taxano Ontax, uma vez que foi diagnosticada com câncer na mama direita, necessita ndo de imediato tratamento , conforme Laudo Médico emitido pela médica, Dra. Rosana Mattos (v. fl. 62/63), CRM-4781. No que tange o perigo da demora, o mesmo decorre da possibilidade de agravamento da moléstia da autora, não sendo razoável que se espere por um provimento de mérito, sem contar com o medicamento de que necessita. Dito isso, no caso em comento, em que pese as alegações aduzidas pelo ente estatal agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação ao Estado do Pará, pois, a princípio, não vejo dano iminente, na medida em que a decisão do juízo ¿ a quo ¿ não determinou a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada pelo Estado em casos semelhantes, possuindo verba destinada para este fim. Como sabido, o art. 557, caput do CPC prevê que o relator, por decisão monocrática, pode negar seguimento e/ou provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o que ocorre no caso concreto, em que o direito objeto da decisão interlocutória, combatido no recurso, está em conformidade com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça , como se verifica dos julgados a seguir: O STF já se pronunciou sobre o tema: ¿Suspensão de Segurança. Agravo regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição Federal. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada N.º 175/CE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010). E, em seu bojo, o voto do Ministro Relator GILMAR MENDES, consigna que o dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado, não podendo o direito à saúde sofrer embaraços pelo Poder Público no sentido de reduzir ou dificultar o seu acesso, a ponto de inviabilizar a própria sobrevivência do cidadão. Sobre a solidariedade dos entes federados no fornecimento dos medicamentos, ainda o pretório excesso proclama: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 607381 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator Ministro. LUIZ FUX Julgamento: 31/05/2011 - Órgão Julgador: Primeira Turma ¿ Publicação DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-201) Por fim, este e. Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento, consoante julgados abaixo transcr itos : ¿ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ QUE FORNECESSE, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO, A CONDUÇÃO ADEQUADA DA REQUERENTE EM UTI MÓVEL E, CONCOMITANTEMENTE, FIZESSE A INTERNAÇÃO DESTA NO HOSPITAL INDICADO NA INICIAL, OU EM OUTRO SIMILAR QUE REALIZASSE AS SESSÕES DE HEMODIÁLISE DE QUE A MESMA NECESSITAVA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou ao Estado do Pará que fornecesse, no prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da intimação, a condução adequada da requerente em UTI MÓVEL e, concomitantemente, fizesse a internação desta no Hospital indicado na inicial, ou em outro similar que realizasse as sessões de hemodiálise de que a mesma necessitava, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras medidas. II - Alega o agravante: 1) a equivocada interpretação do art. 196 da CRFB/1988; 2) a necessidade de respeito à Política Nacional de Medicamentos; 3) a inexistência de direito subjetivo face ao comprometimento do ¿princípio da universalidade do acesso à saúde¿; 4) a violação a princípios constitucionais pela impossibilidade de intervenção do Judiciário ante a existência do ¿princípio da reserva do possível¿; 5) invasão do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. III - Inicia o agravante o debate do mérito recursal fazendo comentários sobre o modelo brasileiro de saúde pública, onde destaca que o texto do art. 196 da CF, que dispõe sobre um dever a ser cumprido pelo Estado, deve ser condicionado às demais regras ditadas por uma política pública de saúde, definida pela legislação ordinária, e que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário. IV ¿ Examinando os requisitos previstos em lei para a concessão da liminar recorrida, no que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, maiores considerações são desnecessárias, uma vez que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais. No caso dos autos, a urgência é claramente verificada, considerando que a agravada, por ser paciente renal crônica, necessitava de sessões de hemodiálise, mostrando-se inegável que o atraso no tratamento poderia lhe trazer seqüelas irremediáveis. V - Quanto à prova inequívoca exigida no art. 273 do CPC, encontra-se consubstanciada nos documentos juntados aos autos que comprovam a doença da agravada e a necessidade do tratamento prescrito. VI - Finalmente, no que concerne à verossimilhança da alegação, entendo igualmente amparada a decisão atacada. Isso porque o art. 196 da Constituição consagra a saúde como ¿direito de todos e dever do Estado¿. VII - Posto isto, nota-se que todas as questões trazidas pelo agravante, como a Política Nacional de Medicamentos, Teoria da Reserva do Possível e Princípio da Universalidade do Acesso à Saúde, caem por terra diante do amparo constitucional e do maciço número de julgados, inclusive do STF, que vêm taxativamente determinando o fornecimento de medicamentos e tratamento às pessoas carentes. Todos os requisitos para a concessão da medida liminar agravada foram preenchidos. VIII ¿ Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. (TJPA. Proc. 2012.3.014.392-1. Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura. Publicado no DJe de 07/08/2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DO PACIENTE. PROCEDÊNCIA. RECURSO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGATORIEDADE DA MUNICIPALIDADE EM OFERECER OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO DISPONHAM DE RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJE/PA ¿ 4ª Câmara Cível Isolada ¿ Acórdão nº 110148 ¿ Processo nº 2010.3.005425-3 - Relator Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES ¿ Julgado em 16/07/2012 ¿ DJe 24/07/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE CÂNCER NO RIM. DOENÇA PROGRESSIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LAUDO MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. MÉRITO: ART. 196 DA CF/88. AMPARO CONSTITUCIONAL À SAÚDE TRATADA COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. ARGUMENTOS INCONSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. Verificada a presença dos requisitos legais para ensejar a antecipação da tutela. Prova inequívoca e verossimilhança da alegação, presentes no laudo médico e no amparo constitucional à saúde, consagrada como direito de todos e dever do Estado; Fundado receio de dano irreparável configurado, por se tratar de doença crônica e progressiva, com acometimento de vários sistemas, podendo o atraso no tratamento ocasionar sequelas irremediáveis; Mérito: O Estado, em sua ampla acepção, tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os medicamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública. Precedentes dos Tribunais Superiores. (TJE/PA ¿ 3ª Câmara Cível Isolada ¿ Acórdão nº 108618 ¿ Processo nº 2012.3.003098-8 - Relator Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR ¿ Julgado em 31/05/2012 ¿ DJe 06/06/2012) Agravo de Instrumento. Constitucional. Direito à vida e à saúde. Direito de segunda geração. Fornecimento de medicamentos. Obrigação estatal. -Preliminares: incompetência absoluta do Juízo Estadual e ilegitimidade passiva do Estado. Rejeitadas. Unânime. -A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, artigo 196). -Os artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área de saúde, além da garantia de orçamento para sua concretização. -O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Precedentes do STF. -À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (AgRg no REsp 855.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 27/11/2006). -É pacífico o entendimento da admissibilidade do uso da tutela antecipada para assegurar o fornecimento de medicamentos àquelas pessoas que deles necessitam. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 04, ao ter declarado a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o fez de forma restritiva, a abranger tão somente as exceções previstas naquele artigo. -É possível a aplicação da multa cominatória ao ente político e não à pessoa do Administrador Público. Precedentes do TJE/PA e do STJ. -Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJE/PA ¿ 2ª Câmara Cível Isolada ¿ Acórdão nº 105565 ¿ Processo nº 2010.3.020821-4 - Relatora Desembargadora HELENA PERCILA DE AZEVEDO ¿ Julgado em 19/03/2012 ¿ DJe 21/03/2012) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO COERCITIVA DEVERÁ SER APLICADA À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJE/PA ¿ 5ª Câmara Cível Isolada ¿ Acórdão nº 104556 ¿ Processo nº 2011.3.016032-2. - Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿ Julgado em 16/02/2012 ¿ DJe 17/02/2012) Por conseguinte, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso , que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia colocando em risco a vida da paciente que necessita do medicamento T axano Ontax para tratamento de sua grave patologia . Em suma, o juízo singular expressou de forma clara os motivos concretos caracterizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora que lhe levaram a deferir o pedido liminar, fazendo-o com propriedade, portanto descabe alterar a decisão combatida . Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, em observância ao disposto no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, por estar em confronto com jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 13 de fevereiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00501865-51, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
19/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.00501865-51
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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