TJPA 0000750-88.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000750-88.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEONOR PANTOJA DOS SANTOS E OUTROS (FL. 250) RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso especial interposto por LEONOR PANTOJA DOS SANTOS E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos n. 183.202, assim ementados: Acórdão nº 183.202 EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 22,45%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X DA CF/88. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM REEXAME, SENTENÇA REFORMADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL. 1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que ocorre a prescrição do fundo de direito quando decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação; 2 - Acolho a prejudicial de prescrição do fundo de direito em relação aos autores LEONOR PANTOJA DOS SANTOS, NIRCE MARIA FERREIRA DE BARROS, MARIA ESTELITA MARINHO DO NASCIMENTO, MARIA DE NAZARÉ SOUSA DAS NEVES, GEORGINA GONÇALVES MELO, DEORLIDES DA CARVALHO NERI, DORIVAL CEREJA SANTANA, MARIA ALVES PINHEIRO, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A ESTES, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CPC/1973; 3 - Quanto aos autores, ANA LUCIA DOS SANTOS e DORALICE OLIVEIRA MARQUES, julgo improcedente o pedido inicial nos termos da fundamentação 4 - Mérito. In casu, não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 5 - Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 6 - O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam violação à Súmula 85 do STJ alegando que no caso concreto o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32 é inaplicável ante a ocorrência de trato sucessivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 299/311. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que as insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade da justiça. Friso, desde logo, que o presente recurso merece seguimento pelos motivos que passo a expor. 1. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - APARENTE DISSONÂNCIA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E POSICIONAMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR. 1.1. DA SÍNTESE DO CASO CONCRETO. Os autores, servidores públicos aposentados, ajuizaram Ação Ordinária requerendo revisão de seus proventos em virtude do reajuste de 22,45% concedido pelo Governo do Estado através do Decreto n. 711/1995 a todo o funcionalismo público. Em análise ao pleito, o juízo de piso julgou a ação totalmente procedente nestes termos: (...) Posto isto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV a aplicar aos proventos dos autores ANA LUCIA DOS SANTOS, LEONOR PANTOJA DOS SANTOS, DORALICE OLIVEIRA MARQUES, NIRCE MARIA FERREIRA DE BARROS, MARIA ESTELITA MARINHO DO NASCIMENTO, MARIA DE NAZARÉ SOUSA DAS NEVES, GEORGINA GONÇALVES MELO, DEORLIDES DA CARVALHO NERI, DORIVAL CEREJA SANTANA, MARIA ALVES PINHEIRO a partir de 01/10/1995, o índice de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), incorporando definitivamente nos seus proventos e sobre todas as verbas de natureza salarial e remuneratórias recebidas pelos requerentes, notadamente as férias e suas gratificações, 13º salário, hora extra, repouso semanal remunerado, horas noturnas, média de horas extras incorporadas, gratificação de tempo integral, adicional por tempo de serviço, anuênio ou triênio e gratificações de qualquer natureza, em parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas a partir daquela data, acrescido de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação. Arbitro honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor ao final encontrado das diferenças salariais em favor do patrono dos autores. Decorridos os prazos legais, encaminhem-se os autos à Superior Instância para reexame necessário nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil. P. R. I. Belém, 06 de junho de 2013. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Fazenda da Capital (...) Inconformado, o IGEPREV interpôs recurso de Apelação, julgado por meio do v. Acórdão nº 183.202, nestes termos: (...) Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, à medida que acolho parcialmente a prejudicial de prescrição do fundo de direito em relação aos autores LEONOR PANTOJA DOS SANTOS, NIRCE MARIA FERREIRA DE BARROS, MARIA ESTELITA MARINHO DO NASCIMENTO, MARIA DE NAZARÉ SOUSA DAS NEVES, GEORGINA GONÇALVES MELO, DEORLIDES DA CARVALHO NERI, DORIVAL CEREJA SANTANA, MARIA ALVES PINHEIRO, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A ELES, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CPC/1973. Quanto aos autores, ANA LUCIA DOS SANTOS e DORALICE OLIVEIRA MARQUES, julgo improcedente o pedido inicial nos termos da fundamentação lançada. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal. Inverto o ônus sucumbencial ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem os autores/apelados amparados pela gratuidade de justiça. É como voto. Belém, 13 de novembro de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora.(...) Em face da decisão proferida, as recorrentes LEONOR PANTOJA DOS SANTOS, NIRCE MARIA FERREIRA DE BARROS, MARIA ESTELITA MARINHO DO NASCIMENTO, MARIA DE NAZARÉ SOUSA DAS NEVES, GEORGINA GONÇALVES MELO, DEORLIDES DA CARVALHO NERI, DORIVAL CEREJA SANTANA, MARIA ALVES PINHEIRO, que tiveram a ação extinta ante o acolhimento da prescrição de fundo de direito interpuseram o presente Recurso Especial sustentando que o acórdão vergastado viola ao enunciado da Súmula 85 do STJ e ao art. 1º do Decreto 20.910, uma vez que no caso concreto trata-se de questão de trato sucessivo, uma vez que não está sendo revisto o ato de aposentação, mas o pagamento feito a menor. Ressalva a prescrição quinquenal apenas para efeito dos cálculos de liquidação de sentença e não para prescrição do direito de ação. 1.2. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NA CORTE SUPERIOR. Em apreciação à casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas ações em que se pretende a revisão dos valores de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito. A Corte Superior enfatiza ainda que então nesses casos aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, ¿nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mesmo sentido, colaciono os julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. Aplica-se ao caso em comento o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1591369/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) grifos não originais ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DA LEI 10.395/1995. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Tratando-se de demanda que visa ao reconhecimento de reajustes salariais impagos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas além do quinquênio, nos moldes da Súmula 85 do STJ, conforme já reiteradamente assentado na jurisprudência" (fl. 79, e-STJ). 2. O STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súm. n. 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). A propósito: REsp 1.567.477/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.3.2017; AgInt no REsp 1.506.889/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.11.2016. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1673300/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) grifos meus AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. Aplica-se ao caso em comento o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1591369/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) grifos não originais ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO, AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO, DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Trata-se de demanda proposta por pensionista de ferroviário vinculado à extinta FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., ao fundamento de que, nos termos da Lei 7.788/1989 e da garantia de igualdade de remuneração entre ativos e inativos, faz jus ao reajuste de seus proventos de aposentadoria e/ou de pensão pelo lPC, nos percentuais de 84,32% e 44,80%, relativos, respectivamente, aos meses de março e abril de 1990, concedidos pelo acordo coletivo de trabalho então vigente. 2. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão (variação do IPC nos meses de março/1990 e abril/1990), e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que cuida de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 1178429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) 1.3. DO PARALELO ENTRE A DECISÃO HOSTILIZADA E O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Desta feita, considerando que o acórdão impugnado decidiu com relação as autoras LEONOR PANTOJA DOS SANTOS, NIRCE MARIA FERREIRA DE BARROS, MARIA ESTELITA MARINHO DO NASCIMENTO, MARIA DE NAZARÉ SOUSA DAS NEVES, GEORGINA GONÇALVES MELO, DEORLIDES DA CARVALHO NERI, DORIVAL CEREJA SANTANA, MARIA ALVES PINHEIRO, que, de fato, configurou-se a prescrição do fundo de direito, cujo ato de efeito concreto ocorreu com a publicação de suas aposentadorias; considerando ainda que o presente caso se assemelha aos casos julgados pelo STJ acima elencados, observa-se que, aparentemente, a decisão proferida pela turma julgadora encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperiosa a aplicação da súmula n. 83 do STJ, mutatis mutandis. Isto posto, ante a incidência do enunciado sumular n. 83 do STJ, DOU SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 PUB.AP.2018.145
(2018.01153266-57, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000750-88.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEONOR PANTOJA DOS SANTOS E OUTROS (FL. 250) RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso especial interposto por LEONOR PANTOJA DOS SANTOS E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos n. 183.202, assim ementados: Acórdão nº 183.202 EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 22,45%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X DA CF/88. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM REEXAME, SENTENÇA REFORMADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL. 1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que ocorre a prescrição do fundo de direito quando decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação; 2 - Acolho a prejudicial de prescrição do fundo de direito em relação aos autores LEONOR PANTOJA DOS SANTOS, NIRCE MARIA FERREIRA DE BARROS, MARIA ESTELITA MARINHO DO NASCIMENTO, MARIA DE NAZARÉ SOUSA DAS NEVES, GEORGINA GONÇALVES MELO, DEORLIDES DA CARVALHO NERI, DORIVAL CEREJA SANTANA, MARIA ALVES PINHEIRO, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A ESTES, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CPC/1973; 3 - Quanto aos autores, ANA LUCIA DOS SANTOS e DORALICE OLIVEIRA MARQUES, julgo improcedente o pedido inicial nos termos da fundamentação 4 - Mérito. In casu, não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 5 - Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 6 - O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam violação à Súmula 85 do STJ alegando que no caso concreto o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32 é inaplicável ante a ocorrência de trato sucessivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 299/311. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que as insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade da justiça. Friso, desde logo, que o presente recurso merece seguimento pelos motivos que passo a expor. 1. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - APARENTE DISSONÂNCIA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E POSICIONAMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR. 1.1. DA SÍNTESE DO CASO CONCRETO. Os autores, servidores públicos aposentados, ajuizaram Ação Ordinária requerendo revisão de seus proventos em virtude do reajuste de 22,45% concedido pelo Governo do Estado através do Decreto n. 711/1995 a todo o funcionalismo público. Em análise ao pleito, o juízo de piso julgou a ação totalmente procedente nestes termos: (...) Posto isto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV a aplicar aos proventos dos autores ANA LUCIA DOS SANTOS, LEONOR PANTOJA DOS SANTOS, DORALICE OLIVEIRA MARQUES, NIRCE MARIA FERREIRA DE BARROS, MARIA ESTELITA MARINHO DO NASCIMENTO, MARIA DE NAZARÉ SOUSA DAS NEVES, GEORGINA GONÇALVES MELO, DEORLIDES DA CARVALHO NERI, DORIVAL CEREJA SANTANA, MARIA ALVES PINHEIRO a partir de 01/10/1995, o índice de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), incorporando definitivamente nos seus proventos e sobre todas as verbas de natureza salarial e remuneratórias recebidas pelos requerentes, notadamente as férias e suas gratificações, 13º salário, hora extra, repouso semanal remunerado, horas noturnas, média de horas extras incorporadas, gratificação de tempo integral, adicional por tempo de serviço, anuênio ou triênio e gratificações de qualquer natureza, em parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas a partir daquela data, acrescido de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação. Arbitro honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor ao final encontrado das diferenças salariais em favor do patrono dos autores. Decorridos os prazos legais, encaminhem-se os autos à Superior Instância para reexame necessário nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil. P. R. I. Belém, 06 de junho de 2013. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Fazenda da Capital (...) Inconformado, o IGEPREV interpôs recurso de Apelação, julgado por meio do v. Acórdão nº 183.202, nestes termos: (...) Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, à medida que acolho parcialmente a prejudicial de prescrição do fundo de direito em relação aos autores LEONOR PANTOJA DOS SANTOS, NIRCE MARIA FERREIRA DE BARROS, MARIA ESTELITA MARINHO DO NASCIMENTO, MARIA DE NAZARÉ SOUSA DAS NEVES, GEORGINA GONÇALVES MELO, DEORLIDES DA CARVALHO NERI, DORIVAL CEREJA SANTANA, MARIA ALVES PINHEIRO, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A ELES, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CPC/1973. Quanto aos autores, ANA LUCIA DOS SANTOS e DORALICE OLIVEIRA MARQUES, julgo improcedente o pedido inicial nos termos da fundamentação lançada. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal. Inverto o ônus sucumbencial ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem os autores/apelados amparados pela gratuidade de justiça. É como voto. Belém, 13 de novembro de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora.(...) Em face da decisão proferida, as recorrentes LEONOR PANTOJA DOS SANTOS, NIRCE MARIA FERREIRA DE BARROS, MARIA ESTELITA MARINHO DO NASCIMENTO, MARIA DE NAZARÉ SOUSA DAS NEVES, GEORGINA GONÇALVES MELO, DEORLIDES DA CARVALHO NERI, DORIVAL CEREJA SANTANA, MARIA ALVES PINHEIRO, que tiveram a ação extinta ante o acolhimento da prescrição de fundo de direito interpuseram o presente Recurso Especial sustentando que o acórdão vergastado viola ao enunciado da Súmula 85 do STJ e ao art. 1º do Decreto 20.910, uma vez que no caso concreto trata-se de questão de trato sucessivo, uma vez que não está sendo revisto o ato de aposentação, mas o pagamento feito a menor. Ressalva a prescrição quinquenal apenas para efeito dos cálculos de liquidação de sentença e não para prescrição do direito de ação. 1.2. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NA CORTE SUPERIOR. Em apreciação à casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas ações em que se pretende a revisão dos valores de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito. A Corte Superior enfatiza ainda que então nesses casos aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, ¿nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mesmo sentido, colaciono os julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. Aplica-se ao caso em comento o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1591369/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) grifos não originais ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DA LEI 10.395/1995. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Tratando-se de demanda que visa ao reconhecimento de reajustes salariais impagos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas além do quinquênio, nos moldes da Súmula 85 do STJ, conforme já reiteradamente assentado na jurisprudência" (fl. 79, e-STJ). 2. O STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súm. n. 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). A propósito: REsp 1.567.477/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.3.2017; AgInt no REsp 1.506.889/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.11.2016. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1673300/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) grifos meus AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. Aplica-se ao caso em comento o enunciado da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1591369/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) grifos não originais ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO, AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO, DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Trata-se de demanda proposta por pensionista de ferroviário vinculado à extinta FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., ao fundamento de que, nos termos da Lei 7.788/1989 e da garantia de igualdade de remuneração entre ativos e inativos, faz jus ao reajuste de seus proventos de aposentadoria e/ou de pensão pelo lPC, nos percentuais de 84,32% e 44,80%, relativos, respectivamente, aos meses de março e abril de 1990, concedidos pelo acordo coletivo de trabalho então vigente. 2. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão (variação do IPC nos meses de março/1990 e abril/1990), e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que cuida de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 1178429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) 1.3. DO PARALELO ENTRE A DECISÃO HOSTILIZADA E O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Desta feita, considerando que o acórdão impugnado decidiu com relação as autoras LEONOR PANTOJA DOS SANTOS, NIRCE MARIA FERREIRA DE BARROS, MARIA ESTELITA MARINHO DO NASCIMENTO, MARIA DE NAZARÉ SOUSA DAS NEVES, GEORGINA GONÇALVES MELO, DEORLIDES DA CARVALHO NERI, DORIVAL CEREJA SANTANA, MARIA ALVES PINHEIRO, que, de fato, configurou-se a prescrição do fundo de direito, cujo ato de efeito concreto ocorreu com a publicação de suas aposentadorias; considerando ainda que o presente caso se assemelha aos casos julgados pelo STJ acima elencados, observa-se que, aparentemente, a decisão proferida pela turma julgadora encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperiosa a aplicação da súmula n. 83 do STJ, mutatis mutandis. Isto posto, ante a incidência do enunciado sumular n. 83 do STJ, DOU SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 PUB.AP.2018.145
(2018.01153266-57, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2018.01153266-57
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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