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Jurisprudência


TJPA 0000751-08.2011.8.14.0006

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005254-73.2010.8.14.0006 APELANTE: LEOCY MARIA FERREIRA DO ROSÁRIO e OUTROS ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO e OUTRO APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Leocy Maria Ferreira e outros, insurgindo-se em face da sentença que julgou improcedente a ação, reconhecendo a incidência da prescrição vintenária (fls.178/179).        Em suas razões (fls. 190/222), os apelantes alegam que adquiriram imóvel popular através de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, motivo pelo qual pleiteiam indenização securitária em razão dos danos físicos existentes no imóvel decorrentes de má construção.        Aduzem que os danos existentes no imóvel não estavam presentes quando da entrega do imóvel e que os vícios na construção são de natureza progressiva e permanente que afetaram elementos estruturais do imóvel até causarem risco de desmoronamento.        Asseveram que a decisão de primeiro grau foi prematura, vez que a lide demanda a produção de prova técnica, a qual demonstraria a característica evolutiva dos danos estruturais do imóvel. Assim, entendem ser impossível precisar a data do início do vício construtivo, bem como a data da ciência inequívoca dos danos e riscos ocasionados pelo mesmo.        Sustentam que no julgamento do recurso especial 1.143.962-SP restou consignado que o prazo prescricional aplicável é o vintenário e que em face das características peculiares dos danos, fica impossível a determinação do marco inicial da prescrição, que se renova com o aparecimento e progressão dos sinistros.        Dizem, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a comunicação ao segurado da negativa da cobertura por parte da seguradora, não da ocorrência do sinistro e é apenas com a negativa de cobertura do seguro que se cogita o início da contagem do prazo prescricional, entretanto não obtiveram resposta até a presente data.        Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso pra que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para regular instrução.        É o relatório.        DECIDO.            Considerando a comprovação de que os contratos em discussão estão assegurados por apólice pública (ramo 66) e a recente alteração legislativa e o Enunciado da Súmula nº 150 do STJ, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da empresa pública.            Impende ressaltar que no caso a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa, o que a torna o Juízo competente, inclusive, para apreciar a legitimidade do pedido de intervenç¿o do ente público, conforme recente decis¿o do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência oriundo de controvérsia semelhante a dos autos, sen¿o vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. NEGATIVO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇ¿O. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇ¿O DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇ¿O DE VARIAÇ¿ES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA SEÇ¿O. COMPETÊNCIA NA ORIGEM. JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru-SJ/SP e o Juízo de Direito de Agudos-SP nos autos da Aç¿o de Indenizaç¿o Securitária. Após pedido de ingresso no polo passivo da lide pela Caixa Econômica Federal, o Juízo estadual declarou-se incompetente para processar e julgar o pedido e declinou da sua competência, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito. Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente Conflito, aduzindo n¿o ser competente para apreciar a matéria, em raz¿o de a CEF n¿o ter comprovado risco à subconta FESA. Agravo Regimental de Antônio Rodrigues e outros 2. A Corte Especial já decidiu que a competência interna para hipóteses de definiç¿o do juízo competente relativo à pretens¿o que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seç¿o. Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23.4.2012, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186. 3. Agravo Regimental n¿o provido. Resoluç¿o do Conflito de Competência 4. A premissa para definiç¿o da competência é a pretens¿o deduzida causadora do conflito, que no caso é o pedido de ingresso no feito da CEF em raz¿o do comprometimento do seguro habitacional e do FCVS relacionados aos seguros vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme a petiç¿o inicial constante nas fls. 47-88. 5. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretens¿o, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da Uni¿o, suas autarquias ou empresas públicas"). 6. É de registrar que n¿o se está, no caso, definindo a admiss¿o ou n¿o da CEF no feito, mas t¿o somente estipulando quem deve resolver a quest¿o. Uma vez esgotada essa discuss¿o com o trânsito em julgado da decis¿o da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclus¿o for pela exclus¿o da CEF do processo. 7. Na mesma linha do presente entendimento: CC 115.649/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seç¿o, julgado em 14.9.2011, DJe 22.9.2011; e CC 52.133/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seç¿o, DJ 6.8.2007, p. 449. 8. Deve ser destacado que o Juízo suscitante, n¿o obstante tecer fundamentaç¿o no sentido de n¿o admiss¿o da CEF no feito, conclui indevidamente por suscitar o conflito, em vez de estabelecer no dispositivo da decis¿o sobre o pedido de ingresso. Nessa situaç¿o, a definiç¿o aqui no STJ acerca do ingresso da CEF resultaria em violaç¿o do direito desta à ampla defesa e ao contraditório, pois a instituiç¿o perderia o direito de recorrer da decis¿o do juiz de primeiro grau. 9. Agravo Regimental n¿o provido e Conflito de Competência conhecido para declarar competente, para apreciar o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP. (CC 132.728/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇ¿O, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014)            Cito, também, precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, § 1º DO CPC/1973 E ART. 1.021 CPC/2015. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTEGRAR O FEITO. AÇÃO QUE BUSCA COBERTURA SECURITÁRIA PARA REPARAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS MEDIANTE O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). ENUNCIADO DA SÚMULA 150, DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Compete à Justiça Federal a apreciação de eventual interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, na forma do que preceitua a súmula 150/STJ. 2 - Diante da manifestação de interesse jurídico e pedido de inclusão no polo passivo da lide da Caixa Econômica Federal, com a comprovação de que os contratos em discussão estão assegurados por apólice pública (Ramo 66), não compete a Corte Estadual de Justiça decidir sobre existência ou não de interesse da empresa pública ou sobre o conteúdo dos documentos apresentados. 3 - Não restou decidido pela decisão agravada que a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Federal, mas apenas que a esta compete a apreciação do pedido formulado pela terceira interessada, nos termos da súmula citada. 4- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, PROCESSO Nº: 00081154520118140006, RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 14/04/2016).            Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da empresa pública.            À Secretaria para as providências cabíveis.            Publique-se e intimem-se.            Belém, 19 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.02477113-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02477113-84
Tipo de processo : Apelação
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