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Jurisprudência


TJPA 0000751-80.2003.8.14.0045

Ementa
PROCESSO Nº 20133009738-3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: GUILHERME TAKAKDJAY KAYAPÓ (Adv. Riveraldo Gomes OAB/PA nº 8.143-A) RECORRIDA: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO (Adv. Kelly Cristina Moda Maia OAB/PA nº 8.933) Vistos etc. GUILHERME TAKAKDJAY KAYAPÓ, por meio de seu procurador legal, interpõe Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas a da CF, contra a decisão da 2ª CCI, proferida nos autos de agravo de instrumento oriundo da fase de execução em ação de indenização em que contende com TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO. A ementa do acórdão nº 123.639, foi assim resumida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO. CONFIRMADA. 1.O Acórdão é o título executivo judicial que reconhece o direito a receber o seguro DPVAT. 2.A Execução deve obedecer os limites da decisão constante do Acórdão. Recurso conhecido, porém improvido. Alega que a decisão colegiada, ao considerar que a execução proposta pelo recorrente deveria abranger somente o seguro DPVAT, deu interpretação divergente de outros tribunais, contrariando e negando vigência à lei federal, pois, em sede de apelação, foi dado provimento integral à apelação interposta na ação de indenização com pedido de pagamento de pensão alimentícia e danos morais, parcelas que deveriam também integrar o cálculo da execução, a fim de dar cumprimento à ação proposta. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 366/371. É o relatório. Decido. Os requisitos da tempestividade, preparo (fls. 653/654), legitimidade e interesse recursal estão satisfeitos pelo recorrente. Inicialmente, verifico que, não obstante o recurso ter sido formulado em autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, não se amolda ao art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi proferida em ação de execução, devendo assim ser processado imediatamente. O recurso, todavia, não merece ascender. O recorrente, apesar de ter interposto o apelo especial pela alínea a do permissivo constitucional, não indica, especificamente, nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Como é cediço, as razões do recurso especial devem exprimir, com objetividade e clareza, os motivos pelos quais busca reformar o decisum e deve, além de indicar os dispositivos ditos violados, demonstrar o modo como o foram. A falta de demonstração da correta interpretação da lei federal é deficiência de argumentação que atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF. Ademais, constata-se que os vícios apontados pelo recorrente quanto ao aresto recorrido não foram objeto de embargos declaratórios, faltando, assim, o necessário prequestionamento, com incidência das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF, acatadas pelo STJ. À guisa de ilustração, transcreve-se: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Os ora agravantes não apontaram, nas razões do especial, os dispositivos de lei que entendem como contrariados. 2. A deficiência de fundamentação - falta de indicação dos artigos de lei supostamente ofendidos - justifica a aplicação, ao recurso especial, do óbice da Súmula 284/STF. 3. Após a edição da EC nº 45/04, não cabe a análise de tese jurídica em que se confrontem leis locais com normas de direito federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 266.150/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI 16.921/10. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO TRATOU DE LIMINAR. ARTS. 7, § 2º E 14, § 3º DA LEI 12.016/09. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a administração se omitiu em relação ao pedido administrativo dos servidores, o que afasta a decadência para impetração de mandado de segurança, segundo a jurisprudência do STJ. Precedentes. 2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum. O recurso deve, além de indicar os dispositivos ditos violados, demonstrar o modo como o foram. 3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1370527/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013) Melhor sorte também não socorre o recorrente quando invoca a possível divergência jurisprudencial, tendo em vista que não cumpriu as exigências do art. 541, parágrafo único, do CPC, pois o dissídio deve ser comprovado com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Além disso, é imprescindível o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com o necessário cotejo analítico entre ambos. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Belém, 07/01/2014 Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA (2014.04464178-26, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/01/2014
Data da Publicação : 13/01/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2014.04464178-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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