TJPA 0000754-40.2010.8.14.0035
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. NÃO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não prospera a tese defensiva sustentada pelo município apelado, no sentido de que o pagamento do 13º salário era devido somente aos servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo ou em comissão, posto que os artigos 67 e 69 da Lei municipal nº 3.120/94 não fizeram esta restrição. 2. Da mesma forma não é possível ratificar o entendimento assentado pela sentença de que o autor, ora apelante, não faz jus ao 13º salário considerando que tal verba seria devida caso houvesse vínculo empregatício (CLT). Isto porque o próprio Município de Óbidos afirmou em suas contrarrazões que os contratos temporários locais estão legalmente submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos, consoante art. 247 da Lei municipal nº 3.120/94, ou seja, a mesma norma que embasa a pretensão do apelante. 3. Constitui, pois, verdadeiro contrassenso jurídico admitir que as contratações de servidores temporários são na espécie regidas pelo RJU local (vínculo estatutário) e ao mesmo tempo negar o pagamento de verba remuneratória, no caso o 13º salário (gratificação natalina), previsto no mesmo estatuto normativo, mormente quando tal vantagem pecuniária não guarda qualquer incompatibilidade com o regime de contratação por prazo determinado celebrado pela municipalidade nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, concebido para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público. 4. Não obstante as consequências jurídicas da invalidade da contratação, tais consequências devem ser calibradas sob pena de onerar demasiadamente uma parte, no caso o servidor ? hipossuficiente no aspecto jurídico-processual em relação à Fazenda Pública Municipal ? em benefício da outra, de maneira que é inviável acolher o argumento da completa ausência de efeitos do pacto ante a constatação de que trabalho prestado é salário pago, e aqui leia-se salário como sinônimo de parcela remuneratória compatível com a transitoriedade do ajuste. 5. O atraso reiterado no pagamento de verba remuneratória tal como 13º salário não pode ser equiparado a simples inadimplemento, circunstância fática geradora de mero dissabor ou aborrecimento decorrente da vida em sociedade. É sim, lesão de natureza grave, verdadeiro constrangimento, mormente quando a conduta omissiva é praticada por ente da administração pública que tem o dever constitucional de atuar orientando-se pelos Princípios da Legalidade e Moralidade. 6. Importa esclarecer que a indenização por danos morais não possui conotação compensatória pelo eventual distrato do contrato temporário ou mesmo pela decretação de nulidade em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, dada a incontestável precariedade do pacto, o qual é incapaz de nutrir qualquer expectativa ou permitir ilação pelo servidor no sentido de alcançar estabilidade em cargo ou função pública. A indenização por dano moral na espécie tem função didático-pedagógica, pois como demonstrado alhures o não pagamento do 13º salário constituía prática comum por parte do Município de Óbidos. 7. Recurso de apelação conhecido e provido para julgar procedente a pretensão autoral reconhecendo o direito ao 13º salário, proporcional para o ano de 2006 (4/12 avos), considerando a admissão em 01/09/2006, e integral quanto aos anos de 2007, 2008 e 2009, bem assim condenar o Município de Óbidos ao pagamento de indenização correspondente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
(2017.02863140-38, 177.804, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-07)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. NÃO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não prospera a tese defensiva sustentada pelo município apelado, no sentido de que o pagamento do 13º salário era devido somente aos servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo ou em comissão, posto que os artigos 67 e 69 da Lei municipal nº 3.120/94 não fizeram esta restrição. 2. Da mesma forma não é possível ratificar o entendimento assentado pela sentença de que o autor, ora apelante, não faz jus ao 13º salário considerando que tal verba seria devida caso houvesse vínculo empregatício (CLT). Isto porque o próprio Município de Óbidos afirmou em suas contrarrazões que os contratos temporários locais estão legalmente submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos, consoante art. 247 da Lei municipal nº 3.120/94, ou seja, a mesma norma que embasa a pretensão do apelante. 3. Constitui, pois, verdadeiro contrassenso jurídico admitir que as contratações de servidores temporários são na espécie regidas pelo RJU local (vínculo estatutário) e ao mesmo tempo negar o pagamento de verba remuneratória, no caso o 13º salário (gratificação natalina), previsto no mesmo estatuto normativo, mormente quando tal vantagem pecuniária não guarda qualquer incompatibilidade com o regime de contratação por prazo determinado celebrado pela municipalidade nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, concebido para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público. 4. Não obstante as consequências jurídicas da invalidade da contratação, tais consequências devem ser calibradas sob pena de onerar demasiadamente uma parte, no caso o servidor ? hipossuficiente no aspecto jurídico-processual em relação à Fazenda Pública Municipal ? em benefício da outra, de maneira que é inviável acolher o argumento da completa ausência de efeitos do pacto ante a constatação de que trabalho prestado é salário pago, e aqui leia-se salário como sinônimo de parcela remuneratória compatível com a transitoriedade do ajuste. 5. O atraso reiterado no pagamento de verba remuneratória tal como 13º salário não pode ser equiparado a simples inadimplemento, circunstância fática geradora de mero dissabor ou aborrecimento decorrente da vida em sociedade. É sim, lesão de natureza grave, verdadeiro constrangimento, mormente quando a conduta omissiva é praticada por ente da administração pública que tem o dever constitucional de atuar orientando-se pelos Princípios da Legalidade e Moralidade. 6. Importa esclarecer que a indenização por danos morais não possui conotação compensatória pelo eventual distrato do contrato temporário ou mesmo pela decretação de nulidade em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, dada a incontestável precariedade do pacto, o qual é incapaz de nutrir qualquer expectativa ou permitir ilação pelo servidor no sentido de alcançar estabilidade em cargo ou função pública. A indenização por dano moral na espécie tem função didático-pedagógica, pois como demonstrado alhures o não pagamento do 13º salário constituía prática comum por parte do Município de Óbidos. 7. Recurso de apelação conhecido e provido para julgar procedente a pretensão autoral reconhecendo o direito ao 13º salário, proporcional para o ano de 2006 (4/12 avos), considerando a admissão em 01/09/2006, e integral quanto aos anos de 2007, 2008 e 2009, bem assim condenar o Município de Óbidos ao pagamento de indenização correspondente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
(2017.02863140-38, 177.804, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.02863140-38
Tipo de processo
:
Apelação
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