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Jurisprudência


TJPA 0000755-04.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000755-04.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO ADVOGADO (A): JOAO BATISTA CABRAL COELHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ALESSANDRA REBELO CLOS - PROMOTOR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA ADVOGADO: LUCIANA FIGUEIREDO AKEL FARES - PROC. MUNICIPAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba que recebeu recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade, processo nº 0005684-74.2013.8.14.0133, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Neste ponto, interessante colacionar a integra do interlocutório objurgado: ¿Considerando o microssistema coletivo que rege tanto a ação civil pública, como a ação civil de improbidade administrativa, deve ser aplicado ao caso a norma do artigo 14 da Lei 7.347/85, no tocante aos efeitos dos recursos apresentados às sentenças. Assim, não vislumbro qualquer hipótese de grave prejuízo ao apelante, eis que as linhas de fundamentação da sentença monocrática se encontram solidamente expostas, não arranhadas pelo recurso interposto, devendo ser frisada quantidade excessiva de condenações do apelante na instância a quo. Por tal razão, recebo a apelação, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porém, apenas no efeito DEVOLUTIVO, determino a intimação do MUNICÍPIO DE MARITUBA para apresentação de contrarrazões à apelação. Oportunamente, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para a ciência da sentença (ainda não concretizada), bem como para a apresentação das contrarrazões à apelação. Em seguida, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Marituba, 03 de dezembro de 2015 ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Bonito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba¿ Em breve síntese, o Agravante aduz violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo de apuração de contas do convênio e a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como o seu posterior o provimento. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. Determinada o recolhimento de custas, houve o acolhimento da ordem com a consequente juntada dos comprovantes recolhidos às fls. 51/54. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob o previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa linha de raciocínio, cabe salientar que a cognição exercida, é perfunctória, não exauriente, uma vez que fundado em um Juízo de probabilidades. Registre-se ainda que a decisão que antecipa os efeitos da tutela ou que concede liminar pode ser revista a qualquer tempo, se o contexto fático-probatório assim determinar. Na hipótese dos autos, o togado singular entendeu por acolher o APELO apenas no efeito devolutivo e, determinou a intimação do MUNICÍPIO DE MARITUBA para apresentação de contrarrazões à apelação. Desta forma, não se tratando de decisão teratológica, contrária à lei ou a evidente prova dos autos, a mesma deve ser mantida até o pronunciamento definitivo desta câmara. ISTO POSTO, INDEFIRO atribuição do Efeito suspensivo pretendido pelo agravante, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.  Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se as partes Agravadas, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Servirá esta decisão como Intimação/Ofício, para, os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.01549783-18, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.01549783-18
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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