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Jurisprudência


TJPA 0000755-56.2005.8.14.0006

Ementa
PROCESSO N.º2013.3.024319-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR(A) ESTADUAL: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO. Endereço: Rua dos Tamoios, n.1671, Bairro Batista Campos, CEP 66025-040, Belém-PA. AGRAVADO(A): LOJAS ARAPUÃ S/A. ADVOGADOS: JOÃO LUIS GUIMARÃES (OAB/SP 98.613) e OUTROS. Endereço:,Rua Sergipe, n.475, sala 905, Bairro Consolação, CEP 01243-001, São Paulo-SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Foro do domicílio do devedor. Concorrência com as demais hipóteses previstas no art. 578 e parágrafo único, do CPC/73. Decisão recorrida contrária à súmula 33/STJ e ao REsp 1.120.276/PA, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que, de ofício, declinou da competência em razão do foro.     Sustenta, em síntese, que a competência em razão do lugar é relativa e, por esse motivo, o Juízo a quo não poderia reconhecê-la de ofício, mas somente por impugnação da parte adversa em adequada exceção de incompetência relativa, na forma da súmula 33/STJ.     Afirma que o Estado estaria autorizado a propor a execução fiscal no foro de qualquer lugar concorrente, segundo previsto no art. 578, parágrafo único, do CPC/73.     Inicialmente distribuídos, em 13/09/2013 (fl.38), à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento (fl.40).     Às fls. 44-45, constam as informações prestadas pelo Juízo a quo.     Conforme certidão exarada à fl. 50, não foram apresentadas contrarrazões.     O Ministério Público se eximiu de ofertar parecer.     É o sucinto relatório.     Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue.     DECIDO.     Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões.     Compulsando detidamente os autos, observa-se que o Juízo ¿a quo¿ proferiu entendimento de que não é competente para processar e julgar a execução fiscal ajuizada em momento posterior à modificação do domicílio da empresa executada, conforme se observa das seguintes razões (fl. 36): ¿Dos autos constato que, antes de ter-se ingressado com a presente execução (10/02/2005), a Executada não existia nesta comarca, fato este confirmado através da Certidão do Oficial de Justiça às fl.08 e ficha cadastral extraída no site da Junta Comercial, que demonstra desde 05/09/2001 a filial da empresa Lojas Arapuã S/A sediada neste município encontrava-se regularmente encerrada, isto é, mais de três anos antes do ajuizamento da demanda. De se verificar ainda, tanto em pesquisa realizada em site da JUCESP quanto na Receita Federal, informam o CNPJ da Empresa Matriz (relatório anexo), a qual por sua vez tem seu endereço na Rua Sergipe, n.475, 9º andar, sala 905, Bairro Consolação , São Paulo, CEP 01.243-001. (...) Assim, se a alteração do local da empresa ocorrer antes da propositura do executivo fiscal devera ser aplicada a regra do caput do art. acima transcrito, que, nesse caso, tem a prevalência sobre o seu parágrafo único, pois o art. 578, caput, tem como objetivo viabilizar o melhor desempenho da defesa do executado e o seu parágrafo único só incide quando aplicável o caput do artigo.¿     Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.120.276/PA, consignou que: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 578, § ÚNICO DO CPC. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO COMPETENTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. A competência para a propositura da execução fiscal subsume-se aos foros concorrentes explicitados no art. 578 do CPC, verbis: "Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Parágrafo Único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar." 2. Consectariamente, o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar. (ERESP n.º 787.977/SE, Primeira Seção, DJ. 25.02.2008). (Precedentes: REsp 1128139/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009; REsp 1062121/SP, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 21/09/2009; REsp 905.943/MS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 26/02/2009; REsp 460.606/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 23/05/2005; REsp 254.199/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/06/2002) 3. A Súmula 58 do E. STJ não se aplica em data anterior à propositura da ação fiscal, oportunidade em que vige a regra do art.578 do CPC. 4. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que, não obstante o domicílio atual da recorrida seja em Santa Cruz do Sul/RS, fora antes, à época do processo administrativo fiscal, o Município de São Félix do Xingu, no Estado do Pará, local em que situado o imóvel objeto da dívida tributária em tela, in verbis: "Ao que se vê, à época da discussão do crédito no PA 10218.000248/2001-78, a agravada possuía domicílio em Belém/PA. Porém, antes do ajuizamento da EF, alterou seu domicílio para Santa Cruz do Sul-RS. 4 - Os documentos apresentados pela agravante não são suficientes para comprovar que a executada tenha, atualmente, domicílio em Belém/PA. Ademais, consta na decisão agravada que o domicílio da executada no auto de infração (não apresentado neste agravo) é Santa Cruz do Sul/RS, nestes termos: ¿No caso em análise, a excipiente alega que tem domicílio no município de Santa Cruz do Sul/RS e que tal informação constou do auto de infração lavrado em face do não recolhimento do ITR incidente sobre a propriedade Fazenda Santa Cruz. Com efeito, conforme se verifica do referido documento juntado às fl. 07/14, há indicação de que o endereço do excipiente era o mesmo por ele informado na inicial desse incidente, isto é, Rua 28 de Setembro, n. 1.808, Centro, Santa Cruz do Sul/RS, sendo que ali também consta outro endereço, este porém do imóvel tributado, localizado no município de São Félix do Xingu, neste Estado¿ (grifei). 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120276/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)     Percebe-se, que o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, na hipótese de mudança de domicílio antes do ajuizamento da execução fiscal, admite-se a propositura da execução fiscal em foro que não seja o do domicílio do réu, desde que presentes uma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 578 do CPC/73.     Além do mais, vale destacar que a decisão recorrida não observou também o teor da súmula 33/STJ, que afirma o seguinte: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício¿.     Neste sentido, a decisão recorrida apresenta-se contrária á referida súmula e ao supracitado recurso repetitivo já julgado pelo STJ, de modo que aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;¿     Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática.     Ante o exposto, com base no art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, dou provimento ao recurso, haja vista que a decisão recorrida é contrária à súmula e jurisprudência do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, nos termos da fundamentação.     Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014, dando ciência ao Juízo de origem.     À Secretaria para as providências cabíveis.     Publique-se. Intime-se.     Belém, 02 de maio de 2016.      Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS     Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 5 fv 45.AI_2013.3.024319-2_ESTADO_x_ARAPUÃ (2016.01679181-18, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01679181-18
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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