TJPA 0000755-79.2010.8.14.0043
Apelação Penal. Art. 155, §4º, inciso I do CPB. Almejada absolvição. Insuficiência probatória. Princípio da insignificância. Improcedência. Alegação de erro na dosimetria da pena. Desobediência ao princípio da proporcionalidade. Requerida redução da mesma, bem como da pena pecuniária. Impossibilidade. Persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Erro material constante do dispositivo da sentença. Requerida correção. Cabimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1. A materialidade e a autoria do fato encontram-se evidenciadas pelo laudo de Apresentação e Apreensão, bem como pelo depoimento da vítima e das testemunhas na fase judicial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca de sua culpabilidade. 2. Não há que se falar em princípio da insignificância, considerando-se que sua não aplicação está baseada não só na lesão ao bem jurídico tutelado, mas também no comportamento da ré, que revela personalidade voltada à vida de furtos, não restando preenchidos, portanto, os pressupostos para o reconhecimento de tal princípio. 3. Em que pese a ausência de justificação adequada por ocasião da análise dos critérios do art. 59 do CPB, a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, após nova análise, não autoriza a redução da pena-base, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 4. Da mesma forma, não há que se falar em redução da pena pecuniária, eis que referido quantum encontra-se extremamente próximo ao patamar mínimo legal constante do art. 49 do CPB. 5. O único reparo a ser feito na r. sentença condenatória é o que concerne à correção do erro material contido em seu dispositivo, do qual consta, equivocadamente, ter sido a apelante punida nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV do CPB, quando, na verdade, a capitulação correta é a do art. 155, §4º, inciso I do CPB.
(2014.04510011-73, 131.371, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-04-01)
Ementa
Apelação Penal. Art. 155, §4º, inciso I do CPB. Almejada absolvição. Insuficiência probatória. Princípio da insignificância. Improcedência. Alegação de erro na dosimetria da pena. Desobediência ao princípio da proporcionalidade. Requerida redução da mesma, bem como da pena pecuniária. Impossibilidade. Persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Erro material constante do dispositivo da sentença. Requerida correção. Cabimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1. A materialidade e a autoria do fato encontram-se evidenciadas pelo laudo de Apresentação e Apreensão, bem como pelo depoimento da vítima e das testemunhas na fase judicial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca de sua culpabilidade. 2. Não há que se falar em princípio da insignificância, considerando-se que sua não aplicação está baseada não só na lesão ao bem jurídico tutelado, mas também no comportamento da ré, que revela personalidade voltada à vida de furtos, não restando preenchidos, portanto, os pressupostos para o reconhecimento de tal princípio. 3. Em que pese a ausência de justificação adequada por ocasião da análise dos critérios do art. 59 do CPB, a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, após nova análise, não autoriza a redução da pena-base, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 4. Da mesma forma, não há que se falar em redução da pena pecuniária, eis que referido quantum encontra-se extremamente próximo ao patamar mínimo legal constante do art. 49 do CPB. 5. O único reparo a ser feito na r. sentença condenatória é o que concerne à correção do erro material contido em seu dispositivo, do qual consta, equivocadamente, ter sido a apelante punida nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV do CPB, quando, na verdade, a capitulação correta é a do art. 155, §4º, inciso I do CPB.
(2014.04510011-73, 131.371, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-04-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
01/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04510011-73
Tipo de processo
:
Apelação
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