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Jurisprudência


TJPA 0000756-13.2012.8.14.0005

Ementa
APELAÇÃO PENAL ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40 DA LEI 11.343/2006 PRELIMINARES: NULIDADES DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL, PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO O QUE INVIABILIZOU A APRESENTAÇÃO DE SUA DEFESA PRELIMINAR E PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminares: 1.1. Inépcia da denúncia: Não há que se falar em inépcia se o Órgão Ministerial de 1º grau observou todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo claramente o fato criminoso, bem como a participação do acusado no ilícito em questão, não havendo que se falar em qualquer nulidade. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2. Ausência de citação o que inviabilizou a apresentação de sua defesa preliminar: Do contrário do que afirma a defesa da apelante, a denúncia foi recebida às fls.50 dos autos, sendo que na oportunidade a acusada foi citada e cientificada do inicio da instrução processual. Também não houve qualquer mácula ao exercício de sua ampla defesa, haja vista que a mesma apresentou resposta escrita (fls.18), conforme prevê o rito especial da lei de drogas. PRELIMINAR REJEITADA. 1.3. Violação do direito de audiência: a apelante foi devidamente assistida pelo defensor público que apresentou no prazo legal a defesa prévia, arrolou testemunhas, acompanhando-a nas audiências de qualificação e interrogatório e oitiva de testemunhas. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Mérito: 2.1. Materialidade delitiva: devidamente provada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 24 dos autos e pelo laudo toxicológico de constatação (fls.22) e pelo laudo definitivo (fls.12-15). 2.2. Autoria delitiva: Provada pela própria prisão em flagrante da paciente, bem como pelos depoimentos testemunhais prestados no curso da instrução cirminal. 2.3. Ausência de culpabilidade: Se a defesa não se desincumbe de provar a ausência de culpabilidade e os requisitos da coação moral irresistível previstos no artigo 22 do CP, não há como acolher a tese defensiva. 3. Aplicação da pena base no mínimo legal: Remanescendo circunstâncias judiciais negativas, devidamente justificadas na sentença, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo legal. 4. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos se aquela supera 4 (quatro) anos, não preenchendo assim os requisitos para requerida substituição dispostos no artigo 44, inciso I do Código Penal. 8. Recurso conhecido e IMPROVIDO, nos termos da fundamentação do voto. (2013.04242197-16, 127.650, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-12)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 12/12/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2013.04242197-16
Tipo de processo : Apelação
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