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Jurisprudência


TJPA 0000756-57.2014.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PROC. 20143025962-7.RELATORA DESA. MARIA DO CEU MACIEL COUTINHO.IMPTE: MARIA DE NAZARE RUSSO RAMOS (ADV:ANTONIO CARLOS BITENCOURT DAMASCENO E OUTROS. IMPDO: GOVERNO DO ESTADO DO PARA /SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar formulado por MARIA DE NAZARÉ RUSSO RAMOS, contra ato refutado como ilegal do senhor GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e do senhor SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a imediata concessão de liminar, determinando a exclusão da aplicação do redutor constitucional sobre as vantagens pessoais adquiridas pela impetrante antes do advento da EC nº 41/2003. Narra a impetrante em sua exordial, em síntese, que recebe sua remuneração bruta, conforme contracheques atualizados, em anexo, dentre outras vantagens, parcelas consideradas vantagens individuais irredutíveis e/ou adquiridas antes da entrada em vigor da EC nº 41 de 2003. Afirmou que o Governo do Estado fez a aplicação do teto constitucional sem observância do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos dessas parcelas, em discordância com os ditames constitucionais. Explica que o aumento que deu azo ao ilegal redutor constitucional sobre vantagens pessoais dos membros que compõe a Defensoria Pública, ocorreu em decorrência da aprovação, segundo documentos anexos, o reconhecimento para o percebimento mensal de valorização por tempo de serviço, na razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsidio a cada quinquênio de efetivo exercício em atividade jurídica, portanto, tal gratificação refletiu como aumento salarial na parcela relativa ao mês de agosto de 2014 e por isso, houve o alcance do redutor constitucional nas parcelas reconhecidas como vantagens pessoais. Afirma a existência de violação a direito liquido e certo, vez que a aplicabilidade do teto constitucional aos Membros do Ministério Público e aos Procurados e Defensores Públicos de que trata a Constituição Federal em seu art. 37, XI, in fine, passou a ser norma programática, no âmbito dos Estados-Membros. Aduziu a existência de direito adquirido à percepção da gratificação, além da não prescritibilidade do direito. Requereu a concessão da liminar, para excluir a aplicação do redutor constitucional sobre as parcelas consideradas vantagens pessoais, consistente em adicional por tempo de serviço, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), além da restituição liminar de todas as importâncias que lhe foram retidas a titulo de redutor constitucional, a partir de agosto de 2014, data em que autoridade impetrada passou a aplicar o referido redutor. A inicial foi instruída com documentos de fls. 11/31. Autos devidamente distribuídos à minha relatoria, e recebidos em gabinete na data de 23.09.2014. É o que importa relatar. DECIDO. Pretende a impetrante obter liminarmente a concessão de liminar, para suspender a aplicação do redutor constitucional sobre determinada vantagem de caráter pessoal, ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. Analisando a questão em exame, com amparo nas alegações constantes na inicial e na documentação acostada aos autos, verifico não ser possível aferir a existência do alegado direito líquido e certo da impetrante, uma vez que, não consta dos autos, certidão ou documento equivalente, acerca da data da incorporação do adicional por tempo de serviço, documento indispensável para comprovação do alegado, a fim de concluir se a sua percepção antecede a vigência da EC 41/2003, de modo que tal ausência implica em dilação probatória, o que sabidamente é vedado na estreita via da ação mandamental. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da questão: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se os documentos acostados a inicial da ação mandamental são insuficientes para comprovar de plano o direito líquido e certo alegado, ocasionando a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Decisão, por maioria. (Acórdão nº 111.946, TJPA, Tribunal Pleno, Relator Des. Milton Nobre, julgado em 05SET12, publicado no DJe em 17SET12). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. 1. Não se conhece do recurso em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o interessado não impugna, especificamente, os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. 2. É ônus do impetrante comprovar o direito líquido e certo invocado como suporte da sua pretensão, porquanto inviável a dilação probatória na ação mandamental. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, havendo previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, em homenagem ao princípio da igualdade que rege os concursos públicos.(...)" (AgRg no REsp n.º 1.198.465/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/11/2010). Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 26168/MS Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 2009/0054164-7, STJ, Sexta Turma, relator Min. Og Fernandes, julgado em 02AGO12, publicado no DJe em 15AGO12). Grifei. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo. II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial. III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades. IV - A discussão sobre a ilegalidade do concurso público exige, para o seu deslinde, a produção de outras provas que não aquelas até então carreadas aos autos. V - Documentos juntados a posteriori após a extinção do feito - não tem aptidão de alterar esta situação. VI - Agravo regimental desprovido. (AO 1377 AgR/AM - Ag. Reg na Ação Originária, STF, Segunda Turma, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27MAR12, publicado no DJe em 11ABR12). Grifei. Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não se tem como admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, com amparo na jurisprudência e legislação pertinente à matéria, estando patente ser incabível o presente writ por necessitar de dilação probatória, julgo-o extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém, 29 de setembro de 2014. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora (2014.04621636-42, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/10/2014
Data da Publicação : 01/10/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2014.04621636-42
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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