TJPA 0000756-65.2010.8.14.0097
Habeas Corpus. Flagrante delito. Lei Maria da Penha. Lesão corporal, Dano e Ameaça. Liberdade Provisória. Indeferimento. Ausência de fundamentação na decisão interlocutória verificada. Inocorrência da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal. Adoção de medidas protetivas eficazes. Presença dos requisitos subjetivos. Constrangimento ilegal apurado. Ordem concedida. 1. A falta de fundamentação idônea e concreta para o indeferimento do pedido de liberdade provisória corresponde ao constrangimento ilegal, pela segregação desnecessária do agente, não bastando a mera citação dos enunciados do art. 312 do CPP. 2. A adoção das medidas protetivas de urgência visam garantir a integridade física da vítima sem impor constrição cautelar ao paciente, respeitando também, os direitos deste, caso não se vislumbrem os motivos autorizadores da custódia acautelatória. 3. O cumprimento dos requisitos subjetivos alicerça a deferência do direito do réu de responder o processo em liberdade. 4. Ordem concedida.
(2010.02651317-15, 91.875, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-15, Publicado em 2010-10-19)
Ementa
Habeas Corpus. Flagrante delito. Lei Maria da Penha. Lesão corporal, Dano e Ameaça. Liberdade Provisória. Indeferimento. Ausência de fundamentação na decisão interlocutória verificada. Inocorrência da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal. Adoção de medidas protetivas eficazes. Presença dos requisitos subjetivos. Constrangimento ilegal apurado. Ordem concedida. 1. A falta de fundamentação idônea e concreta para o indeferimento do pedido de liberdade provisória corresponde ao constrangimento ilegal, pela segregação desnecessária do agente, não bastando a mera citação dos enunciados do art. 312 do CPP. 2. A adoção das medidas protetivas de urgência visam garantir a integridade física da vítima sem impor constrição cautelar ao paciente, respeitando também, os direitos deste, caso não se vislumbrem os motivos autorizadores da custódia acautelatória. 3. O cumprimento dos requisitos subjetivos alicerça a deferência do direito do réu de responder o processo em liberdade. 4. Ordem concedida.
(2010.02651317-15, 91.875, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-15, Publicado em 2010-10-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/10/2010
Data da Publicação
:
19/10/2010
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2010.02651317-15
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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