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Jurisprudência


TJPA 0000758-03.2012.8.14.0063

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU IRREGULARIDADE PELO JUÍZO SINGULAR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO INOCORRÊNCIA ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PERICULOSIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SÚMULA 08 DO TJPA - MEDIDAS CAUTELARES INAPLICABILIDADE IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA. I - No tocante ao alegado excesso de prazo, melhor sorte não assiste ao impetrante, eis que a Secretaria da Comarca de Vigia certificou que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 10/01/2013, portanto, o processo que originou o presente writ tramita regularmente, não apresentando delonga em seu curso, restando justificado o lapso temporal transcorrido. Com efeito, cabe esclarecer que os prazos indicados para o deslinde da instrução criminal são apenas parâmetros gerais, posto que é imprescindível uma análise das peculiaridades do caso concreto, nesse sentido a jurisprudência tem mitigado em observância ao principio da razoabilidade. II - Quanto à alegação de ausência de fundamentação da decisão de indeferiu a revogação da prisão do ora paciente, tenho que não assiste razão ao impetrante, eis que não vislumbro qualquer ilegalidade na coação imposta ao paciente. Com efeito, restou evidenciado, nos autos em apreço, a necessidade de manutenção da prisão do paciente, conquanto presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, qual seja, a necessidade de garantir a ordem pública, a fim de acautelar o meio social, em razão da gravidade da infração, a qual revela a extrema reprovabilidade da conduta, bem como pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, preso com 14 papelotes de pasta de cocaína. Assim, não subsistindo motivos para que seja colocado em liberdade, pois seria um ato temerário à segurança da coletividade. III - Para a concessão do benefício de liberdade não basta ser o réu primário, não ostentar antecedentes ou residir no distrito da culpa. Ao julgador cabe, igualmente, verificar a presença de qualquer dos requisitos da prisão preventiva. Tal assertiva se acha condicionada à verificação da hipótese fática especificamente trazida a exame, não constituindo direito subjetivo absoluto e incondicional do requerente. (Súmula n. 08 do TJPA) IV - Outrossim, a prisão preventiva é justificada não somente pela presença dos requisitos do art. 312, do CPP, como também o disposto no art. 313, caput, inciso I, do mesmo diploma legal, já que o delito em questão é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Destarte, estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem da conveniência da instrução criminal, conforme visto acima, as medidas cautelares alternativas à prisão, dispostas no art. 319 do CPP, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime de tráfico, razão pela qual deve ser mantida a sua inaplicabilidade ao caso em questão. IV - Denegada a ordem. (2012.03491502-04, 115.296, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-17, Publicado em 2012-12-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/12/2012
Data da Publicação : 19/12/2012
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2012.03491502-04
Tipo de processo : Habeas Corpus
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