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Jurisprudência


TJPA 0000758-27.2014.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0000758-27.2014.814.0000) impetrado por LUIZ ANTÔNIO NASCIMENTO RAMOS contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e ao SECRETÁRIO DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO. Na petição inicial, o impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 02/10), atribuindo a causa o valor de R$ 100,00(cem reais). O Estado do Pará, por sua vez, apresentou impugnação ao valor da causa (fls.46/48 e 59/76), requerendo sua retificação para R$ 47.022,48. Julguei (fls.151/153) procedente a impugnação, atribuindo à causa o valor de R$ 47.022,48 (quarenta e sete mil e vinte dois reais e quarenta e oito centavos), nos termos do art.260 do CPC/73, indeferindo o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que o impetrante é Defensor Público e sua renda mensal líquida, incluindo descontos obrigatórios e outras despesas pessoais, corresponde a R$ 11.622,42(onze mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme contracheque de fls.14. Na mesma oportunidade, determinei a remessa dos os autos à UNAJ, para a realização do cálculo das custas iniciais com base no valor da causa fixado em R$ 47.022,48(quarenta e sete mil e vinte dois reais e quarenta e oito centavos) e concedi prazo para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, (fls.153-verso). Dessa decisão não houve a interposição de recurso (Certidão de fl.157), sendo emitidas as custas inicias (fls.159/161) e, determinada a intimação do impetrante para efetuar o pagamento (fls.162). No entanto, devidamente intimado através de publicação no Diário de Justiça nº 6318/2017 de 17 de novembro de 2017 e, tendo transcorrido mais de 16 dias úteis, o impetrante manteve-se inerte, conforme certificado às fls.164. É o relato do essencial. Decido. A inércia do impetrante em providenciar o recolhimento das custas inicias do Mandado de Segurança faz incidir a regra contida no art.290 do CPC/2015, cuja redação passo a expor: Art. 290.  Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifos nossos). Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: Decisão: Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Carlos Serra Martins, em face de deliberações do Conselho Nacional do Ministério Público, proferidas nos autos dos processos disciplinares nº 0.00.000.000294/2014-83 e nº 0.00.000.001690/2013-47, que culminaram com a aplicação das penalidades de 09 meses de suspensão do exercício do cargo e sua colocação em disponibilidade. Por meio de despacho datado de 19/10/16 e publicado em 24/10/16, neguei o pedido do impetrante de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei sua intimação para manifestação e recolhimento das custas iniciais. Não obstante, certifica a secretaria que não houve resposta à intimação. Pelo exposto, com fundamento no art. 102, parágrafo único, extingo o feito sem resolução do mérito. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - MS: 34469 DF - DISTRITO FEDERAL 0059711-85.2016.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/12/2016, Data de Publicação: DJe-267 16/12/2016). (grifos nossos). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme ao reconhecer a possibilidade de cancelamento da distribuição do processo na circunstância de o autor, intimado por meio de seu patrono, permanecer silente ao comando judicial. Senão vejamos: Processo nº 0000091-70.2016.814.0000. Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas. Mandado de Segurança. Comarca de Origem: Uruará-PA. Impetrante: Alvirair Gonçalves Rios. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará-PA. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALVIRAIR GONÇALVES RIOS, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e no art. 1º, da Lei 12.016/09, [...] Decido. Constata-se que o patrono do Impetrante, apesar de devidamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do preparo do presente Mandamus, tendo o despacho em questão sido publicado no dia 19.02.2016, no Diário da Justiça, conforme certidão de fl. 54-v, não atendeu à determinação judicial, pois teria até o dia 22.03.2016 para pagar as custas processuais e apenas procedeu dessa forma no dia 14.04.2016, como resta evidenciado no comprovante de pagamento à fl. 57. Ou seja, efetuou o pagamento do preparo de modo extemporâneo, o que conduz à inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015, vez que peça de início não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como dispõe o art. 320, do mesmo Diploma Legal, apesar do Autor ter sido regularmente intimado para pagar as custas da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Desse modo, em face da inépcia da inicial, EXTINGO A AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c o art. 330, I, ambos do CPC/2015 e art. 10, da Lei nº 12.016/2009. DETERMINO, ainda, o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (TJPA, 2016.01779203-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10). (grifos nossos). AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PARTE RECOLHER CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, e o juízo indeferiu a petição inicial (CPC, art. 267, I). AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.03985707-81, 152.496, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-20, Publicado em 2015-10-22). (grifos nossos). SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. COMARCA DE BELÉM/PA. MANDADO DE SEGURANÇA N° 0004652-11.2014.8.14.000 0. IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS REBELO PEREIRA e T & C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS LTDA (LITISCONSÓRCIO PASSIVO). AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-PA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):  ANTÔNIO CARLOS REBELO PEREIRA e T & C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS LTDA (LITISCONSÓRCIO PASSIVO), impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital. [...] Considerando que os Impetrantes não requereram aos benefícios da gratuidade de justiça, até porque não fazem jus, e nem providenciaram o recolhimento das custas processuais, embora regularmente intimados, deve ser indeferida a inicial, nos termos do art. 6º, §5º, c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2010 e artigo 257, do CPC. A melhor doutrina capitaneada por Nelson Nery Júnior, sustenta que a hipótese contemplada no art. 257 do CPC equivale ao indeferimento da petição inicial (art. 295, CPC), resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, I do CPC. Desse modo, é hígida a extinção do feito, ante o descumprimento da providência assinalada, que enseja indeferimento da exordial. No mesmo sentido, confiram - se: 0066820-79.2012.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/12/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL. Mandado de Segurança Originário. Intimação para recolhimento das custas judiciais. Inércia do impetrante. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Indeferimento da inicial. Precedentes citados: 0050760 - 31.2012.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - DES. VALERIA DACHEUX Julgamento: 22/11/2012 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0046348-57.2012.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - DES. ANDRÉ ANDRADE - Julgamento: 21/11/2012 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 0014560-88.2013.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 17/05/2013 - ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE ÍNDIOS. Não tendo a Impetrante requerido a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nem providenciado o recolhimento das custas processuais não obstante regularmente intimada para tal mister, imperioso o indeferimento da inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, e do art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2010 e do art. 267, I c/c art. 257, ambos do CPC. Nesse contexto, constatando-se que a parte autora quedou-se inerte, descumprindo com a decisão judicial que determinou a emenda a exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, com fulcro nos artigos 6º, §5º c/c 10, da Lei nº 12.016/2009 e 257, do CPC, do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de pressuposto de admissibilidade. Proceda - se ao cancelamento da distribuição.  (TJPA, 2015.00887197-04, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19). (grifos nossos). SECRETARIA DA CAMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.014447-2 IMPETRANTE: JOÃO HILBERTO SOUSA DE FIGUEIREDO AUTORIDADE COATORA: SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOÃO HILBERTO SOUSA DE FIGUEIREDO, contra ato praticado pelo SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando reverter a decisão que indeferiu incorporação de gratificação de representação aos seus proventos de inatividade. Ás fls. 132/134, indeferi o pedido de justiça gratuita. Ás fls. 138, determinei a intimação do impetrante para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A secretaria certificou que o impetrante, mesmo intimado, quedou-se inerte (fls. 142). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 257 do CPC, quando o autor, apesar de intimado, não recolher as custas processuais será cancelada a distribuição do feito, independentemente de intimação. Nesse sentido: CUSTAS INICIAIS FALTA DE SEU RECOLHIMENTO Na hipótese de não pagamento das custas iniciais no prazo de trinta dias, o juiz automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo. (Ac. do TRF-lª Reg. de l2.02.90, na Apel. nº 89.0l.23052-6-BA, Rel. Juiz ADHEMAR MACIEL, COAD, l4/l990, nº 48.651, p. 222). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC e determino o cancelamento da distribuição. P.R.I.  (TJPA, 2014.04601915-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-02, Publicado em 2014-09-02). (grifos nossos). Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n° 2014.3.007838-2 Impetrante: Marco Antonio Gomes Advogado: Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite e outros Impetrado: Secretaria de Administração do Estado do Pará Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura  PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FACULTADO PARA O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME ART. 257, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCO ANTONIO GOMES em face de ato proferido pela SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, arguindo a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 039, de 09 de janeiro de 2002. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 182). O impetrante foi intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 184v), sob pena de cancelamento de distribuição, quedando-se inerte (fl. 185). É o relatório. Decido. Analisando o caso em questão, percebo que à fl. 184v o impetrante foi intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 257, do CPC. Ocorre que, intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico (fl. 184v), o impetrante quedou-se inerte, deixando transcorrer in álbis o prazo, conforme certidão de fl. 185. Diante o exposto, com fulcro no art. 257 do CPC, determino o cancelamento do presente feito nos registros competentes. Custas ex lege. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe.  (TJPA, 2014.04529347-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06). (grifos nossos). Ante o exposto, DETERMINO A BAIXA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do §5º do art.6º da Lei nº 12.016/09 c/c o art.485, I e IV, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 18 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.05420784-97, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-01-09, Publicado em 2018-01-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/01/2018
Data da Publicação : 09/01/2018
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.05420784-97
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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