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Jurisprudência


TJPA 0000758-56.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000758-56.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO ADVOGADOS: LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO e OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ALESSANDRA REBELO CLOS (PROMOTORA) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA REPRESENTANTE: LUCIANA FIGUEIREDO AKEL SALES (PROCURADORA) EMENTA Ação civil pública. Apelação. Recebimento somente no efeito devolutivo. Regra geral. Inteligência do art. 14 da lei 7.347/85. Inaplicabilidade do art. 520 do CPC. Negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Manifesta improcedência. DECISÃO MONOCRÁTICA        Vistos etc.            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual, contra a decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo com fundamento no art. 14 da Lei nº 7.347/85.            A agravante aponta não possuir condições para arcar com as custas judiciais e pede dispensa do preparo.            No mérito pretende a reforma da decisão agravada, para recebimento da apelação também no efeito suspensivo, atendendo-se ao , pois, em síntese, há receio de dano irreparável, eis que poderá haver a execução provisória do julgado, o que implica, ressarcimento do dano, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa, proibição de contratar com o poder público.            É o essencial a relatar. Examino.            Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa julgada procedente, (fls. 14/26), reconhecendo aplicação irregular de verba pública com registro de dano ao erário, com a interposição de apelação pelo agravante recebida apenas no efeito devolutivo, daí o inconformismo do recorrente.            Em regra, deve-se observar o artigo 520, do Código de Processo Civil, em relação aos efeitos quando do recebimento do recurso de apelação. Todavia, no caso presente, é aplicável a regra especial da Lei nº 7.347/1985, disciplinadora da ação civil pública, que dispõe em seu artigo 14: O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.            Neste ponto, ensina THEOTONIO NEGRÃO1: O texto abrange todos os recursos, inclusive a apelação, que aqui não conta automaticamente com efeito suspensivo.            Na mesma senda, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO2 registra:     ¿Vem se firmando o entendimento de que a ação judicial cabível para apurar e punir os atos de improbidade tem a natureza de ação civil pública, sendo-lhe cabível, no que não contrariar disposições específicas da lei de improbidade, a Lei nº 7.347, de 24-7-85.     É sob essa forma que o Ministério Público tem proposto as ações de improbidade administrativa, com aceitação pela jurisprudência (cf. Alexandre de Moraes, 2000:330-331, especialmente jurisprudência citada na nota nº 2, p. 330).     Essa conclusão encontra fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, que ampliou os objetivos da ação civil pública, em relação à redação original da Lei 7.347, que somente a previa em caso de dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.     O dispositivo constitucional fala em ação civil pública 'para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos'. Em consequência, o artigo 1º da Lei 7.347/85 foi acrescido de um inciso, para abranger as ações de responsabilidade por danos causados 'a qualquer outro interesse difuso ou coletivo'. Aplicam-se, portanto, as normas da Lei nº 7.347/85, no que não contrariarem dispositivos expressos da lei de improbidade.¿ - Grifei            Dessa leitura, é válido colher a doutrina assentada por NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY3:     ¿Embora as ações propostas com base na LACP devam submeter-se ao regime recursal do CPC, a regra desta lei quanto aos efeitos dos recursos deve ser extraída ¿a contrário sensu¿ da norma sob comentário. Como a norma estabelece poder o juiz conceder efeito suspensivo aos recursos, significa ¿a contrário sensu¿ que os recursos no sistema da LACP têm, sempre, o efeito meramente devolutivo como regra geral. O sistema é assemelhado ao da LJE 43. - Grifei.            Na mesma linha HUGO NIGRO MAZZILLI4:     ¿Como nas ações civis públicas e coletivas, para evitar dano irreparável à parte, o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, isso significa que o efeito suspensivo dependerá de uma decisão motivada do juiz. A regra é o recebimento do recurso sem o efeito suspensivo; silente o juiz a respeito, entende-se que não conferiu efeito suspensivo ao recurso. Conclui-se, pois, que os recursos no sistema da LACP têm apenas o efeito meramente devolutivo como regra geral¿. - Grifei.            Da mesma forma a jurisprudência tem entendido que no caso incide o art. 14 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), segundo o qual a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo, ao menos que haja fundamentação relevante e risco de dano irreparável à parte, caso em que se poderá atribuir o efeito suspensivo. Colha-se o exemplo no julgado da 2ª Turma do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA MOVIDA PELO MPF EM FACE DA UNIÃO E OUTROS RÉUS, NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS - POSSIBILIDADE - ART. 588 DO CPC - ART. 14 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347/85). (...) 2. As normas processuais que regulam a ação civil pública estão na Lei n. 7.347/85, aplicando-se o CPC, tão-somente, de forma subsidiária. Daí porque se dizer que a regra do recebimento da apelação contra sentença proferida em seu âmbito é apenas no efeito devolutivo; podendo ou não o juiz conferir o efeito suspensivo diante do caso concreto, como especifica o art. 14 da referida Lei. Não existe erro no acórdão recorrido, na medida em que o recurso de apelação da União foi recebido apenas no efeito devolutivo e, como se viu, é permitido ao magistrado assim proceder em sede de ação civil pública. E ainda, por outro lado, nenhum recurso foi interposto contra este juízo de admissibilidade da apelação, razão pela qual preclusa ficou a matéria, não podendo a recorrente, agora, por vias transversas, buscar o efeito suspensivo.            (STJ - AgRg no Resp 436647/RS, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 26.08.2008)            Entendendo o juízo a quo pela inexistência de razão específica que recomendasse a concessão do efeito suspensivo ao recurso, apenas agiu na esfera de seu prudente arbítrio, suficientemente motivado, mostrando-se razoável, à luz do exame que se faz dos autos, de maneira que não se registra qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta.            De outra parte, mais importante do que os incertos prejuízos ao agravante é a necessidade de conjurar a ocorrência de danos certos à coletividade decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa.            Em tais condições, nego seguimento ao recurso por manifesta improcedência, nos termos do art. 557, caput do CPC c/c art. 14 da Lei da Ação Civil Pública (7.347/85).            Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento e ulteriores de direito.        P.R.I.C.        Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., Ed. Saraiva, nota 3 ao art. 14 da LACP, p. 1125 2 Direito Administrativo¿, 23ª Ed., São Paulo, Atlas, 2010, p. 841 3 Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante¿, Ed. Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1452 4 A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, 18ª edição, pág. 448 Página de 4 (2016.00807626-48, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.00807626-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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