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Jurisprudência


TJPA 0000758-60.2012.8.14.0044

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PRIMAVERA APELAÇÃO Nº 0000758-60.2012.8.14.0044 APELANTE: JOSE RICARDO DE MORAES APELADO: MANOEL DE AVIS ANDRADE, JOÃO PEREIRA DA SILVA, PAULO AFONSO MIRANDA DAS MERCES. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A POSSE ANTERIOR E O ESBULHO PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de APELAÇÃO interposto por JOSE RICARDO DE MORAES em face da decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PRIMAVERA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face dos réus/apelados MANOEL DE AVIS ANDRADE, JOÃO PEREIRA DA SILVA, PAULO AFONSO MIRANDA DAS MERCES, que julgou improcedente os pedidos do autor/apelante.            A decisão objurgada foi lavrada, nos seguintes termos: Os depoimentos realizados na instrução não trazem prova do alegado na inicial. O autor não trouxe testemunhas. Como prova que lhe adere, pode ser considerado apenas os depoimentos dos réus. O réu PAULO AFONSO declarou que o terreno era seu, que após a morte de sua avó, seu avô passou a conviver com FEBRÔNIA MIRANDA DAS MERCÊS, tendo sido criado por seu avô EMÍDIO e FEBRÔNIA, que lhes deram o imóvel antes de morrer. MANOEL DE AVIZ declarou que comprou o imóvel de JOÃO PEREIRA. A testemunha JONAS DOS SANTOS não sabe de quem era o imóvel. Não há outras testemunhas ouvidas em juízo, lembrando que as testemunhas ouvidas em audiência de justificação não podem ser consideradas na sentença. Do arrazoado, vejo que o autor não se desincumbiu da prova do fato que alega na inicial. Não há prova que seu pai EMÍDIO JOSÉ DA SILVA fosse o autor, seja prova documental, seja testemunhal. Se levarmos em consideração a prova documentação, nenhuma das partes seria dono do imóvel, mas, sim, a falecida MARIA DE SOUSA BITAR. Mas de onde surgiu a senhora MARIA DE SOUSA BITAR? Essas circunstâncias devem vir com as devidas explicações para encontrarmos os encadeamentos lógicos. Temos um processo em que nem autor, nem réus trazem provas e explicações devidas aos fatos alegados, causando certa perplexidade para o julgamento. Enfim, não provando o fato que alega, o pedido deve ser julgado improcedente.            Em suas razões recursais (fls. 93/109) o apelante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação da decisão, haja vista que o juiz de piso não analisou as provas anexadas nos autos que comprovam a posse pelo apelante.            Aduz que as provas colhidas durante a instrução, comprovam a tese do Apelante que o imóvel fora objeto de ato de esbulho possessório praticado pelo Apelado.            Requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido a reintegração de posse.            Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.            Sem contrarrazões do apelado (fls. 107).            É o relatório.             DECIDO.          Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.          Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.          Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.          Ressalte-se que o objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da manutenção da posse.          O Novo Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para a admissibilidade do pleito de reintegração ou manutenção da posse, bem como para a sua concessão liminar, in verbis: Art. 561.  Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.            Deste modo, incumbe àquele que pleiteia a liminar de manutenção ou reintegração de posse o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente à alegada turbação praticado pela outra parte.            A teor do art. 1.210 e seguintes do Código Civil, nas ações possessórias cabe às partes tão somente a comprovação fática da posse para concessão das medidas possessórias, não havendo que se elucubrar alegações sobre a propriedade ou outro direito sobre a coisa, porquanto estas possuem meio próprio de defesa, a saber, as ações reivindicatórias.                Desta forma, segundo ensinamentos de Caio Mário Pereira da Silva, em sua obra Instituições de Direito Civil, v. IV, p. 14, para a configuração da posse deve haver uma "situação de fato, em que uma pessoa que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a".          O possuidor age como agiria o proprietário em relação ao que é seu. A posse é, portanto, ação, conduta dirigida à coisa, exercício, pleno ou não, de qualquer dos atributos da propriedade.          A ação de reintegração de posse destina-se àqueles possuidores que se veem esbulhados em seus direitos, sendo, de fato, pressupostos necessários para o êxito da reintegração que os Autores provem sua posse, bem como o esbulho praticado pelo Réu.          No caso vertente, verifica-se que não restou devidamente comprovada que o autor/apelante exercia atos de posse sobre o imóvel, na medida em que o Recorrente somente juntou provas acerca da suposta propriedade do imóvel pelo seu genitor, já falecido.          Embora o Apelante tenha trazido recibo de pagamento pelo seu pai EMÍDIO JOSE DA SILVA referente ao imóvel objeto da lide (fls. 18) e ainda, boletim de ocorrência de fls. 21, os mesmos não provaram sua posse anterior do bem e muito menos o esbulho praticado pelo réu/apelado.          Assim sendo, ausentes os requisitos autorizadores do artigo 561 do NCPC, a reintegração de posse deverá ser julgada improcedente.            Sobre o tema, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE NÃO COMPROVADA ? IMPROCEDÊNCIA ? SENTENÇA MANTIDA. - Em se tratando de ação de reintegração de posse cabe ao autor comprovar a posse e o esbulho. - Não havendo provas no sentido de que a parte detém a posse deve o pedido de reintegração de posse ser julgado improcedente. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  (2018.01636387-68, 188.837, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-25) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A POSSE ANTERIOR E O ESBULHO PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE ALEGOU AUSÊNCIA POSSE POR ESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DOS APELANTES JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. ASUÊNCIA DE POSSE DEMOSNTRADA POR OUTROS MEIOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A apelante não se desincumbiu de provar que detinha a posse anterior do bem, e que a perdeu em decorrência de violência, clandestinidade, ou precariedade, ou seja, que foi esbulhada. Isso significa dizer que não demonstrou qualquer fato constitutivo do seu direito, de modo que não restam presentes os requisitos elencados no art. 927 do CPC. II- Resta claro que não se mostra possível que seja julgada procedente a ação, como requer a apelante, razão pela qual não há como reformar a sentença atacada. III- Não poderia o magistrado alegar ausência de posse em decorrência de descumprimento de cláusula contratual dos apelantes perante a Caixa Econômica, pois tal situação não enseja a referida demonstração, uma vez que o possível descumprimento deve ser discutido em ação própria, onde a Caixa Econômica Federal poderá requerer a reintegração de posse em desfavor dos apelantes, a rescisão contratual e em consequência alienar o imóvel a outro pretendente. IV- Os recorrentes não trouxeram aos autos o contrato de locação que alegam ter celebrado com a empresa POLIEGE, que por sua vez teria cedido o bem a um funcionário seu, nem tampouco as testemunhas que prestaram depoimento conseguiram afirmar que eles detinham a posse do bem. Além do mais, o documento de fl.26. que atesta a notificação dos apelantes para comparecerem à Caixa Econômica, a fim de regularizar sua situação, para que não haja a rescisão contratual, no máximo pode ensejar a comprovação de aquisição do bem, sob condição nas cláusulas estabelecidas em contrato, mas nunca sua posse. V- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2018.01565917-18, 188.647, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-20) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DE 2015. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DE 2015. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DE 2015. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DE 2015.. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - Para o deferimento da proteção possessória, é ônus do autor a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data em que ocorrido, nos termos do artigo 561, do CPC de 2015. Inexistente prova dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10194150037670003 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 22/11/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CPC/2015, ART. 561. POSSE ANTERIOR E DATA DO ESBULHO NÃO COMPROVADOS. - Não tendo a Apelante comprovado os requisitos do art. 561, do CPC/2015, sejam eles, de ser possuidora da gleba, bem como a data do esbulho que alega ter sofrido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. - Apelo conhecido, mas desprovido. (TJ-AM 03654524920078040001 AM 0365452-49.2007.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 21/07/2016, Segunda Câmara Cível)          Nesse contexto, não tendo o apelante se desincumbido do ônus da prova que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito, impõe-se a manutenção da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.          Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na integra a sentença objurgada nos termos da fundamentação.            Belém, 25 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.02574866-56, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02574866-56
Tipo de processo : Apelação
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