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Jurisprudência


TJPA 0000759-41.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000759.41.20168140000 AGRAVANTE: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e OUTRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇAO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DA APELAÇAO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI Nº. 7347/85. NECESSIDADE DE CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO QUANTO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO AGRAVANTE SENTENÇA SEM EFICÁCIA EXECUTÓRIA NESTE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL CONCESSAO DE EFEITO DEVOLUTIVO PARA PENALIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO  MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0005703-80.2013.814.0133, lavrada nos seguintes termos:     Considerando o microssistema coletivo que rege tanto a ação civil pública, como a ação civil de improbidade administrativa, deve ser aplicado ao caso a norma do artigo 14 da Lei 7.347/85, no tocante aos efeitos dos recursos apresentados às sentenças.     Assim, não vislumbro qualquer hipótese de grave prejuízo ao apelante, eis que as linhas de fundamentação da sentença monocrática se encontram solidamente expostas, não arranhadas pelo recurso interposto, devendo ser frisada quantidade excessiva de condenações do apelante na instância a quo.     Por tal razão, recebo a apelação, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porém, apenas no efeito DEVOLUTIVO.     Considerando que o Ministério Público já apresentou contrarrazões (fls. 480/485), determino a intimação do MUNICÍPIO DE MARITUBA para apresentação de contrarrazões à apelação.     Em seguida, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.     Marituba, 03 de dezembro de 2015            Nas razões recursais o Recorrente defende que a decisão combatida merece reforma, ante a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, nas hipóteses de lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 558, do CPC.            Defende que o fundamento que embasou a procedência da ação de improbidade administrativa foi o processo administrativo de apuração das contas de convênio, o qual transcorreu sem o devido processo legal, o que está sendo examinado na ação declaratória de nulidade de ato jurídico n. 0027166-93.2012.814.0301.            Afirma inexistir qualquer substrato nos autos capaz de indicar que o Agravante possa ter praticado possíveis irregularidades com o fito de causar dano ao erário.            Nesta senda, a concessão de efeito suspensivo ao apelo é medida necessária, uma vez que poderá lhe causar danos de difícil reparação em eventual execução provisória da sentença.            Requer a concessão de justiça gratuita e o conhecimento e provimento do recurso para que seja emprestado efeito suspensivo ao apelo.            Juntou os documentos de fls. 13/44.             DECIDO.            Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Sumula n. 06, do TJPA.            É certo que a decisão proferida em Ação Civil Pública, em regra deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, na forma do artigo 520 do CPC. Porém sua aplicação deve ser combinada com o artigo 14 da Lei da Ação Civil Pública (nº 7347/85), que prevê a possibilidade do recebimento do instrumental em ambos os efeitos para o fim de evitar dano irreparável à parte.            Veja-se que no caso dos autos a ação civil pública visa a responsabilização do agravante por ato de improbidade administrativa e a decisão monocrática pela ausência de prestação de contas e por dano ao erário, estabeleceu às seguintes sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429-92:   1) por dano ao erário:   1.a)ressarcimento à SEPLAN, no valor de R$1.080,00 (mil e oitenta reais), atualizado pelo IPCA ou por outro índice que o substitua a partir de 14/05/2002, até a data do efetivo pagamento;   1.b) pagamento de multa civil no valor do dano, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.   2) pela violação aos princípios da administração pública por ausência de prestação de contas:   2.a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos;   2.b) pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época em que era prefeito do Município de Marituba;   2.c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.   Tanto o ressarcimento quanto a multa deverão ser revertidos em favor da SEPLAN, conforme prenuncia o art. 18 da Lei 8.429/92. aplicou as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício e incentivos fiscais ou creditícios de qualquer forma.(fls. 23/25)            Destaco, que quanto à suspensão dos direitos políticos do agravante entendo ser o caso de conceder efeito suspensivo à apelação, uma vez que a própria Lei nº 8.429/92 traz em seu art. 20 a seguinte hipótese: "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".            Da mesma forma a Lei Complementar nº 64/90, após alteração dada pela Lei Complementar nº 135/2010, que trata dos casos de inelegibilidade, estabelece em seu artigo 1º, ¿e¿, 1 que: Art. 1º São inelegíveis: (...) e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (...) 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.            Assim, quando a legislação afirma que a perda da função pública só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória retira a eficácia imediata da sentença, tornando-a inexequível até que ocorra o seu trânsito em julgado.            Nesse sentido cito os seguintes julgados: Agravo de Instrumento. Decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo apelação tirada por ex-prefeito municipal contra sentença que julgara parcialmente procedente Ação Civil Pública. Pretensão a se conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação. Viabilidade parcial. Hipótese em que apenas à pena de suspensão dos direitos políticos deve ser atribuído o efeito suspensivo. Inteligência do disposto no artigo 20 da Le 8.429/92. Quanto ao restante da r. sentença, não há motivo para se excepcionar a regra geral dos efeitos dos recursos na sistemática da Lei da Ação Civil Pública, qual seja, a de que os recursos devem ser recebidos no efeito apenas devolutivo. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI 21186542420148260000 SP 2118654-24.2014.8.26.0000. Rel.: Aroldo Viotti. 11ª Câmara de Direito Público. Julgamento: 21/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL AÇAO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISAO QUE RECEBEU O APELO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - PLEITO PARA QUE SEJA RECEBIDO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO RECORRENTE DETENTOR DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR FUNDAMENTO QUE REPOUSA NO RECEIO DE AFASTAMENTO IMEDIATO DO CARGO INSUBSISTÊNCIA ART. 20 DA LEI N.º 8.429/92 "A PERDA DA FUNÇAO PÚBLICA E A SUSPENSAO DE DIREITOS POLÍTICOS SÓ SE EFETIVAM COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA" RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AR 867067-7/01 - Guaraniaçu - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - J. 06.03.2012) SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA CELERIDADE OBSERVADOS. LEI Nº 11.738/08. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DE PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO POR CINCO ANOS. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em observância aos princípios da instrumentalidade, da celeridade processual e da pronta e eficaz prestação jurisdicional admite-se a conversão dos embargos de declaração em agravo, quando há o nítido caráter modificativo do recurso manejado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça conferidos. 2. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria não merece acolhida. A manutenção da decisão proferida em primeiro grau que recebeu a apelação do ora embargante somente no efeito devolutivo restou fundamentada na inaplicabilidade do art. 14 da Lei nº 7.347/85 à hipótese dos autos. Ausência de dano irreparável ou de difícil reparação no caso concreto. Pretensão de suspensão da pena de proibição de contratação com o poder público que vai indeferida. Prevalência do interesse da coletividade em detrimento dos interesses particulares do embargante. 3. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos merecem o improvimento. Rediscussão da matéria aclarada no julgamento inadmissível em embargos de declaração. Pré-questionamento pretendido consumado. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO E IMPROVIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70066846627, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/11/2015)            Do exposto, quanto a este ponto, a concessão do efeito suspensivo é medida necessária, pois a própria lei veda qualquer tipo de execução provisória da sentença neste aspecto.            No tocante à parte da ação civil pública para a qual foi aplicada penalidade administrativa, de proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios de qualquer forma, ressarcimento ao erário e ao pagamento de multas, assevero que não existe previsão expressa e específica para concessão de efeito suspensivo, a menos em casos especiais, desde que demonstrada a possibilidade de dano irreparável, consoante determina o artigo 14 da Lei nº. 7347/85.            Entretanto, do que consta dos autos, verifico que o agravante deixou de demonstrar de forma objetiva os prejuízos que pode sofrer com a penalidade administrativa, limitando-se a fazer meras alegações e se pautando em hipóteses, todas não comprovadas.            Desta forma, como não foi demonstrada a possibilidade de dano irreparável, bem como não há previsão expressa com relação à suspensividade da penalidade de proibição de contratação com o Poder Público e recebimento de benefícios ou incentivos de qualquer forma ou natureza.            Desta maneira, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para atribuir efeito suspensivo ao apelo, concernente ao comando judicial que decretou a suspensão dos direitos políticos do agravante.            INT.            Belém, 16 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.00805411-97, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/03/2016
Data da Publicação : 23/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00805411-97
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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