TJPA 0000760-60.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0000760-60.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A e AC PARTICIPAÇÕES LTDA Advogado (a) (s): Dr. Rdrigo Mattar Costa Alves da Silva - OAB/PA nº 22.237-A e Dr. Gustavo de Carvalho Amazonas Cotta - OAB/PA nº 21.313 AGRAVADA: ROVILMA REGINA ALVES DE SOUZA Advogado (a): Dra. Michelle Godinho Barbosa - OAB/PA nº 13.358 e outra RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC/1973, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Sendo prolatada sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC/1973. 3- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, por estar prejudicado pela perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por GAFISA Empreendimentos Imobiliário Ltda., Construtora Tenda S/A e AC Participações Ltda. contra decisão (fls. 28-29), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de acertamento de relação jurídico obrigacional consumerista c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Rovilma Regina Alves de Souza - Processo nº 0044530-10.2014.814.0301, antecipou os efeitos da tutela para condenar os réus a pagarem à autora lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel. RELATADO. DECIDO. O presente recurso foi interposto em 27-1-2015 (fl. 2) e as agravantes intimadas da decisão recorrida em 23-1-2015-2015 (certidão de fls. 17-184), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16-3-2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do CPC/2015, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. As agravantes pretendem ver reformada a decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, conforme já relatado. Todavia, em consulta ao site deste Tribunal de Justiça, observo que na Ação originária deste recurso o MM Juízo a quo prolatou sentença em 16-5-2016, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo (cópia em anexo): (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, somente, para condenar o réu a pagar aos autores uma indenização mensal, correspondente a lucros cessantes, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel, referente a lucros cessantes, desde o esgotamento do prazo de tolerância até a entrega da unidade imobiliária (habite-se), acrescida de correção monetária pelo IGP M desde a data em que o valor seria devido e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais em partes iguais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por centos) do valor da condenação, com fundamento no art. 86, caput do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca. Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 16 de maio de 2016. (...) Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC/73, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2014.04846662-84, 141.986, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15-12-2014, Publicado em 7-1-2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. - Com a decisão final do mérito na ação principal que deu ensejo ao agravo de instrumento, perde o agravante o interesse de ver reformada a decisão liminar, acarretando a perda do objeto do recurso. - Desnecessária a tutela jurisdicional pretendida, havendo de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento. (Relatora: Desa. Mariângela Meyer. Julgamento 12/06/2012. Data de Publicação da Súmula: 18/06/2012.TJ/MG) Portanto, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que julgou parcialmente precedente o pedido da autora. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de novembro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.04619583-89, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2016-12-13)
Ementa
PROCESSO Nº 0000760-60.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A e AC PARTICIPAÇÕES LTDA Advogado (a) (s): Dr. Rdrigo Mattar Costa Alves da Silva - OAB/PA nº 22.237-A e Dr. Gustavo de Carvalho Amazonas Cotta - OAB/PA nº 21.313 AGRAVADA: ROVILMA REGINA ALVES DE SOUZA Advogado (a): Dra. Michelle Godinho Barbosa - OAB/PA nº 13.358 e outra RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC/1973, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Sendo prolatada sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC/1973. 3- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, por estar prejudicado pela perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por GAFISA Empreendimentos Imobiliário Ltda., Construtora Tenda S/A e AC Participações Ltda. contra decisão (fls. 28-29), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de acertamento de relação jurídico obrigacional consumerista c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Rovilma Regina Alves de Souza - Processo nº 0044530-10.2014.814.0301, antecipou os efeitos da tutela para condenar os réus a pagarem à autora lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel. RELATADO. DECIDO. O presente recurso foi interposto em 27-1-2015 (fl. 2) e as agravantes intimadas da decisão recorrida em 23-1-2015-2015 (certidão de fls. 17-184), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16-3-2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do CPC/2015, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. As agravantes pretendem ver reformada a decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, conforme já relatado. Todavia, em consulta ao site deste Tribunal de Justiça, observo que na Ação originária deste recurso o MM Juízo a quo prolatou sentença em 16-5-2016, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo (cópia em anexo): (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, somente, para condenar o réu a pagar aos autores uma indenização mensal, correspondente a lucros cessantes, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel, referente a lucros cessantes, desde o esgotamento do prazo de tolerância até a entrega da unidade imobiliária (habite-se), acrescida de correção monetária pelo IGP M desde a data em que o valor seria devido e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais em partes iguais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por centos) do valor da condenação, com fundamento no art. 86, caput do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca. Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 16 de maio de 2016. (...) Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC/73, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2014.04846662-84, 141.986, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15-12-2014, Publicado em 7-1-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. - Com a decisão final do mérito na ação principal que deu ensejo ao agravo de instrumento, perde o agravante o interesse de ver reformada a decisão liminar, acarretando a perda do objeto do recurso. - Desnecessária a tutela jurisdicional pretendida, havendo de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento. (Relatora: Desa. Mariângela Meyer. Julgamento 12/06/2012. Data de Publicação da Súmula: 18/06/2012.TJ/MG) Portanto, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que julgou parcialmente precedente o pedido da autora. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de novembro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.04619583-89, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2016-12-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.04619583-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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