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Jurisprudência


TJPA 0000760-94.2014.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000760-94.2014.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CLAUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITTO RECORRIDO: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO                 Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 150.847, cuja ementa restou assim construída. Acórdão n 150.847: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA VISTAS DE ADVOGADO. FEITO CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO. PREJUDICIAIDADE EXTERNA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR (UTILIDADE). PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. I. Antes da análise do mérito do mandamus, concedo a assistência judiciária gratuita requerida na inicial, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50. II. A impetração pretendia a retirada de pauta de processo administrativo afeto ao Conselho da Magistratura em razão de pedido de vistas de advogado, porém, o feito manteve-se na pauta e foi devidamente julgado pelo colegiado administrativo em 24/09/2014, o que enseja a prejudicialidade do mandamus face a perda do objeto. III. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 6º, §5º da lei 12.016/09.     Custas dispensadas em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita (fls. 92/96).                 Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 111).                 É o relatório. Decido.                 A decisão combatida foi proferida pelo TJPA em única instância. Seu teor se refere, em síntese, à denegação da segurança requerida. Nesta circunstância, o recurso adequado é o Ordinário, na forma dos artigos 18 da Lei Federal nº 12.016/2009; 539, II, ¿a¿, do CPC, bem como, do artigo 105, II, ¿b¿, da Constituição Federal.                 ¿In casu¿, o instrumento manejado foi o Recurso Especial, fundamentado artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF, sendo imprópria a aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que este recurso possui devolutividade específica e inferior à do Recurso Ordinário, o qual devolve ao juízo ¿ad-quem¿ toda matéria fático-probatória, consoante inteligência do art. 540 do CPC.                 Registra-se, oportunamente, que na esteira de diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça ¿... tem asseverado que constitui erro grosseiro a interposição do recurso especial, quando cabível o recurso ordinário (ou vice versa), o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade (...) ¿ (RMS 43.441/RJ, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/15).                 Nesse sentido, destaco outros precedentes do Tribunal da Cidadania: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. RECURSO CABÍVEL. RECURSO ORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DO STJ. VOTO VISTA PARA REALINHAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O art. 105, II, b, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário interposto contra acórdão que julga "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem flexibilizado o conceito "denegatória da segurança" para admitir recurso ordinário contra o indeferimento da petição inicial da ação mandamental (RMS 43.652/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015) e contra a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito (AgRg no RMS 29.616/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) (...) (AgRg no AREsp 467.332/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/11/2015)¿ (grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL. RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. No caso, o recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou mandado de segurança impetrado originariamente no Tribunal local, objetivando a reforma do aresto na parte em que foi negado o pedido de fixação de multa diária e o bloqueio de valores na conta do Estado, para assegurar o cumprimento da segurança. 2. Este Superior Tribunal tem asseverado que constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. (...)4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o recurso ordinário é o cabível contra o acórdão que dá parcial provimento ao mandado de segurança originariamente impetrado perante o Tribunal local. Precedentes: AgRg no AREsp 513.756/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/6/2014; RMS 30.781/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/4/2013; 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 474.821/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. "Em face de decisão que indefere a petição inicial de mandado de segurança é cabível recurso ordinário, configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial, que não possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes." (AgRg no Ag 1411578/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 23/05/2013) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 508.493/RR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).  Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se.                Belém, 14/03/2016  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MLRJ 43 (2016.00978753-88, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.00978753-88
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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