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Jurisprudência


TJPA 0000761-48.2014.8.14.0075

Ementa
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3. 023101-3 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVANTE: A FONSECA DAMASCENO ME AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ DESA. RELATOR A : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, vislumbro os elementos do fumus boni iuris e o periculum in mora. - Prima facie, vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida. Diz-se isso porque os documentos juntados aos autos demonstram a efetiva prestação dos serviços (transporte escolar ¿ contrato nº PMPM nº 050302/2013 de fls. 68/72 e locação de veículos leves e pesados ¿ contrato PMPM nº 050303/2013 de fls. 88/97), bem como a inadimplência do agravado quanto ao pagamento de referidos serviços. -  Pedido de concessão de efeito suspensivo deferido.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A FONSECA DAMASCENO ME , nos autos da Ação de Cobrança nº 0000761-48.2014.814.0075, contra decisão da V ara   Única   da C omarca de   Porto de Moz /PA , que indeferiu o pedido de apresentação de todos os cronogramas financeiros de pagamento dos fornecedores/prestadores de serviços. Veja-se a íntegra da decisão às fls. 35 dos autos: DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por A FONSECA DAMASCENO ¿ ME, no qual alega que celebrou contrato de prestação de serviços com o réu, o qual se tornou inadimplente, causando-lhe graves prejuízos. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja garantido ao autor a observância e cumprimento quanto à ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos dos fornecedores/prestadores de serviços, determinando-se ao réu que apresente todos os cronogramas financeiros de pagamento dos fornecedores/prestadores de serviços, para que seja possível fixar e fazer cumprir o dispositivo legal quanto à observância da ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos, sob pena de multa diária. DECIDO. O deferimento da tutela antecipada pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. No caso dos autos, não vislumbro a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, haja vista que se busca atingir a esfera jurídica de terceiros que sequer integram a lide, podendo acarretar um perigo de dano inverso na medida em que se colocará a prestação de serviço essencial, o transporte escolar, em risco. O deferimento da tutela antecipada nos moldes em que apresentada representa uma execução contra a Administração Pública que refoge aos parâmetros legais. Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, conforme fundamentado acima, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se. Porto de Moz/PA, 24 de abril de 2014. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito   Alega a agravante que a apresentação da ordem cronológica de exigibilidades dos pagamentos não acarretará perigo de dano inverso e nem se trata de execução contra a administração. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Juntou documentos às fls. 33/136 . É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a concessão de tutela antecipada à agravante a fim de compelir a agravada a apresentar todos os cronogramas financeiros de pagamento dos fornecedores/prestadores de serviços, para que seja possível fixar e fazer cumprir o dispositivo legal quanto à observância da ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos da municipalidade . Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea do que se convencionou chamar de fumaça do bom direito, isto é, que a agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, poderá vir a causar dano grave e de difícil reparação ao demandante, com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que não há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. Prima facie, vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida. Diz-se isso porque os documentos juntados aos autos demonstram a efetiva prestação dos serviços (transporte escolar ¿ contrato nº PMPM nº 050302/2013 de fls. 68/72 e locação de veículos leves e pesados ¿ contrato PMPM nº 050303/2013 de fls. 88/97) , bem como a inadimplência do agravado quanto ao pagamento de referidos serviços. Ao contrário do afirmado pela juíza a quo em sua decisão , a apresentação de planilhas não representa uma execução contra a fazenda pública, mas apenas uma exibição de documento hábil para a comprovação da mora estatal. Ante o exposto, considerando não estare m suficientemente demonstrados, em   análise preambular , os requisitos legais,   IN DEFIRO   O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO , para suspender a decisão agravada até o julgamento de mérito do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias. Intime-se a Agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, 2 7 de janeiro de 201 5 .   MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargad ora R elatora     P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Efeito Suspensivo\Concessão - AI - CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO - APRESENTAÇAO DE DOCUMENTOS ¿ 201430127220 ¿ Mesa 03 (F)   (2015.00261144-49, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.00261144-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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