TJPA 0000761-54.2014.8.14.0073
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.006989-4 (III VOL) COMARCA DE ORIGEM: RURÓPOLIS AGRAVANTE: JONAS LOURENÇO DA SILVA ADVOGADO: ROBERIO ABDON DOLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: IVAN LIMA DE MELLO AGRAVADO: FLORA MARIA VARIANI ADVOGADO: ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I .Em razão da prolação de sentença superveniente no processo de origem, resta prejudicado o Agravo de Instrumento, refletindo na perda do objeto diante da carência de interesse recursal. I. Recurso Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JONAS LOURENÇO DA SILVA, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, respondendo em substituição automática pelo Juízo da Vara Única de Rurópolis, nos autos do processo n° 0000761-54.2014.8.14.0073 movido em desfavor de FLORA MARIA VARIANI, ora agravado. Em suas razões recursais, o agravante assevera em breve síntese, a presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. O Processo seguiu o trâmite legal e no presente caso, em consulta ao Sistema Libra verifica-se que o magistrado originário proferiu sentença em 1° grau de jurisdição. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. D E C I D O. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿. No presente caso, em consulta ao sistema Libra verifico que no processo de origem foi prolatada em 03 de novembro de 2014, Sentença superveniente no 1° grau de jurisdição, restando consequentemente, inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda do objeto, diante da carência de interesse recursal. Acerca da matéria, cito o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto, consistente na prolação da sentença no Juízo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 14 de abril de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01245040-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.006989-4 (III VOL) COMARCA DE ORIGEM: RURÓPOLIS AGRAVANTE: JONAS LOURENÇO DA SILVA ADVOGADO: ROBERIO ABDON DOLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: IVAN LIMA DE MELLO AGRAVADO: FLORA MARIA VARIANI ADVOGADO: ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I .Em razão da prolação de sentença superveniente no processo de origem, resta prejudicado o Agravo de Instrumento, refletindo na perda do objeto diante da carência de interesse recursal. I. Recurso Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JONAS LOURENÇO DA SILVA, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, respondendo em substituição automática pelo Juízo da Vara Única de Rurópolis, nos autos do processo n° 0000761-54.2014.8.14.0073 movido em desfavor de FLORA MARIA VARIANI, ora agravado. Em suas razões recursais, o agravante assevera em breve síntese, a presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. O Processo seguiu o trâmite legal e no presente caso, em consulta ao Sistema Libra verifica-se que o magistrado originário proferiu sentença em 1° grau de jurisdição. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. D E C I D O. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿. No presente caso, em consulta ao sistema Libra verifico que no processo de origem foi prolatada em 03 de novembro de 2014, Sentença superveniente no 1° grau de jurisdição, restando consequentemente, inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda do objeto, diante da carência de interesse recursal. Acerca da matéria, cito o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto, consistente na prolação da sentença no Juízo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 14 de abril de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01245040-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01245040-71
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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