TJPA 0000762-59.2017.8.14.0000
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000762-59.2017.814.0000 IMPETRANTE: ITO ITO SERVIÇOS MÉDICOS SS LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 4º, DO NOVO CPC . 1-É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. 2 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3 - Acolhida a desistência do impetrante e extinto o feito, nos termos do art. 485, VIII, Novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ITO & ITO SERVIÇOS MÉDICOS S.S LTDA contra suposto ato do JUIZ SUBSTITUTO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, PEDRO SOTERO PINHEIRO, que teria deferido a quebra de sigilo bancário da impetrante em processo judicial em que a mesma sequer é parte. Alega a impetrante que tramita perante a 2ª Vara de Família de Belém/PA a Ação de Divórcio Litigioso nº 0007412-97.2014.814.0301, movida por Thais Andrea Janot Lima Ito contra Mário Augusto Itó, este último sócio da ora impetrante. Afirma que após a realização da audiência preliminar, a autora, ao especificar as provas que pretendia produzir, requereu a quebra de sigilo bancário do requerido Mário Augusto Itó e também da pessoa jurídica de propriedade do mesmo. Aduz que o pedido de quebra do sigilo bancário da sociedade empresária foi indeferido pelo juízo a quo, tendo autorizado a medida apenas em face do sócio Mário Augusto Itó. Ocorre que, ao expedir ofícios para as instituições bancárias, a autoridade coatora além de quebrar o sigilo bancário do réu Mário Itó, requereu também informações bancárias da sociedade empresária impetrante, agindo em nítido equívoco, já que não há nos autos ordem judicial autorizando tal medida. Requer, assim, a suspensão imediata da ordem judicial que solicitou a exibição de informações bancárias da impetrante, determinando o desentranhamento de toda a movimentação financeira envolvendo a impetrante. No mérito, requer que seja confirmada a medida liminar e concedida a segurança para nulificar e invalidar o ato coator, cassando imediatamente seus efeitos para os mesmos fins. Juntou documentos às fls. 16/235 dos autos. Às fls. 1583/1586, deferi medida liminar para suspender a eficácia da decisão judicial que determinou do sigilo bancário da impetrante Às fls. 1899/1905 o impetrante requer a desistência do presente mandamus, tendo em vista que foi celebrado acordo entre as partes no bojo do processo de origem. É o relatório. DECIDO. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de o impetrante do Mandado de Segurança dele desistir, independentemente da oitiva da autoridade coatora. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO. NECESSIDADE DE PACIFICAR A JURISPRUDÊNCIA. TEMA QUE TRANSCENDE O INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. (RE 669367 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 08-08-2012 PUBLIC 09-08-2012 RDECTRAB v. 19, n. 218, 2012, p. 24-29 ) MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO . - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes. (STF - MS: 26890 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-03 PP-00511) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência de fls. 156 e, por conseguinte, extingo o feito o writ sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIIII, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. Belém, 17 de juLho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02869248-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)
Ementa
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000762-59.2017.814.0000 IMPETRANTE: ITO ITO SERVIÇOS MÉDICOS SS LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 4º, DO NOVO CPC . 1-É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. 2 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3 - Acolhida a desistência do impetrante e extinto o feito, nos termos do art. 485, VIII, Novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ITO & ITO SERVIÇOS MÉDICOS S.S LTDA contra suposto ato do JUIZ SUBSTITUTO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, PEDRO SOTERO PINHEIRO, que teria deferido a quebra de sigilo bancário da impetrante em processo judicial em que a mesma sequer é parte. Alega a impetrante que tramita perante a 2ª Vara de Família de Belém/PA a Ação de Divórcio Litigioso nº 0007412-97.2014.814.0301, movida por Thais Andrea Janot Lima Ito contra Mário Augusto Itó, este último sócio da ora impetrante. Afirma que após a realização da audiência preliminar, a autora, ao especificar as provas que pretendia produzir, requereu a quebra de sigilo bancário do requerido Mário Augusto Itó e também da pessoa jurídica de propriedade do mesmo. Aduz que o pedido de quebra do sigilo bancário da sociedade empresária foi indeferido pelo juízo a quo, tendo autorizado a medida apenas em face do sócio Mário Augusto Itó. Ocorre que, ao expedir ofícios para as instituições bancárias, a autoridade coatora além de quebrar o sigilo bancário do réu Mário Itó, requereu também informações bancárias da sociedade empresária impetrante, agindo em nítido equívoco, já que não há nos autos ordem judicial autorizando tal medida. Requer, assim, a suspensão imediata da ordem judicial que solicitou a exibição de informações bancárias da impetrante, determinando o desentranhamento de toda a movimentação financeira envolvendo a impetrante. No mérito, requer que seja confirmada a medida liminar e concedida a segurança para nulificar e invalidar o ato coator, cassando imediatamente seus efeitos para os mesmos fins. Juntou documentos às fls. 16/235 dos autos. Às fls. 1583/1586, deferi medida liminar para suspender a eficácia da decisão judicial que determinou do sigilo bancário da impetrante Às fls. 1899/1905 o impetrante requer a desistência do presente mandamus, tendo em vista que foi celebrado acordo entre as partes no bojo do processo de origem. É o relatório. DECIDO. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de o impetrante do Mandado de Segurança dele desistir, independentemente da oitiva da autoridade coatora. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO. NECESSIDADE DE PACIFICAR A JURISPRUDÊNCIA. TEMA QUE TRANSCENDE O INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. (RE 669367 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 08-08-2012 PUBLIC 09-08-2012 RDECTRAB v. 19, n. 218, 2012, p. 24-29 ) MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO . - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes. (STF - MS: 26890 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-03 PP-00511) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência de fls. 156 e, por conseguinte, extingo o feito o writ sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIIII, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. Belém, 17 de juLho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02869248-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.02869248-95
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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