TJPA 0000762-98.2013.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00007629820138140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: SUPERDREAM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA (ADVOGADOS RICARDO JOÃO OLIVEIRA BRAZ - OAB/PA N.º 15633; MÁRIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - OAB/PA N.º 5.526; ANA KARINA TUMA MÉLO - OAB/PA N.º 10.832; E OUTROS) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) E TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE ASSUNTOS FAZENDÁRIOS - TARF RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUJA EXIGIBILIDADE NÃO ESTEJA SUSPENSA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por SUPERDREAM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de liminar (N.º 0038694-90.2013.814.0301), impetrado contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE ASSUNTOS FAZENDÁRIOS - TARF. No bojo da ação mandamental, o agravante pleiteou liminar para que mantivesse sua adesão ao SIMPLES, referente ao ano-calendário de 2011, até o enceramento da discussão do mandamus, o que foi indeferido pelo Juízo de piso, ao argumento de que a empresa em questão não preenchia os requisitos legais para tanto, razão porque, no seu modo de ver, não estava presente o requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida de urgência pretendida. Irresignado, o agravante sustenta que em fevereiro de 2011 requereu sua adesão ao SIMPLES NACIONAL, que dentre outros requisitos, exige que a empresa aderente não possua débitos junto ao INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não estiver suspensa. Salienta que, diante de tal exigência, fez a verificação da existência de possíveis débitos junto à Secretaria de Fazenda do Estado, cuja consulta atestou apenas às DIEF's do período de 04/2010 a 12/2010, os quais foram quitadas. Porém, na data de 15/02/2011, novo levantamento indicou débito referente ao IPVA, vencido em janeiro de 2010, razão pela qual teve sua adesão ao SIMPLES indeferida. Aduz que recorreu administrativamente do indeferimento supramencionado, contudo seu inconformismo foi julgado improcedente em todas as instâncias administrativas, mesmo demonstrando que o relatório de débitos expedido pela própria SEFA não constava a pendência em tela, o que, em sua ótica, fazia com que preenchesse todos os requisitos para a adesão ao SIMPLES. Sustenta que a não regularização de sua situação fiscal ocorreu por culpa exclusiva da SEFA, que não disponibilizou tempestivamente todos os débitos que deveriam ser quitados, motivo pelo qual entende que faz jus a ter deferido seu pedido de adesão retroativa ao SIMPLES, restando caracterizado, desta forma, o fumus boni iuris necessário a concessão da urgência. Diante desses argumento requer, em tutela antecipada, seja-lhe garantida a adesão ao SIMPLES ano-calendário 2011 e, no mérito, a confirmação da medida. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foram distribuídos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonardo de Noronha Tavares que, às fls. 173/177, indeferiu a tutela de urgência, por considerar ausentes os pressupostos legais, oportunidade na qual requisitou informações do Juízo a quo, intimação do Estado do Pará para que apresentasse resposta ao recurso, bem como, após, fossem os autos encaminhados ao parecer do Ministério Público de 2º Grau. Em suas contrarrazões, o recorrido sustenta a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, ao argumento de que a Presidente do Tribunal de Recursos Fazendários do Estado do Pará não deve figurar no polo passivo do mandamus, uma vez que o objetivo é ¿discutir a legalidade ou procedência de uma decisão proferida por órgão ou auditor da SEFA/PA¿ No mérito, pugna pelo improvimento do recurso. Informações às fls. 194/197. Às fls. 200/206, a Procuradora de Justiça Leila Marques de Moraes, na condição de custos legis, opina pelo conhecimento e improvimento do agravo. Assim instruídos, os autos me vieram redistribuídos em decorrência do que estabelece a Emenda Regimental n.º 05/2016. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tendo a agravada suscitado preliminar de ilegitimidade de parte, cumpre-me, antes de examinar o mérito recursal, enfrentar a questão. Ocorre que, ao contrário do que foi afirmado nas contrarrazões, a decisão combatida no mandado de segurança não foi proferida por um auditor fiscal, mas pela autoridade apontada como coatora, conforme consta às fls. 149/150, na qual a Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, Maria de Fátima Cruz Figueiredo, indeferiu liminarmente o recurso de revisão interposto pela empresa agravante. Assim, não há como se falar em ilegitimidade de parte, razão pelo qual rejeito a preliminar apontada. Passo pois, ao exame do mérito, enfatizando, desde já, que não merece guarida o inconformismo. Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pela agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1º grau e nem de conduzir a concessão da tutela pretendida. Isso porque os documentos colacionados aos autos não evidenciam, de plano, a verossimilhança do direito invocado, já que, sendo a empresa proprietária de veículo automotor, é conhecedora de que, anualmente, deve pagar o imposto respectivo a essa propriedade. Ora, uma vez não adimplido com seu mister, via de consequência, gera inadimplemento junto à Fazenda Estadual, não preenchendo os requisitos legais para aderir ao SIMPLES NACIONAL. Esse, inclusive foi o mote para o indeferimento da liminar por parte do Juízo de piso, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão agravada (fls. 162/163), no ponto de interesse, verbis: ¿No caso em exame, percebo, numa primeira análise, que não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação, eis que o IPVA é imposto que deve ser pago periodicamente, cabendo ao contribuinte zelar por seu adimplemento, haja vista saber que a propriedade de veículo automotor gerará anualmente o pagamento do imposto. Além disto, a consulta junto à SEFA foi realizada em 02/12/2010 e o prazo final para regularizar os débitos da empresa era em 31/01/2011, neste período de quase dois meses entre a consulta e a data para a regularização dos débitos, poderia a Administração lançar outros créditos tributários que ainda se encontrassem em aberto, cabendo ao contribuinte diligenciar neste ínterim para averiguar se houve inclusão de outros débitos posteriormente a última consulta.¿ O que não se pode admitir é que, ao invés de diligenciar como deveria, pois a obrigação de pagar o tributo é da empresa agravante, queira atribuir à Fazenda a responsabilidade que lhe cabia. Sobre a impossibilidade de adesão ao SIMPLES em caso de existência de débitos tributários, já deliberou o E. Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SIMPLES NACIONAL. INGRESSO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a existência de débitos fiscais impede a microempresa ou a empresa de pequeno porte de participar do regime diferenciado e favorecido do SIMPLES, a teor do disposto no art. 17, V, da LC n. 123/06. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1597939/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 21/11/2016). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿.. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL OU EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. GARANTIA DA EXECUÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A vedação do ingresso, no Simples Nacional, prevista no artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006 (existência de débito fiscal cuja exigibilidade não esteja suspensa), subsiste ainda que a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha garantido a execução fiscal ou que seus embargos à execução tenham sido recebidos no efeito suspensivo, hipóteses não enquadradas no artigo 151, do CTN (causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário). 2. A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), no âmbito da União, dos Estados Membros e dos Municípios (artigo 12). 3. O Comitê Gestor do Simples Nacional (vinculado ao Ministério da Fazenda e composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios) é o órgão competente para regulamentar a opção, a exclusão, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa e o recolhimento dos tributos, abrangidos pelo aludido regime especial de tributação (artigos 2º, inciso I, §§ 1º e 6º, da Lei Complementar 123/2006). 4. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, da Contribuição Patronal Previdenciária (para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica), do ICMS e do ISSQN (artigo 13, da Lei Complementar 123/2006). 5. A ausência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, devido ao INSS ou às Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, constitui uma das hipóteses de vedação do ingresso da microempresa ou da empresa de pequeno porte no Simples Nacional (artigo 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006), o que não configura ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, nem caracteriza meio de coação ilícito a pagamento de tributo, razão pela qual inaplicáveis, à espécie, as Súmulas 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal (Precedentes da Primeira Turma do STJ: RMS 30.777, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 16.11.2010, DJe 30.11.2010; RMS 27376/SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 04.06.2009, DJe 15.06.2009; e RMS 25364/SE, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 18.03.2008, DJe 30.04.2008). 6. Deveras, é certo que a efetivação da penhora (entre outras hipóteses previstas no artigo 9º, da Lei 6.830/80) configura garantia da execução fiscal (pressuposto para o ajuizamento dos embargos pelo executado), bem como autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206, do CTN), no que concerne aos débitos pertinentes. 7. Entrementes, somente as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, taxativamente enumeradas no artigo 151, do CTN (moratória; depósito do montante integral do débito fiscal; reclamações e recursos administrativos; concessão de liminar em mandado de segurança; concessão de liminar ou de antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial; e parcelamento), inibem a prática de atos de cobrança pelo Fisco, afastando a inadimplência do contribuinte, que é considerado em situação de regularidade fiscal. 8. Assim é que a constituição de garantia da execução fiscal (hipótese não prevista no artigo 151, do CTN) não têm o condão de macular a presunção de exigibilidade do crédito tributário. Outrossim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução limita-se a sobrestar o curso do processo executivo, o que não interfere na exigibilidade do crédito tributário. 9. Consequentemente, não merece reforma o acórdão regional, máxime tendo em vista que a adesão ao Simples Nacional é uma faculdade concedida ao contribuinte, que pode anuir ou não às condições estabelecidas na lei, razão pela qual não há falar-se em coação perpetrada pelo Fisco. 10. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS 27473/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 07/04/2011). .............................................................................................................. TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. REQUISITOS. ART. 17, V, DA LC Nº 123/2006: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUJA EXIGIBILIDADE NÃO ESTEJA SUSPENSA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. "É certo que esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que, em virtude de inadimplência, é ilegítimo impor limitações à atividade comercial do contribuinte, porquanto constitui meio de coação ilícito a pagamento de tributo. No entanto, não há confundir a imposição de restrição ao exercício da atividade empresarial com a exigência de requisitos para fins de concessão de benefício. Nesse contexto, se o contribuinte não preenche os requisitos previstos na norma, mostra-se legítimo o ato do Fisco que impede a fruição do benefício referente ao regime especial de tributação. Na hipótese, a impetrante (ora recorrente) não preencheu o requisito relativo à quitação fiscal, razão pela qual é inviável a concessão do benefício. Não incide, no caso, o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio de coação ilícito a pagamento de tributo" (RMS 25.364/SE, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 30/04/2008). 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS 27376/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15/06/2009) Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, VIII, do NCPC e art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de julho de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.02789153-14, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00007629820138140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: SUPERDREAM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA (ADVOGADOS RICARDO JOÃO OLIVEIRA BRAZ - OAB/PA N.º 15633; MÁRIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - OAB/PA N.º 5.526; ANA KARINA TUMA MÉLO - OAB/PA N.º 10.832; E OUTROS) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) E TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE ASSUNTOS FAZENDÁRIOS - TARF RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUJA EXIGIBILIDADE NÃO ESTEJA SUSPENSA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por SUPERDREAM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de liminar (N.º 0038694-90.2013.814.0301), impetrado contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE ASSUNTOS FAZENDÁRIOS - TARF. No bojo da ação mandamental, o agravante pleiteou liminar para que mantivesse sua adesão ao SIMPLES, referente ao ano-calendário de 2011, até o enceramento da discussão do mandamus, o que foi indeferido pelo Juízo de piso, ao argumento de que a empresa em questão não preenchia os requisitos legais para tanto, razão porque, no seu modo de ver, não estava presente o requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida de urgência pretendida. Irresignado, o agravante sustenta que em fevereiro de 2011 requereu sua adesão ao SIMPLES NACIONAL, que dentre outros requisitos, exige que a empresa aderente não possua débitos junto ao INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não estiver suspensa. Salienta que, diante de tal exigência, fez a verificação da existência de possíveis débitos junto à Secretaria de Fazenda do Estado, cuja consulta atestou apenas às DIEF's do período de 04/2010 a 12/2010, os quais foram quitadas. Porém, na data de 15/02/2011, novo levantamento indicou débito referente ao IPVA, vencido em janeiro de 2010, razão pela qual teve sua adesão ao SIMPLES indeferida. Aduz que recorreu administrativamente do indeferimento supramencionado, contudo seu inconformismo foi julgado improcedente em todas as instâncias administrativas, mesmo demonstrando que o relatório de débitos expedido pela própria SEFA não constava a pendência em tela, o que, em sua ótica, fazia com que preenchesse todos os requisitos para a adesão ao SIMPLES. Sustenta que a não regularização de sua situação fiscal ocorreu por culpa exclusiva da SEFA, que não disponibilizou tempestivamente todos os débitos que deveriam ser quitados, motivo pelo qual entende que faz jus a ter deferido seu pedido de adesão retroativa ao SIMPLES, restando caracterizado, desta forma, o fumus boni iuris necessário a concessão da urgência. Diante desses argumento requer, em tutela antecipada, seja-lhe garantida a adesão ao SIMPLES ano-calendário 2011 e, no mérito, a confirmação da medida. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foram distribuídos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonardo de Noronha Tavares que, às fls. 173/177, indeferiu a tutela de urgência, por considerar ausentes os pressupostos legais, oportunidade na qual requisitou informações do Juízo a quo, intimação do Estado do Pará para que apresentasse resposta ao recurso, bem como, após, fossem os autos encaminhados ao parecer do Ministério Público de 2º Grau. Em suas contrarrazões, o recorrido sustenta a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, ao argumento de que a Presidente do Tribunal de Recursos Fazendários do Estado do Pará não deve figurar no polo passivo do mandamus, uma vez que o objetivo é ¿discutir a legalidade ou procedência de uma decisão proferida por órgão ou auditor da SEFA/PA¿ No mérito, pugna pelo improvimento do recurso. Informações às fls. 194/197. Às fls. 200/206, a Procuradora de Justiça Leila Marques de Moraes, na condição de custos legis, opina pelo conhecimento e improvimento do agravo. Assim instruídos, os autos me vieram redistribuídos em decorrência do que estabelece a Emenda Regimental n.º 05/2016. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tendo a agravada suscitado preliminar de ilegitimidade de parte, cumpre-me, antes de examinar o mérito recursal, enfrentar a questão. Ocorre que, ao contrário do que foi afirmado nas contrarrazões, a decisão combatida no mandado de segurança não foi proferida por um auditor fiscal, mas pela autoridade apontada como coatora, conforme consta às fls. 149/150, na qual a Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, Maria de Fátima Cruz Figueiredo, indeferiu liminarmente o recurso de revisão interposto pela empresa agravante. Assim, não há como se falar em ilegitimidade de parte, razão pelo qual rejeito a preliminar apontada. Passo pois, ao exame do mérito, enfatizando, desde já, que não merece guarida o inconformismo. Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pela agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1º grau e nem de conduzir a concessão da tutela pretendida. Isso porque os documentos colacionados aos autos não evidenciam, de plano, a verossimilhança do direito invocado, já que, sendo a empresa proprietária de veículo automotor, é conhecedora de que, anualmente, deve pagar o imposto respectivo a essa propriedade. Ora, uma vez não adimplido com seu mister, via de consequência, gera inadimplemento junto à Fazenda Estadual, não preenchendo os requisitos legais para aderir ao SIMPLES NACIONAL. Esse, inclusive foi o mote para o indeferimento da liminar por parte do Juízo de piso, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão agravada (fls. 162/163), no ponto de interesse, verbis: ¿No caso em exame, percebo, numa primeira análise, que não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação, eis que o IPVA é imposto que deve ser pago periodicamente, cabendo ao contribuinte zelar por seu adimplemento, haja vista saber que a propriedade de veículo automotor gerará anualmente o pagamento do imposto. Além disto, a consulta junto à SEFA foi realizada em 02/12/2010 e o prazo final para regularizar os débitos da empresa era em 31/01/2011, neste período de quase dois meses entre a consulta e a data para a regularização dos débitos, poderia a Administração lançar outros créditos tributários que ainda se encontrassem em aberto, cabendo ao contribuinte diligenciar neste ínterim para averiguar se houve inclusão de outros débitos posteriormente a última consulta.¿ O que não se pode admitir é que, ao invés de diligenciar como deveria, pois a obrigação de pagar o tributo é da empresa agravante, queira atribuir à Fazenda a responsabilidade que lhe cabia. Sobre a impossibilidade de adesão ao SIMPLES em caso de existência de débitos tributários, já deliberou o E. Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SIMPLES NACIONAL. INGRESSO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a existência de débitos fiscais impede a microempresa ou a empresa de pequeno porte de participar do regime diferenciado e favorecido do SIMPLES, a teor do disposto no art. 17, V, da LC n. 123/06. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1597939/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 21/11/2016). ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿.. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL OU EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. GARANTIA DA EXECUÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A vedação do ingresso, no Simples Nacional, prevista no artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006 (existência de débito fiscal cuja exigibilidade não esteja suspensa), subsiste ainda que a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha garantido a execução fiscal ou que seus embargos à execução tenham sido recebidos no efeito suspensivo, hipóteses não enquadradas no artigo 151, do CTN (causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário). 2. A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), no âmbito da União, dos Estados Membros e dos Municípios (artigo 12). 3. O Comitê Gestor do Simples Nacional (vinculado ao Ministério da Fazenda e composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios) é o órgão competente para regulamentar a opção, a exclusão, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa e o recolhimento dos tributos, abrangidos pelo aludido regime especial de tributação (artigos 2º, inciso I, §§ 1º e 6º, da Lei Complementar 123/2006). 4. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, da Contribuição Patronal Previdenciária (para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica), do ICMS e do ISSQN (artigo 13, da Lei Complementar 123/2006). 5. A ausência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, devido ao INSS ou às Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, constitui uma das hipóteses de vedação do ingresso da microempresa ou da empresa de pequeno porte no Simples Nacional (artigo 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006), o que não configura ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, nem caracteriza meio de coação ilícito a pagamento de tributo, razão pela qual inaplicáveis, à espécie, as Súmulas 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal (Precedentes da Primeira Turma do STJ: RMS 30.777, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 16.11.2010, DJe 30.11.2010; RMS 27376/SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 04.06.2009, DJe 15.06.2009; e RMS 25364/SE, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 18.03.2008, DJe 30.04.2008). 6. Deveras, é certo que a efetivação da penhora (entre outras hipóteses previstas no artigo 9º, da Lei 6.830/80) configura garantia da execução fiscal (pressuposto para o ajuizamento dos embargos pelo executado), bem como autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206, do CTN), no que concerne aos débitos pertinentes. 7. Entrementes, somente as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, taxativamente enumeradas no artigo 151, do CTN (moratória; depósito do montante integral do débito fiscal; reclamações e recursos administrativos; concessão de liminar em mandado de segurança; concessão de liminar ou de antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial; e parcelamento), inibem a prática de atos de cobrança pelo Fisco, afastando a inadimplência do contribuinte, que é considerado em situação de regularidade fiscal. 8. Assim é que a constituição de garantia da execução fiscal (hipótese não prevista no artigo 151, do CTN) não têm o condão de macular a presunção de exigibilidade do crédito tributário. Outrossim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução limita-se a sobrestar o curso do processo executivo, o que não interfere na exigibilidade do crédito tributário. 9. Consequentemente, não merece reforma o acórdão regional, máxime tendo em vista que a adesão ao Simples Nacional é uma faculdade concedida ao contribuinte, que pode anuir ou não às condições estabelecidas na lei, razão pela qual não há falar-se em coação perpetrada pelo Fisco. 10. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS 27473/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 07/04/2011). .............................................................................................................. TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. REQUISITOS. ART. 17, V, DA LC Nº 123/2006: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUJA EXIGIBILIDADE NÃO ESTEJA SUSPENSA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. "É certo que esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que, em virtude de inadimplência, é ilegítimo impor limitações à atividade comercial do contribuinte, porquanto constitui meio de coação ilícito a pagamento de tributo. No entanto, não há confundir a imposição de restrição ao exercício da atividade empresarial com a exigência de requisitos para fins de concessão de benefício. Nesse contexto, se o contribuinte não preenche os requisitos previstos na norma, mostra-se legítimo o ato do Fisco que impede a fruição do benefício referente ao regime especial de tributação. Na hipótese, a impetrante (ora recorrente) não preencheu o requisito relativo à quitação fiscal, razão pela qual é inviável a concessão do benefício. Não incide, no caso, o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio de coação ilícito a pagamento de tributo" (RMS 25.364/SE, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 30/04/2008). 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS 27376/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15/06/2009) Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, VIII, do NCPC e art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de julho de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.02789153-14, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.02789153-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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