TJPA 0000763-38.2003.8.14.0039
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.021329-5 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADO (A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO APELADO: MARIA DE LOURDES FREIRE ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSAO DO FEITO. TRANSCURSO DE 18 (DEZOITO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOCORRENCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente se caracteriza pela desídia do credor que, intimado para dar andamento no feito, permanece inerte, atingindo o seu direito de exigir em juízo a satisfação da dívida. 2. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. 3. No caso dos autos, em que pese o processo ter ficado paralisado por longo lapso temporal (18 dezoito) anos, entre o pedido de arquivamento e o requerimento de expedição de oficio a Receita Federa, não houve intimação pessoal da parte para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. 4. Precedentes STJ. 5. Apelo conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Paragominas que, nos autos da Ação de Execução nº 1976.1.000002-5 movida em desfavor de MARIA DE LOURDES FREIRE, ora apelada, julgou extinto o feito com resolução de mérito aplicando a prescrição intercorrente. Em breve síntese, na origem, cuida-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial formulado pelo apelante em desfavor da apelada e de João Nascimento Mendonça, sendo que este último efetuou o pagamento da parte que lhe cabia, sendo excluído da lide executória, persistindo a ação em desfavor da apelada. No entanto, em decorrência da inexistência de bens da apelada a saldar a dívida contraída, o apelante requereu a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias, tendo o processo permanecido paralisado desde 24 de Julho de 1985 até 27/03/2003, data em que o apelante requereu expedição de ofício a Delegacia da Receita Federal com vistas a fornecer bens da recorrida. Em sentença de fls. 58, o Juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito aplicando a prescrição intercorrente em razão to processo ter ficado paralisado por tempo superior a própria prescrição do título exequendo. Inconformado, a instituição financeira interpôs recurso de apelação às fls. 63-67 suscitando que a paralisação do feito ocorreu por culpa do judiciário, eis que estava aguardando a deliberação acerca da petição de fls. 58 que requereu a expedição de oficio a Receita Federal e a ausência de intimação pessoal da empresa para manifestação acerca do prosseguimento do processo, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e determinar a continuidade da ação executiva. Apelo recebido em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 84. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 88-98 pela Defensoria Pública pugnando pela ocorrência da prescrição intercorrente, eis que o processo perdura por 32 (trinta e dois) anos desde a data de seu ajuizamento, estando paralisado por inércia do próprio apelante, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Tendo sido distribuído originariamente ao Exmo. Des. Leonam Gondim, nos idos de 2012, este Magistrado determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para certificação de tempestividade da peça do apelo, o que foi comprovado através do documento de fls. 106. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 113-115 informando não possuir interesse na causa. Coube a esta Relatora o feito por redistribuição. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente apelo, eis que tempestivo, preparado e aplicável a espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Cinge-se a controvérsia do nobre apelo sobre a prescrição intercorrente, enquanto o feito executório permanece paralisado por longo período de tempo, tendo o Juízo de piso entendido pela aplicação do instituto e decidido pela sua extinção. A prescrição intercorrente se caracteriza pela desídia do credor que, intimado para dar andamento no feito, permanece inerte, atingindo o seu direito de exigir em juízo a satisfação da dívida. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Sobre a matéria, cito julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 593.723/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 24/4/2015) No caso dos autos, em que pese o processo ter ficado paralisado por longo lapso temporal (18 dezoito) anos, entre o pedido de arquivamento e o requerimento de expedição de oficio a Receita Federa, não houve intimação pessoal da parte para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 § 1-A, do CPC CONHEÇO E PROVEJO o presente recurso de apelação para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinar a continuidade do processo executivo. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 24 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03123302-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.021329-5 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADO (A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO APELADO: MARIA DE LOURDES FREIRE ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSAO DO FEITO. TRANSCURSO DE 18 (DEZOITO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOCORRENCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente se caracteriza pela desídia do credor que, intimado para dar andamento no feito, permanece inerte, atingindo o seu direito de exigir em juízo a satisfação da dívida. 2. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. 3. No caso dos autos, em que pese o processo ter ficado paralisado por longo lapso temporal (18 dezoito) anos, entre o pedido de arquivamento e o requerimento de expedição de oficio a Receita Federa, não houve intimação pessoal da parte para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. 4. Precedentes STJ. 5. Apelo conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Paragominas que, nos autos da Ação de Execução nº 1976.1.000002-5 movida em desfavor de MARIA DE LOURDES FREIRE, ora apelada, julgou extinto o feito com resolução de mérito aplicando a prescrição intercorrente. Em breve síntese, na origem, cuida-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial formulado pelo apelante em desfavor da apelada e de João Nascimento Mendonça, sendo que este último efetuou o pagamento da parte que lhe cabia, sendo excluído da lide executória, persistindo a ação em desfavor da apelada. No entanto, em decorrência da inexistência de bens da apelada a saldar a dívida contraída, o apelante requereu a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias, tendo o processo permanecido paralisado desde 24 de Julho de 1985 até 27/03/2003, data em que o apelante requereu expedição de ofício a Delegacia da Receita Federal com vistas a fornecer bens da recorrida. Em sentença de fls. 58, o Juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito aplicando a prescrição intercorrente em razão to processo ter ficado paralisado por tempo superior a própria prescrição do título exequendo. Inconformado, a instituição financeira interpôs recurso de apelação às fls. 63-67 suscitando que a paralisação do feito ocorreu por culpa do judiciário, eis que estava aguardando a deliberação acerca da petição de fls. 58 que requereu a expedição de oficio a Receita Federal e a ausência de intimação pessoal da empresa para manifestação acerca do prosseguimento do processo, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e determinar a continuidade da ação executiva. Apelo recebido em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 84. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 88-98 pela Defensoria Pública pugnando pela ocorrência da prescrição intercorrente, eis que o processo perdura por 32 (trinta e dois) anos desde a data de seu ajuizamento, estando paralisado por inércia do próprio apelante, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Tendo sido distribuído originariamente ao Exmo. Des. Leonam Gondim, nos idos de 2012, este Magistrado determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para certificação de tempestividade da peça do apelo, o que foi comprovado através do documento de fls. 106. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 113-115 informando não possuir interesse na causa. Coube a esta Relatora o feito por redistribuição. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente apelo, eis que tempestivo, preparado e aplicável a espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Cinge-se a controvérsia do nobre apelo sobre a prescrição intercorrente, enquanto o feito executório permanece paralisado por longo período de tempo, tendo o Juízo de piso entendido pela aplicação do instituto e decidido pela sua extinção. A prescrição intercorrente se caracteriza pela desídia do credor que, intimado para dar andamento no feito, permanece inerte, atingindo o seu direito de exigir em juízo a satisfação da dívida. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Sobre a matéria, cito julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 593.723/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 24/4/2015) No caso dos autos, em que pese o processo ter ficado paralisado por longo lapso temporal (18 dezoito) anos, entre o pedido de arquivamento e o requerimento de expedição de oficio a Receita Federa, não houve intimação pessoal da parte para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 § 1-A, do CPC CONHEÇO E PROVEJO o presente recurso de apelação para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinar a continuidade do processo executivo. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 24 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03123302-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.03123302-15
Tipo de processo
:
Apelação
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