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Jurisprudência


TJPA 0000763-70.2011.8.14.0221

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00007637020118140221 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: IGARAPÉ-AÇU APELANTE: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA (ADVOGADO: ÂNGELO PEDRO NUNES DE MIRANDA - OAB/PA N.º 6616 E BENTO DE SENA LOPES - OAB/PA Nº 6294) APELADA: MARIA COSTA DA NEVES (ADVOGADO: DENIS VINICIUS RODRIGUES RENAULT - OAB/PA Nº 12.911) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 490 STJ. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A SERVIDOR TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DECISÃO EM PARTE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 705.140, RE 596.478 e RE 765.320). DIREITO APENAS AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. REFORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. 1. O contrato nulo firmado entre a Administração Pública e servidor temporário por sofrer prorrogações sucessivas e não ser precedido de concurso público não produz efeitos quanto ao pagamento de férias e 13º salário. 2. Decisão em parte contrária ao entendimento do STF, no julgamento vinculante dos Recursos Extraordinários 705.140 (Tema 308) e 596.478 (Tema 191), pela sistemática da repercussão geral, nos quais restou fixada a tese de que os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade da contratação de pessoal pela Administração são o direto ao FGTS e ao saldo de salário. Deste modo, indevida a condenação ao pagamento de férias e 13º salário. 3. Decisão mais recente do C. STF, também, pela sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), publicada no DJE de 23/09/2016, reafirmou a jurisprudência para reconhecer tão somente o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado ao trabalhador temporário com contrato nulo. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária pelos mesmos fundamentos. DECISÃO MONOCRÁTICA          Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu, nos autos da Ação ordinária de ressarcimento de danos patrimoniais ajuizada por MARIA COSTA DAS NEVES.          Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante, entendendo patente a nulidade da contratação por inobservância aos dispositivos constitucionais e legais, julgou parcialmente procedente o pedido da autora/apelada para condenar o apelante ao pagamento das diferenças salariais, férias e 13º salários que não tenham sido pagos, a partir de junho de 2006 até a efetiva dispensa da autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, valor a ser apurado em liquidação de sentença, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.          Inconformado, o Município apelou, alegando ser nula a contratação pelo poder público sem a realização de certame e fora das previsões legais, devendo tal nulidade ser reconhecida, impossibilitando o deferimento de qualquer direito, devendo serem julgados improcedentes os pedidos de pagamento das parcelas referentes ao 13º Salário e Férias.          Assim, requer o acolhimento do recurso para reforma da sentença.          O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 62). Contrarrazões (fls. 65/68).          Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, o feito foi distribuído à relatoria do então Exmo. Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior que determinou sua remessa ao Ministério Público de 2º Grau que deixou de se manifestar (fls. 76/78).          Após os autos foram redistribuídos à minha relatoria em razão da Emenda Regimental nº 05.          É o relatório. Decido.          O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir.            Compulsando os autos, verifico que merece parcial provimento ao apelo, eis que a sentença apelada ao reconhecer o direito da apelada, servidora temporária, ao pagamento de férias e 13º salário, se apresenta contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em julgamento vinculante pela sistemática da Repercussão Geral.             Isso porque, o C. STF ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 596.478/RR e 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos.            As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012)¿ ¿ CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014)¿            Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB).            Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta.            Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes.            Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG. NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG.            Ademais, sobre o tema, em decisão mais recente, também, pela sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), publicada no DJE de 23/09/2016, reafirmou sua jurisprudência para reconhecer tão somente o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, nos termos da seguinte ¿ ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.  (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)¿            No caso dos autos, verifica-se que a ora apelada foi contratada como servidora temporária em 13/03/1997 para exercer a função de servente e posteriormente de professora em 10/03/04, sendo dispensada em 24/12/2010, ingressando em juízo com a presente ação em 22/06/11, requerendo o pagamento de diferença salarial, pois alega o recebimento de salário abaixo do mínimo legal, e reflexo desta diferença nas demais parcelas, multa do artigo 466 e 477 da CLT, aviso prévio, FGTS + 40%, indenização pelo não fornecimento de Guia de Seguro Desemprego, 13º salário e férias + 1/3 dos últimos 5 (cinco) anos e indenização por danos morais.            Depreende-se, assim, que deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação sem prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça pelo reconhecimento do direito apenas ao recebimento do FGTS e do saldo de salário, a decisão apelada está em parte em dissonância com os precedentes do STF sobre o tema.          No caso dos autos, verifico que o magistrado sentenciante decretou, tão somente, a nulidade do contrato de trabalho diante das reiteradas prorrogações do mesmo e ao pagamento de férias, 13º salário e diferença salarial não pagas a partir de junho de 2006 até a efetiva dispensa, não havendo qualquer recurso da parte apelada, razão porque, aqui, deve ser aplicada a súmula 45, do STJ, que impede o agravamento da condenação à Fazenda Pública em sede de reexame necessário ressalvando-se, no entanto, que já está assentado pelo STF o direito do temporário cujo contrato é nulo ao depósito de FGTS e saldo de salário (RE Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191) e RE Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308).          Aliás, ressalte-se, que o pedido de depósito de FGTS foi feito na exordial, porém não foi acatado na sentença, do que se quedou inerte a apelada.          Desse modo, merece parcial provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento das parcelas de férias e 13º salário, devendo ser mantida apenas a condenação ao pagamento das diferenças salariais em valor a ser apurado em liquidação de sentença.            Não havendo mais questões a serem analisadas nesta apelação, passo à remessa necessária.             Nesse aspecto, em que pese o entendimento do juízo de piso, conheço, de ofício, da remessa necessária, uma vez que o caso em análise se amolda ao disposto no artigo 475, I, do CPC/1973 vigente à época da publicação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, aplicando-se o Enunciado da Súmula nº 490/STJ que dispõe: ¿A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿.            Logo, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida, conheço de ofício da remessa necessária e da análise, verifico que a sentença merece parcial reforma pelos mesmos fundamentos apresentados no julgamento do recurso de apelação.            Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos REs n.º 596.478, 705.140 e 765.320, sob a sistemática da repercussão geral, entendo necessário observar os artigos 932, V, b do CPC/2015 e 133, XII, b e d do RITJEPA.          Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e dou parcial provimento para reformar a sentença, nos termos da fundamentação, afastando a condenação tão somente do pagamento das parcelas de férias e 13º salários, mantida a decisão nos demais termos.            Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA.            Belém, 13 de agosto de 2018.            Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2018.03266040-06, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2018.03266040-06
Tipo de processo : Apelação
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